TRF1 - 1045283-50.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE CASTRO BARROS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1045283-50.2022.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Recorrente:RECORRENTE: JOSE HENRIQUE CASTRO BARROS Advogado/Representante: Recorrido: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado/Representante: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
FIXAÇÃO DA DIB.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA DCB.
ART. 60, § 11 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por José Henrique Castro Barros em face sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão de benefício previdenciário do tipo auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não houve cumprimento do período de carência.
Em suas razões recursais, sustenta que “da análise aos autos, resta comprovado que há inexigibilidade de cumprimento da carência no caso do autor, haja vista a incidência do art. 26, inciso II, da Lei 8213/91, pelo fato de a incapacidade do demandante decorrer de acidente de qualquer natureza.” Por fim, pleiteia o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Não verificada a existência de contrarrazões nos autos. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 3.
Acerca do período de carência, estabelece a lei 8213/91: Art. 24.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Caso concreto 4.
O laudo médico oficial (332804624) atestou que o Autor possui Sequela de traumatismo cranioencefálico (T90), enfermidade que o incapacita, parcial e temporariamente, para o exercício de suas atividades laborativas, desde 17/03/2022. 5.
No que tange à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, são exigidas 12 contribuições para o cumprimento da carência.
Entretanto, no caso concreto, pelos relatos apresentados, verifica-se que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, conforme noticiado no laudo médico, o que afasta a exigência de cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. 6.
Dessarte, satisfeitos os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício previdenciário pleiteado na inicial, torna-se imperiosa a concessão do benefício vindicado. 7.
Recurso provido para reforma da sentença e concessão do benefício desde a DER. 8.
Honorários advocatícios indevidos. (recorrente vencedor) ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
17/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOSE HENRIQUE CASTRO BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1045283-50.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 07-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
02/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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