TRF1 - 0005129-58.2018.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005129-58.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 POLO PASSIVO:HYORRANA MIKAELLY PEREIRA LOBO S E N T E N Ç A/OFÍCIO N. 323/2024 - SEXEC Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO em face de HYORRANA MIKAELLY PEREIRA LOBO.
A executada foi citada por edital e não efetuou o pagamento do débito (id412391942 – pág. 10).
O nome da executada foi inserido no cadastro de inadimplentes SERASA, conforme documento id765038475.
Houve bloqueio do valor integral do débito em 11/03/2023 (id 1541662851).
A executada foi intimada do bloqueio e quedou-se inerte (id 1718957982).
O exequente, por meio da petição id2016304170, requer a transferência dos valores para conta de sua titularidade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Tendo sido bloqueado integralmente o valor do débito exequendo, deve ser extinta a execução, não havendo que se falar em remanescente.
O pedido da exequente foi integralmente atendido pelo bloqueio efetuado em 11/03/2023.
Eventual demora na transferência dos valores ao exequente, ou diferença relacionada ao enquadramento do depósito na operação adequada (635 ou 005), fatos que impactam na correção monetária do valor devido, não podem ser imputados ao executado com o prosseguimento da execução e novas constrições em seu desfavor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Oficie-se a gerente do PAB/CEF para que promova a transferência dos valores depositados na conta n. 3258.005.86406021-4 para a conta de titularidade do exequente, qual seja, Caixa Econômica Federal – CEF, agência 4520, operação 003, conta nº 19-4 – Conselho Regional de Química da 12ª Região – CNPJ: 01.***.***/0001-51, com o devido encerramento da conta judicial vinculada ao feito, bem como encaminhar a este Juízo o comprovante da respectiva operação.
DETERMINO ao Conselho Regional de Química da 12ª Região que providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas pela executada, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta sentença sirva como ofício a ser encaminhado ao PAB/CEF devendo ser instruído com cópia da consulta id2125642218 e petição id2016304170.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO: 0005129-58.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO EXECUTADO: HYORRANA MIKAELLY PEREIRA LOBO VALOR DA DÍVIDA: R$ 854,52 ATUALIZADO EM: (Atualizado em: 06/2022) DESPACHO Defiro o requerimento de penhora on line, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o mediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis,4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/03/2021 03:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 10/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:30
Decorrido prazo de HYORRANA MIKAELLY PEREIRA LOBO em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 21:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005129-58.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO e outros POLO PASSIVO: HYORRANA MIKAELLY PEREIRA LOBO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HYORRANA MIKAELLY PEREIRA LOBO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
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11/12/2020 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/11/2020 08:45
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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10/11/2020 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/11/2020 13:39
Conclusos para despacho
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24/06/2020 16:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/06/2020 16:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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24/06/2020 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2020 12:18
Conclusos para decisão
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22/04/2020 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/03/2020 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO SR ADRIANO
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19/02/2020 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/02/2020 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/11/2019 15:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/11/2019 15:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/11/2019 15:46
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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19/11/2019 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/11/2019 18:28
Conclusos para despacho
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23/10/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/10/2019 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2019 14:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - retirado pelo Sr. Hugo Borges
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03/09/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/09/2019 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/09/2019 11:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/08/2019 16:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/06/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL - no edjf1 nº 105 de 11/06/2019
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12/06/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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12/06/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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04/06/2019 15:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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04/06/2019 14:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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04/06/2019 14:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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09/04/2019 13:12
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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09/04/2019 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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12/02/2019 11:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2019 11:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2019 14:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2019 14:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/01/2019 14:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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14/01/2019 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2019 17:16
Conclusos para despacho
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05/12/2018 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2018 13:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/12/2018 13:35
INICIAL AUTUADA
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12/11/2018 14:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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