TRF1 - 1002787-30.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002787-30.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ROBERVAL PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CARLA SANTANA SANTOS AMORIM GONCALVES - PI14463 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ROBERVAL PEREIRA RIBEIRO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 642.227.512-2, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São João do Piauí/PI.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1764847570 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício da impetrante (NB 642.227.512-2).
Em petição anexada no ID 1818286677 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado e será mantido até a data da perícia já designada.
O MPF opinou pela procedência do pedido autoral (ID 1910821169). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação e a manutenção do benefício até a data da perícia já agendada.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/05/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008883-70.2023.4.01.4001
Tamiris Elivany Dias de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anquerle Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 17:19
Processo nº 0039435-83.2009.4.01.3400
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Zilma Vieira Ribeiro
Advogado: Carlos Washington Cronemberger Coelho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 14:30
Processo nº 1001667-85.2023.4.01.3507
Mariellen Barbosa Batista
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 12:55
Processo nº 1001667-85.2023.4.01.3507
Mariellen Barbosa Batista
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:24
Processo nº 1004347-20.2021.4.01.3505
Rumo Malha Central S.A.
Antonio Nargiba
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2021 16:07