TRF1 - 0050352-84.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
Movimentações
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050352-84.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050352-84.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:TBC SOLUCOES EM GESTAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARSTELLA DIAS GOMES - GO23728 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0050352-84.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação n. 0050352-84.2011.4.01.3500, ajuizada por TBC SOLUÇÕES EM GESTÃO LTDA, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 0095/10, lavrado pelo réu, e, consequentemente, da multa aplicada, eximindo a autora da obrigação de se registrar no referido Conselho.
A sentença foi assim fundamentada: “O feito comporta julgamento antecipado, pela desnecessidade de dilação probatória.
O Conselho Regional de Administração de Goiás, em 15/03/2010, lavrou o auto de infração n. 0095/10 (fl. 70), em desfavor da empresa autora, sob o fundamento de infringência ao art. 15 da Lei 4.769/65', e art. 12, § 2°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 61.934/67 2 , resultando na aplicação de multa no valor de R$ 2.277,00, com base no art. 16, alínea a, da Lei 4.769/653 .
Conforme consta no referido auto de infração, a empresa foi autuada "Por atuar ilegalmente em área privativa do Administrador, especificamente nos campos de organização e métodos, e administração e seleção de pessoal, conforme art. 2°, alíneas 'a' e 'b' da Lei n°4.769/65, bem como infringindo ao art. 15 da Lei n°4.769/65." As informações exigidas pelo CRA/GO à Autora, que ensejaram a autuação atacada, foram, conforme documento de fl. 25: 1) Relação dos bacharéis em Administração com nome do cargo ou função que ocupam, com CPF; 2) Relação dos ocupantes de cargos ou função de assessoria, consultoria, supervisão, liderança, coordenação, chefia, gerência e diretoria contendo nome, cargo/função, CPF, formação profissional e em qual unidade estão alocados; 3) Relação dos ocupantes de cargos técnicos de nível superior contendo nome, CPF e formação profissional nas seguintes áreas: financeira, administrativa, materiais, logística, marketing, produção, recursos humanos e organização, sistemas e métodos; 4) Relação das empresas prestadoras de serviços/terceirização com endereço, CNPJ, telefone e serviço prestado; 5) Plano de cargos e salários ou plano de carreira com nome do profissional ou empresa que elaborou com endereço e telefone; 6) Cópia do Contrato Social e alterações contratuais/estatutos/atas; 7) Organograma; e 8) Relação dos professores que lecionam matérias técnicas de administração, com nome, formação profissional e disciplina que lecionam.
O critério que define qual o conselho profissional que tem competência para a fiscalização é a atividade preponderante ou a natureza dos serviços prestados pela sociedade empresarial', a teor do disposto no art. 10da Lei 6.839/8O.
No caso vertente, a atividade da empresa autora está especificada em seu contrato social (fl. 17), nos seguintes termos: "Cláusula 3a — A Sociedade terá por objeto social: (I) a prestação de serviços de consultoria, assessoria e treinamento de sistemas informatizados (Software); (II) a exploração de direitos de uso de sistemas informatizados próprios ou de terceiros, customizados ou não; (III) a prestação de serviços de processamento de dados; (IV) a gestão e a administração de negócios próprios; (V) a intermediação de negócios para venda de computadores, acessórios, periféricos e suprimentos; (VI) a intermediação de negócios relacionados à prestação de serviços de 'outsourcing', terceirização de processos ou procedimentos administrativos; (VII) a intermediação de negócios para a venda de produtos e/ou relacionados à prestação de serviços de 'elearning' (educação à distância), por meio da rede mundial de computadores (internet); e (VIII) a intermediação de negócios relacionados à prestação de serviços de consultoria empresarial." Já o art. 2° da Lei 4.769/65 enumera as atividades privativas do profissional de Administração: "Art. 2°.
A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;" Assim, cumpre reconhecer que a Autora não desempenha atividades de natureza administrativa abrangida pela fiscalização do CRA/GO.
Sua atividade preponderante cinge-se ao campo da informática, dai porque a sua inscrição no Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás - SINDIFORMÁTICA, conforme demonstra o documento de fl. 61, que informa ser a Autora registrada sob o n. 25 e estar em dia com suas obrigações pecuniárias.
Certo é que a Autora, como qualquer outra empresa, pratica atos de administração, mas isso não lhe impõe o dever de se registrar no CRA, tendo em vista que sua atividade básica não é a de administrar.
O fato de uma empresa necessitar do auxílio de profissionais dos diversos ramos do conhecimento, não a torna prestadora dos respectivos serviços profissionais'.
Está, portanto, a Autora dispensada da obrigatoriedade de registro no CRA/GO e, por conseguinte, não pode sujeitar-se à imposição de multa com base na Lei 4.769/65.
Com efeito, inexiste disposição legal que garanta ao CRA o direito de exigir de empresa o registro no Conselho, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, tendo em vista que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. É dizer: o poder de fiscalização do exercício profissional conferido ao CRA não lhe autoriza a impor ou exigir obrigação não prevista em lei.
Portanto, da ausência de obrigatoriedade de registro junto ao CRA/GO, decorre a não sujeição da empresa autora à fiscalização desse órgão, configurando abusiva a lavratura do auto de infração n. 0095/10, uma vez que extrapolou o seu poder de fiscalização conferido por lei.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO — EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA — DESCABIMENTO — LEI 4.769/65 — RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA 125/92. 1.
A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização. 2.
A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos. 3.
O art. 2° da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática, tendo a Resolução Normativa CFA 125/92 exorbitado da previsão legislativa. 4.
Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67. 5.
Recurso especial improvido." (REsp 488441/RS, Rel.
Ministra EMANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 20/09/2004 p. 238).
Cumpre ressaltar, no entanto, que "não está inibida a possibilidade do referido órgão de classe fiscalizar se profissionais da área de Administração, que desempenham suas funções na empresa, estão em conformidade com as normas regulamentadoras da profissão" 7.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedido iniciais, pelo que declaro a nulidade do auto de infração n. 0095/10 lavrado pelo CRA/GO e, de consequência, da multa aplicada, eximindo a Autora da obrigação de se registrar no referido Conselho.
Determino ao CRA/GO que se abstenha de praticar qualquer ato punitivo em desfavor da empresa autora, tal como fiscalizar, autuar, cobrar multas ou efetuar qualquer tipo de cobrança.
Condeno o Réu no reembolso das custas iniciais e no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4°, do CPC, bem como a restituir à Autora os valores pagos indevidamente a título de multa (A.I. 0095/10), acrescidos de correção monetária, desde o recolhimento, e juros de mora, estes a partir da citação.” Em suas razões recursais, o apelante alega que a obrigatoriedade do registro no órgão de fiscalização do exercício profissional da Administração decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.769/1965 e art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
Esclarece que, no caso concreto, a multa administrativa foi aplicada pela falta de registro do apelado no conselho profissional e pela falta de atendimento à solicitação de informações ao CRA/GO.
Defende que, ainda que a empresa apelada não tenha a Administração como atividade-fim, a fiscalização do Conselho alcança as pessoas físicas que atuam em empresas que não desenvolvem atividade de Administração.
Assevera que o não cumprimento da intimação para apresentar os documentos necessários à apuração da obrigatoriedade ou não de registro no conselho profissional, bem como a existência ou não de cargos na sociedade empresária, cujo exercício seja privativo de administrador, caracteriza infração e autoriza a imposição de multa.
Por fim, aduz que é plenamente cabível a responsabilização da empresa autora por sonegação de informações e falta de registro obrigatório no Conselho.
Apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0050352-84.2011.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Da fiscalização do exercício da profissão de Administrador A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos, ou seja, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais.
E no que se refere ao exercício da profissão de Administrador, a Lei n. 4.769/1965 dispõe o seguinte: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.
Particularidades da causa No caso concreto, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral (p. 24 – rolagem automática), a autora desenvolve como atividade econômica principal “consultoria em tecnologia da informação”.
Portanto, evidencia-se que tal atividade não se enquadra naquelas próprias de Administrador, previstas na Lei n. 4.769/1965, motivo pelo qual a autora não se sujeita ao registro, tampouco à fiscalização do Conselho Regional de Administração, sendo, consequentemente, inexigível a multa aplicada sob a justificativa de que a empresa atuava “ilegalmente em área privativa do Administrador, especificamente nos campos de organização e métodos, e administração e seleção de pessoal”.
Acrescente-se, ainda, que é indevida qualquer penalidade aplicada a título de “Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização e Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador”, fundamentada em não atendimento às requisições feitas pelo Conselho, tendo em vista que a empresa autora não se submete à sua fiscalização.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
INVIABILIDADE.
PODER DE POLÍCIA RESTRITIVO.
DESCABIMENTO PARA SINDICAR ASSUNTOS NÃO PERTINENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS ADMINISTRADORES INSCRITOS NO CRA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no exercício da profissão de Administrador, por parte dos funcionários da empresa, autuada de forma arbitrária, simplesmente por não responder a contento às solicitações do Conselho Regional de Administração, notadamente porque a empresa não é obrigada legalmente a prestar informações ao referido Conselho, sobre assuntos que não dizem respeito ao exercício profissional dos inscritos em seu quadro. 2.
Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1.346.104/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 14/04/2015) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES.
FISCALIZAÇÃO DE ATIIDADE PELO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA NÃO É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO OU ESPECIALIZADO EM ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação, interposta por CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, de sentença que concedeu a segurança vindicada por U.S.J. - ACUCAR E ALCOOL S/A. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, em precedente da lavra do Ministro OG FERNANDES, asseverou que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades (STJ - REsp nº 1338942 / SP (2012/0170967-4), Relator: MINISTRO OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/04/2017, PRIMEIRA SEÇÃO) . 3.
Precedente deste TRF1: "1.
O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º).
Verifica-se claramente que o fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante, atividade-fim por ela exercida e prestada a terceiros. 2.
No caso presente, trata-se de pleito de empresa que terceiriza serviços de mão-de-obra, portanto, não exerce atividade típica e privativa de técnico de administração, nos termos do art. 2º, b, da Lei n. 4.769/65.
Desse modo, se a atividade principal do estabelecimento não se refere à execução direta de atividades ligadas à administração, dispensa a necessidade de registro na entidade autárquica fiscalizadora." (TRF-1 - AC: 00009817620104013504, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 22/07/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2014) 4.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 5.
Apelação não provida. (AC 0002251-70.2012.4.01.3503, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 01/08/2024) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE 1.
Preliminar de não conhecimento da apelação por violação do princípio da dialeticidade recursal não conhecida, pois, m que pese o recorrente ter se limitado a reproduzir a fundamentação deduzida na inicial, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao referido princípio. 2.
O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela autora, ora apelada, estabelece relação jurídica que a submeta ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Goiás e, portanto, se está submetida à aplicação da multa por sonegação de informações/documentos. 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 4.
O artigo 2° da Lei n° 4.769/65 dispõe obre o exercício da profissão de administrador. 5.
Compulsando os autos, verifico que o objeto social da apelada é "49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, Interestadual e internacional", conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 39072079, fl. 30).
Ou seja, a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração e, por consequência, não está submetida às suas exigências nem à multa por sonegação de informações.
Precedente TRF1. 6.
Dessa forma, a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita ao citado conselho profissional, estando correta a sentença ao "determinar a anulação do Auto de Infração n°. 0021/09, referente ao Processo n°. 1739/2008, bem como da multa decorrente de tal Auto." 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC/2015. (AC 0005109-88.2009.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/05/2024) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
HOLDING DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS.
GESTÃO, COMPRA E ALUGUESL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO.
FISCALIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800 MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
Ao que consta do contrato social a apelada tem como objeto: holdings de instituições não-financeiras; gestão de administração de propriedade imobiliária; compra e venda de imóveis próprios; aluguel de imóveis próprios; e incorporação de empreendimentos imobiliários, mesmas atividades constantes em seu cadastro nacional de pessoa jurídica. 3.
Assim, a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4.
Nesse sentido: A compra e venda, locação e incorporação de imóveis, a promoção e planejamento de empreendimentos imobiliários em geral, encontra-se regulada pelo decreto nº 89.871, de 29.06.78, que regulamentou a lei nº 6.530, de 12.05.78, sendo obrigatório seu registro no CRECI, de acordo com a legislação citada, e não no conselho regional de administração (AC 0003528-87.1999.4.01.3500, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - Sétima Turma Suplementar, Dje de 12/08/2011). 5.
Apelação não provida. (AC 1005916-14.2021.4.01.4101, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 05/10/2023) Desse modo, considerando que a atividade básica desenvolvida pela autora não está inserida no rol daquelas exercidas pelo Administrador, não há falar na obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração, devendo ser mantida a sentença.
Honorários advocatícios Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não há falar em majoração dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0050352-84.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050352-84.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836-A e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:TBC SOLUCOES EM GESTAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARSTELLA DIAS GOMES - GO23728 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE-FIM DIVERSA DA PRÓPRIA DE ADMINISTRADOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação n. 0050352-84.2011.4.01.3500, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 0095/10, lavrado pelo CRA/GO, e, consequentemente, da multa aplicada, eximindo a autora da obrigação de se registrar no referido Conselho. 2.
A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos, ou seja, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais. 3.
No caso concreto, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, a autora desenvolve como atividade econômica principal “consultoria em tecnologia da informação”.
Portanto, evidencia-se que tal atividade não se enquadra naquelas próprias de Administrador, previstas na Lei n. 4.769/1965, motivo pelo qual a autora não se sujeita ao registro, tampouco à fiscalização do Conselho Regional de Administração, sendo, consequentemente, inexigível a multa aplicada sob a justificativa de que a empresa atuava “ilegalmente em área privativa do Administrador, especificamente nos campos de organização e métodos, e administração e seleção de pessoal”.
Acrescente-se, ainda, que é indevida qualquer penalidade aplicada a título de “Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização e Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador”, fundamentada em não atendimento às requisições feitas pelo Conselho, tendo em vista que a empresa autora não se submete à sua fiscalização.
Precedentes do STJ e desta Corte declinados no voto. 4.
Considerando que a atividade básica desenvolvida pela autora não está inserida no rol daquelas exercidas pelo Administrador, não há falar na obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração, devendo ser mantida a sentença 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A .
APELADO: TBC SOLUCOES EM GESTAO LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: MARSTELLA DIAS GOMES - GO23728 .
O processo nº 0050352-84.2011.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0050352-84.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050352-84.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836-A e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:TBC SOLUCOES EM GESTAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARSTELLA DIAS GOMES - GO23728 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[TBC SOLUCOES EM GESTAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
28/12/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 19:37
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 19:37
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 13:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/01/2013 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2013 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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16/01/2013 08:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
15/01/2013 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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