TRF1 - 1003150-77.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Partes
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003150-77.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003150-77.2019.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EWERTON DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA - PA14057-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 18ª REGIÃO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA19032-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003150-77.2019.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por EWERTON DE CARVALHO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de inscrever e registrar profissionalmente o Impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região (CREF 18/PA-AP), ressalvados os requisitos de ordem legal, permitindo-lhe que exerça a profissão de Professor de Educação Física, expedindo a documentação necessária para tanto.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 1.
Intimem-se. 2.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.
Processo sujeito à remessa oficial (artigo 14, §1º, da LMS).
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. (ID 116770048) Sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
O Ministério Público Federal procedeu à devolução dos autos, sem pronunciamento sobre o mérito da causa. (ID 127391532) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003150-77.2019.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.
A controvérsia em questão cinge-se ao direito da parte impetrante ao registro no Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18ª e a competência do respectivo Conselho de indeferir o pedido de registro profissional.
A Lei nº 9.696/1998 que regulamenta a competência dos Conselhos Regionais de Educação Física dispõe: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei 14.386/2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF); (Redação dada pela Lei 14.386/2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo CONFEF. (Incluído pela Lei 14.386/2022) (grifo nosso) Da análise da legislação acima transcrita, em nenhum momento se verifica como competência dos conselhos a análise da regularidade de curso autorizado ou regulado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Pelo contrário, se observa que a atribuição dos conselhos é examinar os pedidos de inscrição de profissionais de Educação Física, analisando se preenchem os requisitos objetivos, que no caso em questão, é possuir diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo MEC.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.453.336/RS, ao decidir que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes”.
No caso em análise, a parte impetrante apresentou o Diploma de graduação no curso de Licenciatura em Educação Física pelo Centro Universitário Inta- UNINTA (ID 116769044 e 116769045), devidamente reconhecido por portaria ministerial.
Dessa forma, não há motivo plausível para se impedir o registro do impetrante no CREF18ª, devendo ser mantida a sentença.
Ademais, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo razões para sua reforma em sede de remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003150-77.2019.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: EWERTON DE CARVALHO RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 18ª REGIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC.
INSCRIÇÃO DEVIDA. 1.
Da análise da Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a competência dos Conselhos Regionais de Educação Física, não se verifica como competência dos conselhos a análise da regularidade de curso autorizado ou regulado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Pelo contrário, se observa que a atribuição dos conselhos é examinar os pedidos de inscrição de profissionais de Educação Física, analisando se preenchem os requisitos objetivos para a inscrição. 2.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.” 3.
No caso em análise, a parte impetrante apresentou o Diploma de graduação no Curso de Licenciatura em Educação Física pelo Centro Universitário Inta- UNINTA (ID 116769044 e 116769045), devidamente reconhecida por portaria ministerial. 4.
Em visto do exposto, não há motivo plausível para se impedir o registro da parte impetrante no CREF18, devendo ser mantida a sentença. 5.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). 6.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/06/2021 09:06
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 09:06
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 00:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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15/06/2021 00:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 08:58
Recebidos os autos
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12/05/2021 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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