TRF1 - 1000897-92.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 77, a 3ª Seção do TRF1
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17/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de GERCILEIDE CLARA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de GERCILEIDE CLARA DA CUNHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000897-92.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERCILEIDE CLARA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória Cautelar Incidental proposta por GERCILENE CLARA DA CUNHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos físicos estruturais existentes no imóvel de sua propriedade, adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, bem como para ressarcir os danos já reparados pela própria parte autora, devendo, ainda, ser condenada ao pagamento de indenização pelos prejuízos psicológicos sofridos. 2.
Sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), definiu as seguintes controvérsias principais a serem por ele abrangidas: 1.
Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residual (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. 2.
Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. 3.
Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. 4.
Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. 5.
Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. 6.
Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. 7.
Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. 8.
Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. 9.
Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. 10.
Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. 3.
Tese do julgamento: “Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)”. 4.
Com a admissão do IRDR nº 77, a 3ª Seção do TRF1 determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos órgãos jurisdicionais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de primeira e segunda instância, nos termos do art. 982, I, do CPC, à exceção da apreciação dos pedidos de tutela de urgência (CPC, art. 982, § 2º). 5.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 979, caput, e §§ 1º ao 3º, do CPC, até a publicação do julgamento a ser proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria, ou até que haja nova decisão do Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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02/12/2024 16:02
Juntada de manifestação
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17/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/02/2024 10:32
Juntada de Informação
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19/02/2024 10:43
Juntada de manifestação
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16/02/2024 14:40
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000897-92.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERCILEIDE CLARA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto e apresentada contrarrazões.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/02/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:15
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:50
Juntada de apelação
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22/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº: 1000897-92.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERCILEIDE CLARA DA CUNHA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por GERCILEIDE CLARA DA CUNHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais por conta de danos no seu imóvel residencial, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Alegou, sem síntese, que: (i) em julho de 2009, foi implementado no Brasil, através da Lei 11.977, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), tendo como substrato básico, o incentivo à criação de novas unidades habitacionais, através da oferta pública de recursos destinados a instituições financeiras, de modo a viabilizar as operações previstas na modalidade de subvenção econômica; (ii) o referido Programa deveria priorizar o atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, desabrigadas, dentre outros aspectos, que em regra firmam seus preceitos na hipossuficiência; (iii) inerente à condição de subsistência do PMCMV, encontra-se a dignidade da pessoa humana, no que diz respeito a necessária implementação de moradias dignas, na promoção de desenvolvimento social; (iv) adquiriu, na forma da legislação vigente, um imóvel residencial urbano, localizado Residencial Cidade Jardim – Jataí /GO, entregue em 2012.
O imóvel foi entregue após a vistoria da Caixa Econômica Federal, a qual o qualificou como regular para a moradia; (v) contudo, com o decorrer do tempo observou que uma série de danos físicos começaram a surgir, até então ocultos; (vi) passados pouco mais de nove anos, o mencionado imóvel, não se apresenta em condições habituais, nem tão pouco seguras de uso, imprimindo medo de permanecera parte autora com sua família, tendo em vista a observância de danos estruturais muito graves que colocam em risco a integridade física dos lá residentes; (vii) o PMCMV se configura, na verdade, como a solução a habitação no Brasil, sendo assim implementado pelo governo federal, com subsídios facilitadores para as pessoas de baixa renda.
Nada mais natural que espere a efetivação de tais políticas.
O programa, contudo, de modo algum, para a parte autora, atingiu seu fim, qual seja uma morada digna, apresentando, assim, devido a sérios danos estruturais, iminente risco a sua integridade física e de sua família, uma vez que a mesma já buscou por vezes solucionar o problema e a ré, claramente, não demonstrou preocupar-se com o bem estar desta, primando tão somente por eximir-se de responsabilidade ou maquiar um problema de ordem técnica, uma vez que a mesma não possui condições financeiras nem tão pouco outra moradia, pleiteia pela aplicação da justiça; (viii) diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário, para que este resolva esta triste situação, garantindo a indenização para a parte autora e condenando a Ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação do imóvel, bem como do ressarcimento pelos reparos urgentemente realizados.
Pede o deferimento da tutela cautelar incidental para determinar a imediata realização de perícia técnica no imóvel e, ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento dos valores necessários à reparação do imóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada com a procuração e os documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial e descrevesse de maneira adequada a causa de pedir.
Em resposta, a parte autora afirmou que não os vícios de construção estariam consubstanciados por três laudos paradigmas, elaborados a partir de vistoria realizada em três imóveis aleatórios do referido empreendimento imobiliário, através dos quais é possível quantificar danos materiais comuns às demais unidades habitacionais.
Oportunidade na qual requereu o recebimento da petição inicial e reiterou o pedido de inversão dos ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os argumentos da parte autora em conjunto com a documentação acostada, vejo que a ação não atende aos requisitos para o processamento.
A petição inicial deve ser indeferida.
O Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 319 e 320, traz as informações e elementos que devem, necessariamente, constar na petição, sob o risco de, não atendidas as disposições, ser indeferida a petição inicial.
Destaco entre eles a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido - os quais formam a causa de pedir - e a necessidade de instruir a petição com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como observado no despacho inicial, a causa de pedir era deficiente, pois o advogado da parte autora se limitou a descrever, novamente, em aproximadamente 160 ações ajuizadas nesta Subseção, com intervalo de dias entre o protocolo de uma e de outra, que: “com o decorrer do tempo... observou que uma série de danos físicos começaram a surgir, até então ocultos".
Narra ainda que, "Atualmente, o imóvel apresenta inúmeros vícios construtivos, sem condições habituais e pouco seguras para o uso, imprimindo angustia a parte e sua família".
Naquela ocasião este julgador destacou que a inexistência de prova mínima das alegações e narrativa genérica dos fatos são um impedidito para prosseguimento da ação, uma vez que inviabilizam o adequado exercício contraditório e a fixação dos pontos controvertidos.
Com isso, a parte autora foi intimada a descrever de maneira adequada a causa de pedir, com elementos do caso concreto relativos aos supostos defeitos na construção de maneira pormenorizada.
Além disso, foi advertida de que o não cumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial.
Pois bem.
Conquanto a legislação traga conceito aberto e não especifique o que seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Apesar disso, a parte autora não cumpriu a determinação.
Limitou-se a informar que o dano material poderia ser aferido através dos "laudos paradigmas" elaborados a partir de três imóveis aleatórios do conjunto habitacional, bem como que pormenorização dos vícios somente poderia ver verificado com a realização da perícia e afirmou que a petição preenche os requisitos legais.
Sustentou sua alegação no já mencionado argumento de que “foi constatado no acórdão Nº 524/2014, que as unidades autônomas do residencial possuem vícios construtivos e estão dentre as 55% das unidades habitacionais possuem irregularidades na construção (TCU – Processo nº TC 033.568/2012-0)... todas as unidades autônomas foram construídas com o mesmo padrão técnico e de qualidade, sendo é óbvio ululante que as tais unidades autônomas possuam vícios semelhantes, afrontando-se a inteligência do homem médio qualquer ilação em sentido contrário.” Sobre o argumento levantado pela parte autora, diferentemente do que afirma, não se exigiu da determinação de emenda que quantificasse o dano material, mas, sim, que apresentasse de maneira individualizada quais seriam os defeitos apresentados em cada imóvel, com a respectiva comprovação já que, como afirmou, os defeitos eram visíveis a olho nu.
Sequer os problemas de contrução na casa foram indicados no "Relatório de Problemas na Casa", em tese, preenchido manualmente pelo(a) autor(a).
Ora, a descrição genérica dos fatos, em centenas de ações, sem qualquer correspondência com o caso concreto, prejudica o exercício do contraditório e, assim, fere direito constitucionalmente assegurado.
Essa providência não dependia de perícia para ser cumprida.
Bastavam ser descritos os defeitos e o mínimo de diligência no registro dos defeitos “visíveis a olho nu”.
Portanto, não atendida a determinação e não preenchendo a ação os requisitos legais, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Alem do mais, chama atenção o fato de que a mesma resposta foi apresentada nas outras aproximadas 160 ações (relatório anexo) ajuizadas perante este juízo pelo mesmo advogado.
Esses dados revelam o aparente exercício da prática conhecida como advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações em massa, com a utilização de petições padronizadas, exposição genérica de fatos e teses.
Em consulta pública à plataforma Pje da 1.ª região, é possível identificar, em nome do mesmo advogado, cerca de 5.700 ações movidas somente contra a Caixa Econômica Federal.
Em consulta a algumas delas, notei que são ações semelhantes, relativas a defeitos em imóveis do programa minha casa minha vida.
Sem descurar do direito constitucional assegurado de acesso ao poder judiciário, o seu exercício deve ser ocorrer de maneira responsável, com observância das normas de direito processual e material vigentes.
O ajuizamento de ações em massa, com teses, argumentos e manifestações genéricas, desprovidas, portanto, de requisitos mínimos de procedibilidade, é prática altamente deletéria, uma vez traz prejuízos ao regular andamento dos demais processos constantes nos já abarrotados acervos do Poder Judiciário nacional.
Inclusive, a prática pode relevar possíveis infrações funcionais dos causídicos, de forma que é prudente a comunicação ao órgão de classe sobre o ocorrido.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, I c/c 330, IV, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois a participação em programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda permite inferir a declarada hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, porque o processamento da ação nem sequer chegou a ser deferido.
Oficie-se à Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, para que tome ciência das ações movidas pelos advogados, a fim de que, caso entenda necessário, apure eventual violação às normas estatutárias e do código de ética da profissão.
O ofício deverá ser instruído com o relatório das ações ajuizadas pelo causídico sobre a mesma temática.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
20/11/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 15:26
Indeferida a petição inicial
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03/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:34
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 16:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/06/2023 18:55
Juntada de manifestação
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17/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/04/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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