TRF1 - 1003670-56.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003670-56.2022.4.01.3310 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HERALDO DOS SANTOS RIOS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo MPF em favor de HERALDO DOS SANTOS RIOS, acusado de, na qualidade de criador amadorista passeriformes de espécies silvestres nativas, inserir informações falsas no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Passeriformes (SISPASS) do IBAMA.
O MPF ofereceu o ANPP id. 1338574273, pg. 323/33.
O despacho id. 1693740465 designou a audiência para formalização do acordo.
Na audiência realizada em 28/08/2023 (ata id. 1791035549) não foi possível homologar o benefício, motivo pelo qual foi aberta vista dos autos ao parquet para oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do feito.
Vieram-me conclusos os autos para apreciar a petição ID. 1811880167, formalizada pelo Ministério Público Federal, que se manifesta pelo arquivamento do processo.
O Procurador da República que oficia na espécie teceu a seguinte argumentação: “o ICMBio já adotou as providências administrativas cabíveis às situações (mediante a lavratura dos autos de infração, multa e embargo das atividades do criador), conforme relatório de fiscalização de fls. 11/16 e classificou como em “potencial” a consequência para o meio ambiente.
No mesmo sentido, o IBAMA aplicou as sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605/98 a fim de coibir a infração administrativa.
O caso em tela não implicou severas consequências ao meio ambiente, bem como à saúde pública, sendo tal sanção administrativa, por ora, suficiente e proporcional para repressão do ilícito, considerando a atipicidade da conduta.
Há de se aplicar aqui a Orientação nº 1 da 4ª CCR/MPF, que autoriza o arquivamento da investigação no caso em que a aplicação da sanção administrativa foi suficiente para prevenção do ilícito.
Senão vejamos: Orientação nº 01 – Nos temas ou situações não consideradas prioritários pela 4ª CCR, em que se vislumbre a não reiteração ou grau reduzido de impacto ao meio ambiente, são circunstâncias que autorizam o arquivamento da investigação: a)Subsidiariedade – a verificação de que a aplicação de sanção administrativa e/ou cível é suficiente para a prevenção e repressão do ilícito, em face da minuta extensão do impacto ambiental.
Nessa linha de intelecção, pelas circunstâncias do caso em tela, não se justifica a atuação do Direito Penal, enquanto ultima ratio, para se buscar o ressarcimento do dano, haja vista, que medidas em âmbito administrativo já foram efetivamente tomadas.
Assim, não vislumbro quaisquer indícios de justa causa para o prosseguimento do presente apuratório, bem como para o oferecimento de denúncia, sendo medida mais adequada o arquivamento.”. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste ao Ministério Público Federal.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que não há indícios de autoria e materialidade de crime, após diversas diligências encetadas pela Digna Autoridade Policial, especialmente as provas documental e testemunhal, não havendo, portanto, condição essencial para a deflagração da persecutio criminis, nos termos do aduzido pelo MPF.
O investigado informou em seu depoimento prestado na audiência realizada neste Juízo que não tinha conhecimento acerca do falecimento de JOSÉ NEPOMUCENO JÚNIOR, proprietário das aves transferidas.
Ademais, em caso semelhante a este, nos autos do inquérito policial nº 1003512-98.2022.4.01.3310 a autoridade policial afirma através do relatório id. 1326444246 que: “O conjunto probatório coligido aos autos indica, em princípio, que RODOLFO DA SILVA COSTA não tinha conhecimento do falecimento de JOSÉ NEPOMUCENO JÚNIOR quando confirmou (no SISPASS) a transferência das duas aves para o seu plantel.
Ao que tudo indica, terceiro não identificado (talvez um familiar mais próximo) utilizou a senha e o login do falecido JOSÉ NEPOMUCENO para transferir as questionadas aves no mencionado sistema do IBAMA, tudo sem o conhecimento de RODOLFO DA SILVA COSTA (que demonstrou surpresa sobre os fatos e coerência em suas respostas quando foi ouvido em sede policial).” Cumpre ressaltar que no inquérito policial nº 1000002-43.2023.4.01.3310, MARCOS PAULO SANTOS BOMFIM, CPF 019.389.965- 50, residente em Santa Cruz Cabrália/BA, também confirmou ter adquirido outras duas aves de JOSÉ NEPOMUCENO JÚNIOR.
Afirmou ainda que não tinha conhecimento acerca do falecimento deste.
Cabe asseverar que este juízo homologou o arquivamento dos referidos inquéritos policiais, por ausência de indícios de autoria e materialidade.
De fato, de acordo com as provas acostadas ao inquérito policial, constata-se que o comprador das aves, ora, investigado não tinha conhecimento acerca do óbito do fornecedor dos animais, o que pode ser confirmado pelo fato do suspeito ter procedido à tentativa de cadastro dos pássaros no respectivo sistema do IBAMA, SISPASS.
Ademais, nos termos do quanto relatado pelo Delegado da Polícia Federal, ao que tudo indica, um terceiro não identificado, provavelmente um parente do falecido, utilizou a senha deste no referido sistema para transferir a propriedade das aves.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões ora expendidas e aderindo integralmente ao parecer do paquet, determino o arquivamento do presente feito, ressalvadas as prerrogativas previstas no art. 18 do CPP.
Fixo os honorários da defensora dativa nomeada, no valor mínimo.
Solicite-se o pagamento.
Decorrido o prazo recursal, procedam-se as comunicações, para as devidas baixas, e atos necessários.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
03/11/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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30/09/2022 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 12:36
Juntada de manifestação
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29/09/2022 12:35
Juntada de documento comprobatório
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29/09/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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