TRF1 - 1096951-33.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1096951-33.2021.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: CERIS MARIA SANTOS COSTA SENTENÇA Tipo C CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF promoveu a presente execução com o objetivo de cobrar dívida referente a contrato bancário firmado com a parte executada.
No curso da demanda, a CEF informou que as partes transigiram sobre o(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, de tal modo que houve a perda superveniente do objeto da cobrança forçada.
Dessa forma, é induvidoso afirmar, falta à parte exequente interesse processual para prosseguir com esta execução.
Nisso, ela não lhe trará qualquer resultado útil, sendo aplicável o artigo 493, do Código de Processo Civil., eis que realizada a renegociação do débito.
ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Ante o afirmado acordo extrajudicial, cada parte arcará com as respectivas custas e honorários (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC) Trânsito em julgado na data da intimação e, em seguida, arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal das partes.
As restrições judiciais (desbloqueio SIBAJUD) foram previamente canceladas pelo Diretor de Secretaria desta Unidade, cuja ordem que ora ratifico e faço anexar a esta sentença.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1096951-33.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Manifeste-se a parte exequente sobre a(s) resposta(s) obtida(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD / RENAJUD, devendo adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao cancelamento da(s) restrição(ões), se houver, e arquivem-se os autos sem prejuízo de a parte prosseguir com a execução enquanto não prescrita.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
13/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:53
Juntada de manifestação
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18/05/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/01/2022 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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