TRF1 - 1002474-45.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002474-45.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
P.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO ALVES PICOLI - MT26711/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1393730778, cuja avaliação foi realizada em 15/08/2022, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 3 anos, apresenta diagnóstico de malformações congênitas do sistema osteocuscular (deformidade congênita bilateral nos pés com encurtamento do tendão de aquiles), concluindo pela incapacidade total e temporária, por tempo indefinido, necessitando de cuidados de terceiros, desde o nascimento.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1601585360), sendo relatado que o autor reside com a mãe (32 anos), irmã (08 anos) e avós (61 e 59 anos), em casa própria, de madeira, com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições para uso.
A renda familiar é proveniente do trabalho exercido pelo avô como entregador, sendo declarado o valor de R$ 1.953,83, da vó como serviços gerais, no valor de R$ 651,00 e do bolsa família recebido pela genitora no valor de R$ 650,00.
As despesas declaradas somam R$ 704,55.
A perita concluiu que não foi evidenciada situação de vulnerabilidade social.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive pelo fato de a genitora ter condições de trabalhar.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/11/2022 18:06
Juntada de laudo pericial
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25/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:10
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a E. G. P. L. - CPF: *00.***.*22-50 (AUTOR)
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06/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/06/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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