TRF1 - 1005453-14.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1005453-14.2021.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: HIERON BARROSO MAIA VALOR DA DÍVIDA: $15,717.12 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal, onde foi realizado bloqueio de valores, conforme extrato Sisbajud (ID 1884478161).
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1884478161 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 596,60 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 596,60 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1884478161).
Após, SUSPENDA-SE, nos termos do art. 921, III, do NCPC, até nova manifestação do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
10/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:26
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 00:18
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 21:12
Juntada de Certidão
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04/05/2021 21:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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08/02/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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