TRF1 - 1024498-78.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024498-78.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OML HOTEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado OML HOTEIS LTDA. e FERREIRA E ASSEF LTDA. contra ato do DELEGADO DA REFEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada se abstenha de cobrar tributos federais em descordo com o que prevê o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o trânsito em julgado do mérito da presente ação.
Narra, em súmula fática, que é pessoa jurídica de direito privado e que, de acordo com o CNAE, suas receitas lhe permitem apurar seus tributos mediante aplicação da alíquota zero.
Insurge-se, entretanto, contra limitações contidas na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, relativas ao CADASTUR e ao SIMPLES NACIONAL, sob o fundamento de que ofendem o princípio da legalidade tributária, pelo fato de que somente a lei pode estabelecer hipóteses de benefícios fiscais.
Assim sendo, aduz que todo regramento acerca da concessão, revogação, ampliação e redução de benefícios fiscais deve já estar devidamente estabelecido em lei, sendo as restrições contidas na IN RFB nº 2.114/22 ilegais.
Despacho inicial no documento ID 1682012957.
No documento ID 1718399479, a União requer seu ingresso no feito.
Informações da Impetrada no documento ID 1752797559.
Parecer do MPF no doc.
ID 1776190094. É o relatório.
DECIDO.
Acerca da matéria posta nos autos, no que diz respeito à possibilidade de redução à zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, conforme estabelecido no artigo 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei.
Verifico que, em que pesem os argumentos do impetrante, constato que não lhe assiste razão, tendo em vista que a atividade exercida pelo contribuinte não se encontra prevista na portaria ME nº 11.266/2022, sendo assim, observa-se a ausência de conformidade com a norma imposta para usufruir dos benefícios da PERSE.
Na sequência deste raciocínio, por conseguinte, a Portaria ME 7.163/21 não criou nova condição ou requisito, mas tão somente declarou os códigos CNAE e exigiu a prova do registro regular no CADASTUR, cuja previsão e obrigatoriedade já existe desde a veiculação da Lei nº 11.771/2008, para o fim precípuo de promover a formalização e legalização dos profissionais deste setor econômico.
A razão da exigência relativa ao cadastro em questão, assim, tem como objetivo priorizar aqueles que atuam de maneira regularizada dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos de funcionamento.
Em outras palavras, o benefício fiscal será concedido àqueles regularmente credenciados para atuação do setor turístico, dentre eles o ramo de hotelaria ao qual pertence o Impetrante.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado, posicionamento ao qual adiro em razão da similitude fático-jurídica com a hipótese ora sub examine: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO DE RESTAURANTE NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) - com o objetivo de mitigar as perdas suportadas pelo setor de eventos em decorrência da COVID-19 -, a Lei Federal nº 14.148/21 enumerou as atividades econômicas que considerou pertencentes àquela categoria (eventos), dentre as quais citou: "prestação de serviços turísticos".
Delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se beneficiariam com o programa. 2.
A Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021, trouxe a lista de códigos CNAE considerados "prestadores de serviços turísticos", para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/21, dentre os quais constava o código 5611-2/01 (Restaurantes e similares).
A mesma norma ressaltou: "Art. 1º (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008." 3.
A norma não extrapolou os limites legais, eis que a hipótese de inclusão no PERSE prevista no inciso IV faz referência expressa à regra do artigo 21, da Lei Federal n.º 11.771/08.
A mesma lei obriga o cadastro dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo (artigo 22). 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF3. 5012939-33.2022.4.03.0000.
RELATOR Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES.
Sexta Turma 13/10/2022) (grifei) Noutro giro, também não pertine o enquadramento da empresa impetrante, se for a mesma optante do Simples Nacional.
Isso porque, quem por ele opta já está submetido a um regime tributário simplificado e favorecido, havendo, inclusive, destaque expresso na regulamentação do Simples Nacional quanto à vedação de usufruir novos benefícios fiscais.
Neste sentido: Correto o juízo plantonista de primeiro grau, ao afirmar que a impetrante se insurgiu contra norma publicada no DOU em 1/11/2022, isto é, cerca de 1 (um) mês e meio antes do Recesso Forense e, nesse sentido, considerando que o alegado periculum in mora originou-se em período muito anterior ao início do Plantão Judicial, concluiu que a pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo §2º do artigo 184 do Provimento COGER, ainda que o prazo final para adesão ao PERSE seja 30/12/2022.
No entanto, para que não restem dúvidas a respeito do alegado direito a ter o mérito apreciado, passo ao exame do cerne das alegações da impetrante.
Conforme muito bem asseverado pelo Exmo.
Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza, no Agravo de Instrumento 1042414-59.2022.4.01.0000, apreciado também nesse Plantão Judicial, o artigo 24, caput, e parágrafo 1º da Lei Complementar 123/2006, que institui o Simples Nacional, dispõem expressamente que "as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal"; e que "não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar".
A literalidade do citado dispositivo é suficiente para o afastamento do requisito da plausibilidade do direito invocado no caso concreto, valendo acrescentar apenas que, diante da taxatividade dessas disposições da LC 123/2006, vê-se que, numa análise preliminar, própria da espécie, caso fosse intenção do legislador autorizar a concomitância do Simples com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE (Lei 14.148/2021), ele o teria feito de forma expressa, situação que, entretanto, não se verifica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se.
Após, remeta-se ao eminente Relator.
Brasília, 30 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Presidente (em plantão) (TRF1.
Decisão monocrática. 1043088-37.2022.4.01.0000.
PJE 30/12/2022 )
Por outro lado, sendo regido pela Lei Complementar nº 123/2006, necessitaria, portanto, de que fosse alterado por lei da mesma natureza.
Destaco, ainda, por fim, que a Impetrada informa não haver a empresa impetrante sequer optado pelo simples, o que esvazia o seu interesse jurídico neste aspecto.
Assim sendo, em razão da similitude fático-jurídica, adiro aos posicionamentos retroreproduzidos e com supedâneo nas razões neles adotadas e no acima expendido, não identifico o fumus boni iuris.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA pleiteadas na inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica. “Assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado” -
12/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
12/06/2023 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002391-76.2009.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edivaldo Dalla Riva
Advogado: Fortunato Goncalves Leitao Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2013 10:48
Processo nº 1001576-92.2023.4.01.3507
Adelia Moreira Barreto
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 11:05
Processo nº 1001576-92.2023.4.01.3507
Adelia Moreira Barreto
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Jose Antonio Domingues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:56
Processo nº 1001596-83.2023.4.01.3507
Angela Maria Ferreira de Oliveira
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 14:11
Processo nº 1001596-83.2023.4.01.3507
Angela Maria Ferreira de Oliveira
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Jose Antonio Domingues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:52