TRF1 - 0000699-21.2017.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000699-21.2017.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000699-21.2017.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALINA MARIA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A, CLAUDIA BATISTA DA COSTA - SP314477-A e ELIZETE FROZEL LEAO LOPES - SP88209-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000699-21.2017.4.01.3301 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, visando verificar a consonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000699-21.2017.4.01.3301 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
No caso dos autos, o juizo a quo prolatou sentença favorável ao pedido da autora, determinando o fornecimento do medicamento Eculizumabe para tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna.
A União Federal interpôs Recurso de Apelação, o qual foi julgado parcialmente provido por este juízo, reduzindo os honorários advocatícios sucumbenciais.
O Ente Público interpôs Recurso Extraordinário, alegando suposta violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF.
Ocorre que o Ministério da Saúde decidiu, através da Portaria Nº 77, de 14 de dezembro de 2018, incorporar o Eculizumabe para tratamento de pacientes com hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Posteriormente, o Ministério da Saúde decidiu manter o medicamento Eculizumabe incorporado no âmbito do SUS, conforme disposto na Portaria SCTIE/MS Nº 61, de 7 de setembro de 2021.
Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. *** Frente ao exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo em sua integralidade o acórdão originário e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000699-21.2017.4.01.3301 Processo de origem: 0000699-21.2017.4.01.3301 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALINA MARIA RODRIGUES EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados), além de suposta violação ao art. 134, §§ 2º a 4º, da CRFB/88, quanto a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. 2.
No caso dos autos, o juízo a quo prolatou sentença favorável ao pedido da autora, determinando o fornecimento do medicamento Eculizumabe para tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna.
A União Federal interpôs Recurso de Apelação, o qual foi julgado parcialmente provido por este juízo, reduzindo os honorários advocatícios sucumbenciais.
O Ente Público interpôs Recurso Extraordinário, alegando suposta violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF. 3.
O Ministério da Saúde decidiu, através da Portaria Nº 77, de 14 de dezembro de 2018, incorporar o Eculizumabe para tratamento de pacientes com hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Posteriormente, o Ministério da Saúde decidiu manter o medicamento Eculizumabe incorporado no âmbito do SUS, conforme disposto na Portaria SCTIE/MS Nº 61, de 7 de setembro de 2021.
Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. 4.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação para manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
05/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:09
Juntada de manifestação
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24/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 20:39
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 13:08
Juntada de manifestação
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12/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/12/2023 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ALINA MARIA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIZETE FROZEL LEAO LOPES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E FEITOS DA PRESIDÊNCIA - DIFEP Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0000699-21.2017.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALINA MARIA RODRIGUES Destinatário: Finalidade: Intimação do r. despacho/decisão retro, nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2023. -
21/11/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 13:41
Cancelada a conclusão
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27/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 13:03
Juntada de manifestação
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25/04/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/04/2023 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2023 18:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:58
Desentranhado o documento
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25/04/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ALINA MARIA RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINA MARIA RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 10:43
Juntada de recurso extraordinário
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01/03/2023 10:43
Juntada de recurso especial
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13/02/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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05/01/2023 09:00
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:03
Incluído em pauta para 08/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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28/11/2022 10:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/08/2022 05:15
Decorrido prazo de ALINA MARIA RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 07:34
Conclusos para decisão
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22/07/2022 07:34
Juntada de Certidão
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08/07/2022 23:35
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:30
Conhecido o recurso de ALINA MARIA RODRIGUES - CPF: *92.***.*25-00 (APELADO), ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - CPF: *57.***.*60-81 (ADVOGADO), CLAUDIA BATISTA DA COSTA - CPF: *73.***.*76-20 (ADVOGADO), ELIZETE FROZEL LEAO LOPES - CPF: *20.***.*58-59 (AD
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23/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:29
Incluído em pauta para 22/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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02/07/2021 13:44
Juntada de parecer
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02/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 21:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/06/2021 21:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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21/06/2021 21:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/05/2021 18:30
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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