TRF1 - 1001772-05.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001772-05.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROZANGELA MARIA COSTA BORGES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 313-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que, no período de 11/07/2012 a 25/02/2015, a ré, na qualidade de servidora comissionada do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, na função de leiloeira, procedeu, de forma continuada e indevida, a exclusão de dados do sistema informatizado e banco de dados da referida autarquia, consistente na baixa das Restrições de Benefício Tributário – RBT dos veículos mencionados no ID 6140242 - Págs. 17/19, com a finalidade de permitir sua livre circulação e transferência para outra Unidade da Federação não integrante da Amazônia Ocidental, obtendo vantagem indevida para si e para outrem, bem como causando dano à União (supressão de tributo).
O MPF arrolou quatro testemunhas.
A peça inicial veio acompanhada do IPL n. 0336/2016-SR/PF/RO.
A decisão de ID 15762958 determinou a notificação da denunciada para apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 514 do CPP.
Embora determinada a notificação, foi expedido mandado de citação (ID 33031974).
Citada (ID 35798481), ROZANGELA MARIA COSTA BORGES apresentou resposta à acusação (ID 37360487) por intermédio da Defensoria Pública da União, reservando-se o direito de adentrar no mérito após a instrução processual, bem como requerendo o benefício da justiça gratuita e permissão para apresentar suas testemunhas no momento da audiência de instrução.
Na petição de ID 59400145, a ré arrolou três testemunhas.
A decisão de ID 63126096, constatando o equívoco no mandado expedido, recebeu a resposta à acusação apresentada pela ré como defesa preliminar e determinou a intimação das partes para manifestarem-se acerca da possibilidade de firmarem acordo de não persecução penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferecer acordo de não persecução penal, em razão da ausência de confissão da ré (ID 66290634).
Considerando que a denúncia veio instruída com inquérito policial, foi dispensada a notificação prévia prevista no artigo 514 do CPP (ID 68795556).
A denúncia foi recebida em 15/07/2019 (ID 68795556).
Na mesma ocasião, foi afastada a absolvição sumária da ré e designada a audiência de instrução.
Na referida audiência de instrução (ID 77288055), foram inquiridas as testemunhas de acusação MOACYR BASTOS RIBEIRO FILHO (ID 111140370), DIANE KELI ALVES TIAGO (ID 111131385), LUCAS DA SILVA RESENDE (ID 111158353 e ID 111158359) e LILIANE ALMEIDA LACERDA (ID 111140359); as testemunhas de defesa REGILDO DE SOUZA BARROSO (ID 111149370) e IRENO RAIMUNDO FLOR DA SILVA (ID 111149350), bem como realizado o interrogatório da ré ROZANGELA MARIA COSTA BORGES (IDs 111149379 e 111149391).
Por fim, homologou-se a desistência da inquirição da testemunha de defesa MARIA ROSA ARAUJO DOS SANTOS.
Na mencionada audiência, a ré constituiu advogado para patrocinar sua defesa.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ID 110962868.
O Ministério Público Federal apresentou pedido de diligências complementares (ID 130295387), postulando o afastamento do sigilo bancário de ROZÂNGELA MARIA COSTA BORGES, bem como dos registros telefônicos dela e de NELSON PEREIRA COELHO.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN.
Instada, a defesa manifestou-se contrária ao pedido do Parquet (ID 212056352).
A decisão de ID 225234863 deferiu parcialmente a representação ministerial, autorizando o afastamento do sigilo bancário de ROZÂNGELA MARIA COSTA BORGES, referente ao período de 01/07/2012 a 31/03/2015, assim como o afastamento do sigilo dos registros telefônicos dela e de NELSON PEREIRA COELHO.
O pedido de expedição de ofício ao DETRAN foi indeferido, uma vez que as informações solicitadas poderiam ser requisitadas pelo próprio MPF.
Expedidos os ofícios para cumprimento da referida decisão (IDs 470282370, 471879018, 482800937), as informações solicitadas foram juntadas nos IDs 662549947, 662549958, 662549960, 662549961, 662549962, 662549968, 662549970, 662549971, 662549974 e 662549975.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, requerendo a condenação da ré (ID 1491915872).
Diante da inércia da defesa em apresentar alegações finais, a decisão de ID 1811660689 impôs multa no valor de dez salários-mínimos e determinou a expedição de ofício à OAB.
A defesa apresentou alegações finais (ID 1940565148), requerendo a absolvição da denunciada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além da aplicação do princípio in dubio pro reo.
A defesa apresentou, novamente, alegações finais nos IDs 1940609657 e 1940609663.
Na petição de ID 1945570152, a defesa requereu a reconsideração do despacho que lhe impôs multa e determinou a expedição de ofício à OAB. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MÉRITO Imputa-se a ROZANGELA MARIA COSTA BORGES o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A materialidade do delito é irrefutável e se consubstancia no processo administrativo n. 2.503/2015 (IDs 6140201 - Págs. 17/19, 6140218 - Pág. 18, 6140218 - Págs. 20/22, 6140242 - Págs. 3, 5/6, 13/19, 6140331 - Págs. 24/26, 6140313 - Págs. 2/20, 6140345 - Págs. 3/14), a inquirição das testemunhas de acusação MOACYR BASTOS RIBEIRO FILHO (ID 111140370), DIANE KELI ALVES TIAGO (ID 111131385), LUCAS DA SILVA RESENDE (ID 111158353 e ID 111158359) e LILIANE ALMEIDA LACERDA (ID 111140359); a inquirição das testemunhas de defesa REGILDO DE SOUZA BARROSO (ID 111149370) e IRENO RAIMUNDO FLOR DA SILVA (ID 111149350) e o interrogatório da ré ROZANGELA MARIA COSTA BORGES (IDs 111149379 e 111149391).
A autoria é certa e recai em ROZANGELA MARIA COSTA BORGES.
A denúncia narra, em síntese, que, no período de 11/07/2012 a 25/02/2015, ROZANGELA MARIA COSTA BORGES, na qualidade de servidora comissionada do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, especificamente na função de leiloeira, realizou, de forma indevida, a baixa da Restrição de Benefício Tributário (RBT) de 17 veículos, conforme discriminado no documento de ID 6140242 - Págs. 15/19.
Conforme consta dos autos, a conduta imputada à acusada visava permitir a circulação e transferência dos referidos veículos para unidades da federação situadas fora da Amazônia Ocidental, sem a prévia quitação dos tributos federais exigidos, ocasionando prejuízo à União e gerando vantagens indevidas à servidora e a terceiros.
A apuração dos fatos teve origem em denúncia anônima encaminhada à Corregedoria Geral do DETRAN/RO, noticiando que uma servidora estaria recebendo valores de despachante para efetuar a baixa da RBT do veículo de placa NCI-9817, sem a devida autorização da Receita Federal.
Consta que referido veículo, após regularização do IPVA e do licenciamento, seria transferido para o Estado do Mato Grosso do Sul, localizado fora da Amazônia Ocidental, sem o recolhimento do tributo devido (ID 6140201 - Pág. 17/19).
Em consulta realizada com o Gerente de Leilões da autarquia, constatou-se que o veículo em questão não havia sido objeto de hasta pública (ID 6140218 - Pág. 18), sendo realizada a reativação da restrição indevidamente baixada e a instauração do Processo Administrativo n. 2.503/2015 (ID 6140218 - Pág. 19/22).
No processo administrativo, restou apurado que a baixa da RBT foi realizada mediante utilização do login 'rozangelaborges', de titularidade da servidora ora acusada.
A auditoria realizada no sistema RENAVAM identificou, ainda, a ocorrência de outras 16 baixas indevidas, totalizando 17, todas efetuadas exclusivamente mediante o referido login (ID 6140242 - Págs. 15/19), sem qualquer autorização da Receita Federal, conforme atestam os ofícios constantes dos IDs 6140331 - Págs. 22/26 e 6140313 - Pág. 2/8.
Destaca-se que as Delegacias da Receita Federal informaram a inexistência de quaisquer requerimentos ou liberações relativas à transferência dos veículos listados.
O relatório de ID 6140345 - Págs. 3/7 apontou que, dos veículos cujas restrições foram indevidamente retiradas, apenas três (placas NCD-4146, NBP-3747 e NBN-4712) não tiveram as restrições reativadas, em razão de terem sido transferidos de unidade federativa.
Em sede administrativa (ID 6140242 - Págs. 5/6), a acusada negou a autoria da baixa indevida no caso do veículo de placa NCI-9817, sustentando que sua senha funcional teria sido utilizada indevidamente por outros servidores do setor.
Alegou que, visando agilizar os trabalhos da Comissão de Leilão, compartilhou sua senha de acesso ao RENAVAM com outros servidores do setor, dentre eles LUCAS REZENDE, EVA SOARES e LILIANE, pois estes não possuíam perfil para executar determinadas operações no sistema.
Acrescentou que, na data da baixa indevida (25/02/2015), o servidor LUCAS REZENDE, embora em gozo de férias, compareceu ao setor por volta das 12h30, solicitando a utilização de seu terminal para imprimir documento, já que seu acesso estava bloqueado.
Afirmou, ainda, que, no momento da efetivação da baixa, por volta das 13h27min, encontrava-se em outro computador realizando o pagamento do licenciamento de seu próprio veículo.
Por sua vez, o servidor LUCAS REZENDE, também ouvido em sede administrativa (ID 6140242 – Págs. 13/14), negou ter tido acesso à senha da acusada ou ter efetuado a baixa da RBT, declarando, ainda, que sequer tinha conhecimento de que a Comissão de Leilão detinha competência para tal ato, uma vez que o próprio edital do leilão continha cláusula informando os arrematantes de que os veículos com restrição de benefício tributário estavam impedidos de ser transferidos para fora da Amazônia Ocidental.
Confirmou que, a pedido da acusada, compareceu ao setor na data mencionada, utilizando o computador apenas para redigir um ofício relacionado à liberação de veículo da filha da denunciada, acessar seu e-mail pessoal e imprimir um boleto.
Em audiência de instrução (ID 111140370), a testemunha de acusação MOACYR BASTOS RIBEIRO FILHO relatou que, a partir de denúncia anônima noticiando a baixa indevida de RBT, foi instaurada investigação preliminar, tendo em vista que o veículo mencionado na denúncia não constava como leiloado.
A partir dessa constatação, procedeu-se ao levantamento de todas as baixas de RBT realizadas mediante o login funcional da acusada.
Afirma que, durante o curso da apuração, a ré, em depoimento prestado no referido procedimento, negou a autoria dos atos, alegando que sua senha institucional teria sido utilizada indevidamente por colegas de setor; todavia, ouvido um dos servidores no âmbito da investigação, este negou o uso das credenciais da acusada.
A referida testemunha relatou ainda que, por meio de verificação no sistema INFOSEG, constatou-se que alguns veículos com RBT indevidamente baixada ingressaram e saíram de Rondônia ou foram localizados em outras unidades da federação.
Esclareceu que a Restrição de Benefício Tributário (RBT) decorre da concessão de incentivos fiscais condicionados à permanência do bem na região da Amazônia Ocidental por um período determinado, ou até que ocorra o recolhimento do tributo que originalmente fora dispensado.
Destacou que a exclusão indevida dessa restrição, sem a devida regularização fiscal, foi realizada com objetivo de negociar ou levar o bem para outras unidades da federação.
Ressaltou, ainda, que foram expedidos ofícios às Delegacias da Receita Federal em Porto Velho e Ji-Paraná, que, em resposta, confirmaram não haver qualquer requerimento ou autorização formal para as baixas realizadas com o login vinculado à acusada.
Por fim, MOACYR esclareceu que a acusada, à época dos fatos, exercia a função de presidente da Comissão de Leilão, cargo que lhe conferia perfil de acesso ao sistema RENAVAM, com prerrogativas específicas para a efetivação de baixas de restrições.
Destacou, ademais, que o compartilhamento de senhas não constitui prática usual entre os servidores do DETRAN/RO.
Acrescentou que, nas hipóteses em que tal irregularidade foi identificada, houve a instauração de procedimento disciplinar, uma vez que todos os servidores são formalmente cientificados acerca da natureza pessoal e intransferível de suas credenciais de acesso.
A testemunha DIANE KELI ALVES TIAGO (ID 111131385) corroborou tais informações, enfatizando que, no curso do procedimento preliminar, constatou-se que a baixa indevida da RBT foi realizada por meio do login da acusada, circunstância que levou à conclusão de que a operação foi, de fato, executada por ela.
Esclareceu que, no âmbito do DETRAN/RO, a prática de empréstimo de senhas não é comum, sendo os servidores formalmente advertidos acerca da vedação dessa conduta, destacando que jamais presenciou qualquer compartilhamento de senhas entre servidores.
A testemunha de acusação LILIANE ALMEIDA LACERDA (ID 111140359), em juízo, informou que passou a integrar a Comissão de Leilão em setembro de 2014, ocasião em que a acusada exercia a função de presidente.
Esclareceu que não competia aos membros da Comissão a realização de baixas de Restrição de Benefício Tributário (RBT), embora o perfil de acesso da acusada, no sistema RENAVAM, permitisse a execução de tal operação.
Ressaltou que, embora o antigo sistema possibilitasse a exclusão tanto de restrições administrativas quanto tributárias, todos os servidores eram expressamente advertidos a não procederem à baixa de benefício tributário.
Acrescentou que não tinha conhecimento acerca de eventual cessão da senha funcional da acusada a terceiros, tampouco presenciou qualquer situação nesse sentido, destacando que, por ocasião do ingresso no DETRAN, todos os servidores são obrigados a assinar termo de responsabilidade que reforça a intransferibilidade das credenciais de acesso.
A testemunha de acusação LUCAS DA SILVA RESENDE (IDs 111158353 e 111158359), em sede judicial, declarou que, à época dos fatos narrados na denúncia, não trabalhava diretamente com a acusada ROZANGELA.
Esclareceu que a senha de acesso aos sistemas do DETRAN é pessoal e intransferível, sendo que assinam um termo de responsabilidade quando iniciam o trabalho na comissão.
Afirmou desconhecer a prática de cessão de senhas no setor e negou ter utilizado, em qualquer circunstância, as credenciais da acusada, tampouco ter recebido ordem desta para fazê-lo.
Asseverou que não possuía conhecimento sobre o procedimento de baixa de restrição de benefício tributário (RBT), indicando que tal atribuição caberia à Coordenadoria do RENAVAM.
Relatou que, nos editais de leilão, havia cláusula expressa informando que veículos com RBT não poderiam ser transferidos para fora da Amazônia Ocidental, o que reforçava seu desconhecimento acerca da possibilidade de tais baixas pela Comissão de Leilão.
Por fim, afirmou ignorar se seu perfil de acesso permitiria realizar tais atos, pois os módulos do sistema eram individualizados e restritos conforme a função de cada servidor.
A testemunha de defesa REGILDO DE SOUZA BARROSO (ID 111149370), em seu depoimento judicial, afirmou que, embora não atuasse diretamente no setor, possuía conhecimento acerca da dinâmica operacional da Comissão de Leilão no período em que a acusada nela laborava.
Esclareceu que, embora não tenha presenciado a troca de senhas entre os servidores, era de amplo conhecimento no setor que tal prática era comum, sendo usual que um servidor soubesse a senha do outro.
Relatou, ainda, que, durante os leilões, havia intensa demanda e pressa na execução dos procedimentos, o que levava tanto a acusada quanto o servidor LUCAS a repassarem suas senhas a terceiros, com o objetivo de agilizar os serviços.
Indagado sobre a necessidade da troca de senhas, REGILDO declarou que, conforme seu conhecimento, ROZANGELA, na qualidade de leiloeira, detinha acesso a determinados procedimentos não disponíveis a todos os servidores, dentre eles a possibilidade de realizar a baixa da RBT, embora não pudesse afirmar com certeza se os demais servidores tinham ou não essa mesma prerrogativa.
De modo contraditório, REGILDO afirmou que, embora a troca de senhas não fosse uma prática comum, tal conduta ocorria pontualmente.
Acrescentou que LUCAS, em razão de problemas técnico no seu computador, utilizava a máquina de ROZANGELA, sendo que, por trabalhar na sala ao lado, visualizava LUCAS e outros servidores sentados à mesa da acusada.
Quando questionado sobre a possibilidade de se acessar o computador com outro login e senha, REGILDO afirmou que, desde que se possuíssem credenciais válidas, tal acesso era viável.
Ressaltou, contudo, que não estava afirmando que LUCAS utilizava o perfil da acusada, mas apenas que ele se sentava à mesa dela e que a prática de compartilhamento de senhas era de conhecimento de todos no setor.
Ao ser inquirido sobre a servidora LILIANE, declarou que esta também trabalhava na referida sala, mas que, eventualmente, se deslocava para outro ambiente, não sabendo informar se ela também recebia a senha de ROZANGELA, pois não mantinha contato frequente com ela.
Assegurou, contudo, que a acusada repassava sua senha para EVA e LUCAS, afirmando tê-los visto nesta situação.
Questionado se presenciava alguém digitando a senha de ROZANGELA, respondeu que não, mas que a própria acusada deixava sua senha escrita sobre a mesa, de modo que até ele mesmo conseguia vê-la.
Por fim, REGILDO declarou que não poderia afirmar quem efetivamente realizou a baixa da RBT, destacando que, em razão da ampla circulação da senha, diversos servidores poderiam tê-la utilizado, inclusive funcionários da limpeza, não sendo possível, portanto, descartar a hipótese de que outra pessoa tenha acessado o sistema utilizando as credenciais de ROZANGELA.
A testemunha IRENO RAIMUNDO FLOR DA SILVA (ID 111149350), em seu depoimento judicial, relatou ter tomado conhecimento da realização de baixas de RBT no setor da acusada, sem, contudo, dispor de detalhes específicos sobre os fatos.
Esclareceu que, segundo seu entendimento, os demais servidores do setor não estavam autorizados a realizar tais baixas, que eram processadas exclusivamente por meio do sistema RENAVAM, sendo que nem todos os usuários possuíam perfil habilitado para tanto, tratando-se de prerrogativa restrita a determinados servidores.
Por sua vez, ao ser ouvido judicialmente, ROZANGELA MARIA COSTA BORGES negou os fatos criminosos: Que a comissão de leilão era regida pela Lei nº 8.666, sendo composta por três membros, e que, estando envolvido na comissão de leilão, o que um fizer, todos são responsáveis; que o leilão tinha muitas atribuições, como retirar IPVA, multa, restrição administrativa e gravame; que nem todos tinham a mesma senha que a depoente, por conta do gravame da financeira; que a financeira não permitia a concessão de uma senha igual à da depoente, em razão de os demais não serem autorizados a retirar o gravame do sistema nacional; que, todavia, a depoente treinava os servidores, sendo que eles sabiam como retirar; que não tinha como a depoente fazer o leilão no Claúdio Coutinho, abrindo o leilão, assinando a ata, acompanhando, vendendo, em um único dia, 200 veículos, e, no dia seguinte, as pessoas pegarem a nota e irem até o DETRAN para realizar a transferência; que, então, quem fazia essa parte de baixa das multas, de IPVA, de gravame, era quem estava dentro da sala; que todos eles tinham a senha, sendo que a depoente tinha um bloco, uma agenda, e que lá na agenda constava; que todos eles tinham permissão para retirar Sefin, multa e restrição administrativa, só que, quando havia gravame, se precisasse da senha de gravame, eles pegavam a senha da depoente.
Indagada quanto ao fato de que, se essa atribuição estava apenas no perfil da depoente, se não seria ela quem teria que fazer, disse que não tinha como fazer o leilão e, ao mesmo tempo, estar liberando veículo.
Indagada sobre qual seria a consequência se não pudesse delegar, disse que o serviço no DETRAN pararia, causando tumulto, confusão, quebradeira; que isso era uma forma de agilizar, porque o serviço precisava ser feito; que, como ela estava em outro local e não podia estar lá, sendo a comissão solidária, todos que tinham acesso à senha da depoente, seus subordinados, também tinham; que todos os que ela delegava o serviço tinham acesso.
Ao ser colocada uma situação hipotética de sentença condenatória com pena exacerbada, feita por estagiário ou servidor, com o fornecimento da senha do magistrado, e se acharia normal tal situação, disse que não forneceu senha para estagiário, mas sim para servidor; que o estagiário tinha senha apenas de consulta; disse que foi uma situação que aconteceu no momento, e que isso acontecia o tempo todo; que isso foi há muitos anos; que entrava um servidor e levava meses para receber a senha; que ela estava desesperada vendendo mil veículos, os pátios lotados, e o diretor a colocava para fazer o leilão; (...) que ela deu a senha para agilizar o serviço, para que o serviço andasse.
Indagada sobre qual seria a consequência se o serviço não andasse, disse que, como era comissionada, seria exonerada; que os demais servidores eram do quadro, e a depoente não era, sendo esse mais um motivo para acreditar que a pessoa não faria algo errado, pois eles são do quadro e a depoente não; que a depoente se sentia mais segura com tal situação, acreditando que não haveria problema em fornecer a senha; que confiava, tanto que existia troca de senhas; (...).
Indagada se preferiria correr o risco de fornecer a senha a deixar o serviço atrasar, disse que era comissionada e recebia ordem para fazer o leilão, porque o pátio estava lotado e era necessário resolver.
Indagada se, sendo efetiva, teria tomado a mesma providência, disse que sim, porque confia nas pessoas. Às perguntas do MPF, foi indagada quem tinha conhecimento das senhas, tendo a depoente dito que Eva, Liliane, Lucas, e que o pessoal que trabalhava com ela tinha acesso.
Indagada se somente a senha da depoente era que fazia baixa de RBT, disse que não existe este serviço de retirar RBT; que a baixa total do veículo, quando ia vende-lo como sucata, era feita a baixa total; que, então, atualizava e baixava, saindo do sistema; que quando for uma baixa de um veículo recuperado, são retirados todos os débitos, multa, IPVA, gravame e tudo, só que ninguém mexe em RBT, porque RBT serve para retirar o veículo para outro Estado, tendo que pagar a taxa se estiver no período; que, então, não se mexe em RBT; que em leilão não se fala em RBT; que acredita que a senha deles podiam também dar baixa, porque a diferença entre baixa administrativa e RBT é somente o número; que a depoente também tinha senha dos demais servidores, tanto que ela sabia da senha do Lucas, e que, se procurar, encontrará a de todos, pois, quando viajavam, deixavam a senha anotada na agenda.
Indagada por que precisava da senha dos outros, disse que, se eles viajarem - como a Eva, que saiu de férias -, e se houvesse um serviço que tivesse sido iniciado por ele, como baixar uma multa, por exemplo, e acontecesse algum problema, ela precisava refazer o serviço, então havia essa prática.
Indagada se, em caso de dar problema, era necessário usar a senha da mesma pessoa que começou o serviço, disse que, se a pessoa tivesse começado e retirado multa, IPVA (...); que ela não retirava restrição tributária de jeito nenhum, nem sem querer, porque entende que não pode retirar; que não é possível retirar sem querer, pois seria necessário mudar de número — do item um para o item dois; que ela teria que sair do item um, que era restrição administrativa, sendo que o sistema o seleciona automaticamente, e mudar para a restrição tributária, selecionando, ainda, a opção “sim” ou “não”; Que a depoente foi informada de que estavam retirando RBT em seu login; que foi ao Renavam e falou com a coordenadora do Renavam que não entendia por que estavam retirando RBT; que questionou o fato de estarem retirando RBT com sua senha; que poderia ser alguém utilizando indevidamente sua senha; que soube de apenas um caso, sendo que os demais soube apenas no processo; que pediu que, se aparecessem mais pedidos de retirada de RBT, fossem encaminhados para a Corregedoria, pois não era ela; que não conhecia as pessoas envolvidas, nem mesmo a da moto, a primeira que soube. (...) Que não tem como dizer quem usou sua senha para fazer isso, porque não era somente uma pessoa que sabia.
Indagada sobre a questão do aluguel, disse que fez tudo por esse rapaz; que alugou um apartamento de sua filha para ele; que ele pagou apenas uma vez e não pagou mais; que sua filha mandou arrumar o apartamento para ele; que houve um serviço realizado nesse dia; que ele disse que a depoente o havia chamado para voltar a trabalhar uma semana antes, o que não é verdade; que a depoente o chamou para pagar o aluguel de sua filha; que foi para isso que ele foi, sendo que, coincidentemente, houve um serviço feito nesse dia; que, nesse dia, seu terminal foi usado, e que ela estava no Banco do Brasil no horário; que sabia de uma moto de 1000 cilindradas, sendo que os demais casos soube apenas no processo; que a acusada recebia aproximadamente R$ 3.600,00 no DETRAN; que era casada, e seu marido era representante de material de construção; que tinham uma agência de viagens; que tinha uma boa vida; que não precisaria se corromper para ter uma vida melhor; que não valeria a pena se corromper, pois já trabalhou em outros setores do DETRAN onde poderia ter ganhado muito mais; (...) Que no RENAVAM é possível saber o valor do benefício tributário, pois, conforme lhe foi ensinado pela coordenadora, a pessoa deve levar um documento da Receita Federal comprovando o pagamento; (...) que Lucas e Liliane tinham conhecimento da senha.
Pois bem.
Os documentos constantes dos autos, bem como os depoimentos das testemunhas MOACYR BASTOS RIBEIRO FILHO, DIANE KELI ALVES TIAGO,LILIANE ALMEIDA LACERDA e LUCAS DA SILVA RESENDE, revelam-se suficientes para amparar a condenação de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
O relatório técnico de ID 6140345 - Págs. 3/7 foi conclusivo ao demonstrar que a baixa indevida da Restrição de Benefício Tributário (RBT) do veículo de placa NCI-9817, no sistema RENAVAM, do DETRAN/RO, foi efetuada mediante o login e senha da acusada ROZANGELA MARIA COSTA BORGES.
Ademais, restou evidenciado que tal prática não se limitou ao veículo de placa NCI-9817, uma vez que, após auditoria realizada exclusivamente sobre o login da ré (ID 6140242 - Pág. 15/19), constatou-se a baixa indevida de mais 16 veículos, os quais não foram objeto de leilão e, conforme informações prestadas pela Receita Federal, não houve requerimentos de liberação para transferência fora da Amazônia Ocidental.
Cumpre destacar, ainda, que, embora não houvesse qualquer pedido de transferência junto à Receita Federal, conforme corroborado pelo depoimento da testemunha MOACYR e pela documentação constante no ID 6140313 - Pág. 12/20, verificou-se, por meio de consulta ao sistema INFOSEG, que os referidos veículos, com a RBT baixada através do login da acusada, efetivamente saíram do Estado de Rondônia, sendo inclusive localizados em outras Unidades da Federação.
Ressalte-se também que, mesmo após a constatação da baixa indevida, não foi possível reativar a RBT dos veículos de placas NCD-4146, NBP-3747 e NBN-4712, que, segundo apurado, foram transferidos para outras unidades da Federação.
Por outro lado, a tese defensiva sustentada pela acusada, no sentido de que a baixa da RBT não foi realizada por ela, mas por outro servidor, sob a alegação de que todos os integrantes do seu setor detinham sua senha, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos.
A testemunha MOACYR afirmou, em seu depoimento judicial, que o compartilhamento de senhas entre servidores do DETRAN/RO não constitui prática comum e que, sempre que identificado, tal comportamento é objeto de apuração pela Corregedoria do órgão, sendo de amplo conhecimento dos servidores públicos que a senha é pessoal e intransferível.
Nesse mesmo sentido, foram os depoimentos das demais testemunhas, as quais asseveraram que são expressamente orientadas pelo DETRAN/RO a não compartilhar suas senhas de acesso aos sistemas, sendo, inclusive, exigida a assinatura de termo de responsabilidade.
Assim, eventual compartilhamento da senha pela acusada configura violação consciente das normas internas do DETRAN/RO, tendo a ré assumido o risco inerente ao uso indevido de sua credencial para fins ilícitos.
Ademais, as testemunhas LILIANE ALMEIDA LACERDA e LUCAS DA SILVA RESENDE, indicados pela acusada como supostos detentores de sua senha, foram categóricos ao negar, em juízo, que tenham tido acesso ou utilizado a senha da ré, assim como rechaçaram a autoria da baixa da RBT no sistema RENAVAM por meio do login da acusada.
Importante consignar, ainda, que a testemunha LILIANE somente ingressou no DETRAN/RO em 2014, conforme consta do seu depoimento e do documento de ID 6140560 - Pág. 2, ou seja, após o início das baixas indevidas, que remontam aos anos de 2012 e 2013.
Embora a testemunha REGILDO DE SOUZA BARROS tenha declarado que era de amplo conhecimento a existência de troca de senhas entre os servidores, tal alegação contradiz o teor dos demais depoimentos colhidos.
Ademais, seu relato revela inconsistências, uma vez que, inicialmente, afirmou possuir conhecimento genérico sobre eventual troca de senhas, sem nunca tê-la presenciado, alegando tratar-se de algo comum; posteriormente, qualificou a prática como pontual e, ao final, afirmou saber que a ré compartilhava a senha com LUCAS e EVA, mas que nunca os viu utilizando-a, tendo apenas visto a senha da acusada anotada sobre sua mesa.
Acrescentou, ainda, que LUCAS, apesar de sentar-se à mesa da acusada, não poderia afirmar que este efetivamente acessava o login da ré.
Não merece acolhimento, também, a alegação defensiva no sentido de que, na data da baixa indevida da RBT do veículo de placa NCI-9817 (25/02/2015), o servidor LUCAS DA SILVA RESENDE, embora estivesse de férias, compareceu ao DETRAN/RO e fez uso do computador da acusada.
Em seu interrogatório policial, a acusada inicialmente afirmou que LUCAS esteve no DETRAN/RO para imprimir um boleto; todavia, em juízo, apresentou versão diversa, alegando que ele teria ido ao local para realizar o pagamento de aluguel de um imóvel de sua filha.
Por sua vez, o próprio LUCAS, em depoimento policial, confirmou ter comparecido ao DETRAN/RO naquela data, a pedido da ré, utilizando o computador apenas para liberar o veículo da filha da acusada, além de acessar seu e-mail pessoal e imprimir um boleto.
Importante ressaltar que, embora tenha comparecido à sede do DETRAN/RO, não há qualquer prova de que tenha utilizado a senha da acusada para realizar a baixa da RBT, sendo que, inclusive, o referido servidor negou ter acesso à senha naquela ocasião, bem como negou expressamente ter efetuado a baixa da restrição tributária.
Por fim, ainda que os proprietários dos veículos tenham afirmado não conhecer a acusada, verifica-se que, em seus depoimentos prestados em sede policial (IDs 6140680 – pp. 12/14; 6140732 – pp. 1/3; 6140862 – pp. 14/16; 6141045 – pp. 11 e 17), alguns deles informaram ter contratado despachantes, mediante pagamento de valores, para viabilizar a baixa da Restrição de Benefício Tributário (RBT), declarando que não efetuaram pagamento diretamente à Receita Federal.
Além disso, parte desses depoentes relataram que os despachantes mencionaram manter contato com uma terceira pessoa, cuja identidade desconheciam, para a efetivação do referido procedimento.
Tais relatos guardam consonância com o teor da denúncia, a qual indica que uma servidora do DETRAN/RO estaria sendo contatada por despachantes para a realização de baixas indevidas da RBT.
Após as apurações, verificou-se que o veículo mencionado na denúncia foi, de fato, indevidamente baixado por meio do login da acusada.
Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria, a condenação é a medida que se impõe. 2.2.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Nos termos do art. 71 do Código Penal, configura-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo tais infrações penais ser tratadas como se fossem um único crime, para fins de aplicação da pena.
No presente feito, a denúncia imputa à acusada ROZANGELA MARIA COSTA BORGES a prática de 17 (dezessete) condutas de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, no exercício do cargo de leiloeira junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO.
As ações se deram no período compreendido entre 11/07/2012 e 25/02/2015, com o objetivo comum de viabilizar a baixa indevida de Restrição de Benefício Tributário (RBT), permitindo, assim, a circulação e transferência de veículos sem a prévia quitação dos tributos federais devidos.
Ainda que se verifique, em alguns episódios, a existência de lapso superior a 30 (trinta) dias entre as condutas, tal fato não impede, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, de forma excepcional, a superação desse limite temporal quando presentes os demais requisitos legais, especialmente a unidade de desígnios e a similitude das condições objetivas de execução.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A continuidade delitiva não foi reconhecida pelo sentenciante, pois o intervalo entre os crimes foi muito superior a 30 dias, além de não ter sido demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas.
O Tribunal de origem aplicou o instituto sem a demonstração do desacerto. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a existência de claro vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. 5.
Embora tal limite de 30 dias não seja absoluto e, portanto, possa ser ultrapassado em casos excepcionais, o lapso temporal de 9 meses entre as condutas praticadas pelo agravante extrapola intensamente o referido parâmetro, não sendo, in casu, razoável admitir que exista proximidade temporal entre elas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em regra, a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os crimes é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrado o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos." (...) (AgRg no REsp n. 2.185.589/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifo nosso) No caso concreto, evidenciam-se os pressupostos legais da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, a saber: a) pluralidade de ações típicas, materializadas em 17 (dezessete) inserções indevidas de dados falsos no sistema interno do DETRAN/RO; b) unidade de tipo penal, na medida em que todas se enquadram no art. 313-A do Código Penal; c) identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução, pois os fatos ocorreram durante o exercício da função pública, mediante acesso ao mesmo sistema institucional, adotando-se procedimento padronizado; d) vínculo subjetivo entre as condutas, evidenciado pelo propósito reiterado de suprimir tributos.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, com a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal, sendo cabível o aumento da pena na fração de 2/3, considerando-se a prática de mais de sete infrações penais da mesma espécie, conforme orienta a jurisprudência consolidada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a denúncia de ID 6140094 PROCEDENTE para CONDENAR ROZANGELA MARIA COSTA BORGES, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 313-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Passo à individualização da pena, na forma do art. 62 do Código Penal.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo a apreciar em desfavor do ré.
Os antecedentes são favoráveis, conforme certidão juntada no ID 110962868.
Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação a respeito.
Não há elementos que nos permita aferir a personalidade da agente.
Os motivos são inerentes à conduta típica.
As circunstâncias são próprias ao tipo.
As consequências foram normais.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem atenuantes e agravantes.
Causas de aumento e diminuição de pena Não ocorrem causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal, referente à continuidade delitiva, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), haja vista a prática de mais de 7 (sete) infrações penais [1], restando a pena fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo para cada dia-multa.
O valor do dia multa foi assim fixado em razão da ausência de informações acerca das condições financeiras da sentenciada.
Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a pena definitiva, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, mostra-se cabível a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) Prestação pecuniária, consistente na obrigação da ré recolher o valor equivalente de 05 (cinco) salários mínimos em favor do Tesouro Nacional, por meio de GRU, Unidade Gestora 200100, Gestão 00001, código de recolhimento 13920-3; e b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução. 4.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo à acusada a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva. 5.
RECONSIDERAÇÃO DA MULTA APLICADA AO ADVOGADO O advogado Dr.
DOMINGOS SÁVIO GOMES DOS SANTOS, OAB/RO 607, constituído pela acusada, requereu, no ID 1945570152, a reconsideração da decisão que lhe aplicou multa de 10 salários mínimos e determinou a comunicação à OAB, com fundamento no art. 265 do CPP, alegando que a ré informou não possuir condições financeiras para arcar com os honorários contratados, razão pela qual não mais necessitaria de seus serviços.
Todavia, embora a ré tenha desconstituído o causídico, é certo que, nos termos do art. 265 do CPP, impõe-se a comunicação prévia ao Juízo, sendo vedado ao defensor abandonar a causa sem essa formalidade.
Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.752/2023, que suprimiu a cominação de multa anteriormente prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, afasto a penalidade pecuniária aplicada ao defensor.
Permanece, contudo, a remessa de cópia à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das providências que entender cabíveis, que, inclusive, foi cumprida no ID 1894692160. 6.
PROVIDÊNCIAS a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para o fim do disposto no art. 15, inciso III, da CFRB (suspensão dos direitos políticos da condenada, enquanto durarem os efeitos da condenação). b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, para o fim de registro. c) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto que não houve requerimento nesse sentido. 7.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS a) Registre-se que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, os réus soltos, que possuem defensores constituídos nos autos, não serão intimados pessoalmente desta sentença condenatória.
Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho (HC 1029531- 85.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 03/11/2023[2]), basta a intimação do advogado constituído, via sistema. b) Não interpondo recurso de apelação, deve o Ministério Público Federal, desde logo, manifestar-se acerca da prescrição, considerando que o prazo prescricional deve ser analisado sem o aumento da continuidade delitiva, nos termos da súmula 497 do STF . c) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho (RO), data da assinatura do sistema.
Juiz Federal Substituto [1] Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. [2] HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. 1.
Sentença condenatória.
Intimação.
Réu solto com advogado constituído.
Desnecessidade da dupla intimação.
Em se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído. (STF, RHC 146320 AgR; HC 130086; HC 144735 AgR; TRF 1ª Região, ACR 0009103-08.2011.4.01.3904/PA; HC 0009595-33.2015.4.01.0000/RO; ACR 0004209-70.2012.4.01.3801/MG; STJ, REsp 1383921/RN; AgRg nos EDcl no HC 412.098/PB; RHC 89.809/SP.) 2.
Habeas Corpus denegado. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 1001772-05.2018.4.01.4100 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Considerando a informação de ID Num. 1928705682, INTIMO o(a) advogado(a) DOMINGOS SÁVIO GOMES DOS SANTOS, OAB/RO nº 607, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Porto Velho/RO, 24 de novembro de 2023.
SERGIO MURILO LEMOS PARAGUASSU FILHO Servidor -
14/02/2023 01:59
Juntada de alegações/razões finais
-
22/11/2022 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 03:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 20/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 23/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:29
Juntada de parecer
-
12/08/2021 11:03
Juntada de parecer
-
03/08/2021 15:14
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 21:32
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:16
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:13
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 14:57
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 11:27
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 06:04
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:24
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 06:56
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:13
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 15:24
Juntada de parecer
-
12/03/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
10/09/2020 12:15
Outras Decisões
-
27/04/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 13:02
Juntada de manifestação
-
06/02/2020 12:52
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 05/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 19:39
Juntada de Parecer
-
19/11/2019 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2019 15:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
30/10/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 09:57
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 09:57
Decorrido prazo de IRENO RAIMUNDO FLOR DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 09:57
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA LACERDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 09:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA RESENDE em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 09:57
Decorrido prazo de DIANE KELI ALVES TIAGO em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 09:53
Decorrido prazo de MOACYR BASTOS RIBEIRO FILHO em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 09:53
Decorrido prazo de REGILDO DE SOUZA BARROSO em 20/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 04:34
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 12/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 12:23
Mandado devolvido cumprido
-
15/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2019 17:18
Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2019 17:30
Juntada de Ata de audiência.
-
13/08/2019 14:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2019 15:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
13/08/2019 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2019 17:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/08/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:39
Mandado devolvido cumprido
-
12/08/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 20:44
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA COSTA BORGES em 22/07/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:38
Mandado devolvido cumprido
-
07/08/2019 13:38
Mandado devolvido cumprido
-
07/08/2019 13:38
Mandado devolvido cumprido
-
07/08/2019 13:38
Mandado devolvido cumprido
-
07/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2019 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2019 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2019 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2019 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2019 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2019 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 18:52
Juntada de Petição intercorrente
-
25/07/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 15:23
Outras Decisões
-
11/07/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 18:25
Juntada de Parecer
-
28/06/2019 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 17:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
27/06/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 11:38
Juntada de resposta à acusação
-
21/02/2019 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 12:46
Juntada de diligência
-
20/02/2019 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2019 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2019 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2019 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2019 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 11:53
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/10/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 20:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
-
11/06/2018 16:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/06/2018 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005963-59.2023.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Tulio Inacio Junqueira
Advogado: Rui Jeronimo da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 23:24
Processo nº 0002693-07.2006.4.01.4001
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
M. G. S. Comercio LTDA
Advogado: Lorena Joana Viana Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2020 07:00
Processo nº 1001585-54.2023.4.01.3507
Ana Magnolia Rodrigues Oliveira
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 12:10
Processo nº 1001585-54.2023.4.01.3507
Ana Magnolia Rodrigues Oliveira
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Jose Antonio Domingues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:52
Processo nº 0002643-78.2006.4.01.4001
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de A...
Advogado: Myrlane Carolline Soares Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2020 07:00