TRF1 - 1009255-61.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:07
Juntada de termo
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05/05/2025 14:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:16
Juntada de manifestação
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18/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 23:24
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 13:45
Cancelada a conclusão
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24/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 14:44
Juntada de réplica
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18/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de abril de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
16/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 15:09
Juntada de contestação
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16/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009255-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, bem como a concessão de antecipação de tutela para: - determinar seja suspenso os pagamentos das parcelas contrato sub judicce, com efeitos de interrupção da mora até o transito em julgado, sendo vedado ao Réu, a inserção do nome do Autor no rol de inadimplentes do SPC e SERASA, bem com a vedação de protestar ou tomar qualquer medida contra o Autor, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular as Requeridas de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a CEF um contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária para a compra de um imóvel em 01/03/2013, sendo financiado o valor de R$ 104.000,00 a ser pago em 360 prestações mensais com amortização pelo sistema PRICE.
Afirma que o contrato está eivado de ilegalidade pela ocorrência de capitalização de juros em decorrência da utilização do Sistema PRICE, além da cobrança de seguro sem a oportunidade de livre escolha de outro agente segurador.
Diante disso, busca a revisão contratual a fim de que seja expurgado do financiamento a capitalização dos juros remuneratórios, bem como repetição de indébito dos valores pagos a título de seguro MIP/DFI por se tratar de cobrança ilegal.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, não avisto a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Em detida análise do contrato (id 1900094175), não vislumbro a ocorrência de capitalização composta (anatocismo), juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos, uma vez que este foi celebrado conforme renda apresentada e comprovada pelos autores na época da contratação.
Chamo a atenção, aqui, à modicidade da taxa de juros contratada, equivalente a 5,1161% ao ano, uma vez que o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado para aquisição da casa própria pelas famílias de baixa renda com subsídio do Governo Federal, sendo uma taxa de juros muito abaixo daquela usualmente praticada pelo mercado.
Ademais, ao celebrar o contrato com a Caixa, o mutuário teve ciência do sistema de financiamento que estava contratando.
Ao contratar, estava concordando com as cláusulas estipuladas.
Vale lembrar que o contrato em tela foi pactuado pelo Sistema de Amortização PRICE, que se caracteriza por parcelas em valor fixo, onde a amortização é calculada subtraindo o valor da prestação do valor do juro e demais encargos.
Por sua vez, os juros são calculados mês a mês, aplicando-se a taxa mensal ao saldo devedor.
Assim, os juros são decrescentes e a amortização é crescente ao longo do tempo.
Dessa forma, indubitavelmente não há ocorrência de juros capitalizados, pois a parcela do encargo correspondente aos juros é calculada mensalmente por meio da aplicação da taxa mensal de juros somente sobre o capital em poder do mutuário, não havendo junto deste capital juros relativos a parcelas pretéritas.
Cabe destacar o entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que “[a] jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
No mesmo sentido: “A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020; AgInt no AREsp 1672812/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020).
No tocante à contratação de seguro de cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), que é cobrado com a prestação de encargos mensais, decorre de imposição do art. 79 da Lei nº 11.977/09, segundo o qual as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFH deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, não se caracterizando como venda casada.
Além disso, o seguro está previsto no contrato.
No mais, não vislumbro presente no caso concreto relevante razão de direito ou risco de dano irreparável à parte autora que autorize a excepcional suspensão dos pagamentos devidos em favor do agente financeiro, devendo a parte autora suportar os ônus da mora em caso de inadimplência.
Ademais, a autora não comprovou minimamente sua alegação de abusividade em razão da capitalização dos juros cobrados pela parte ré.
Por fim, deixo de inverter o ônus probatório, pois a aplicação do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, mas depende da demonstração pela parte interessada de que é verossímil a sua alegação e de dificuldade na obtenção da prova.
Não comprovado o enquadramento nessas condições, permanece o ônus da parte autora quanto à apresentação da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC (AC 0006775-68.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/05/2015 PAG 1854.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/11/2023 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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