TRF1 - 1009800-34.2023.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009800-34.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009800-34.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENI DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA DE FARIA PENA - GO31576-A e JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009800-34.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009800-34.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENI DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145-A, JORDANA DE FARIA PENA - GO31576-A e JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir.
Em suas razões, a parte autora requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, uma vez que, embora diligenciado junto à autarquia previdenciária, não lhe foi fornecida cópia do processo administrativo ou da decisão indeferitória do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Regularmente intimada, a autarquia apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009800-34.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009800-34.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENI DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145-A, JORDANA DE FARIA PENA - GO31576-A e JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da parte autora, que alega, em síntese, que restou caracterizada o interesse de agir, uma vez que embora tenha diligenciado junto à autarquia previdenciária, não lhe foi fornecida cópia do processo administrativo protocolado sob o número 177937598 em 8/6/2016 ou da decisão indeferitória do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, até porque não lhe foi informado o número do benefício requerido.
O juízo a quo indeferiu a inicial com fundamento na carência da ação por falta de interesse de agir da autora, ora apelante.
Vejamos: Pois bem.
Encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
No caso, a autora alega que o seu pedido não foi analisado e se foi analisado e indeferido não lhe foi comunicado, não tendo acesso a cópia do pedido administrativo.
Dessa forma, tendo em vista que não se sabe o resultado do processo administrativo de concessão do benefício, carece a parte autora de interesse processual.
Ou seja, cabe à autora comparecer à agência em que efetuou o requerimento administrativo e solicitar a localização do arquivo, vez que datado de 2016(id 1931940177), contudo, não o fez! Trata-se de providência simples que a parte resiste em cumprir ou não requereu o benefício.
Assim, quando estiver de posse do processo administrativo poderá ingressar com a ação judicial.
Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado [...]. (RE 631240/MG, Tribunal Pleno, Relator Min.
Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, DJe-220, divulg. 07-11-2014, public.10-11-2014).
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em error in procedendo.
Nesse contexto, registra-se que em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Por ocasião do julgamento o STF consignou, ainda, que se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio requerente/segurado, extingue-se a ação, pois não restaria evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimento do benefício administrativo.
Assim, a falta de prévio requerimento administrativo do benefício ou o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, a qual se caracteriza como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, impede o exercício do direito de ação.
Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos, vê-se que o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 não deve ser aplicado à hipótese dos autos.
Com efeito, no caso vertente, verifica-se que a autora apresentou perante o INSS requerimento de pensão por morte em 8/6/2016, protocolado sob o número 177937598, processo este com atendimento presencial em 22/09/2016, já concluído (ID 423293429).
Conforme alega a autora, não lhe foi fornecido o NB (número do benefício), necessário para obtenção de cópia do processo administrativo, nem lhe foi encaminhada ou mesmo disponibilizada a carta de indeferimento do benefício.
E, apesar de ter diligenciado junto à autarquia previdenciária o fornecimento da cópia do processo, não logrou êxito.
Também se verifica dos autos que o juízo a quo, em consulta ao sistema Prevjud/CNJ, não obteve sucesso na localização de informações acerca do requerimento administrativo do benefício em questão, mas tão somente sobre requerimento de aposentadoria por idade NB 150.054.735-0, indeferido, e sobre o benefício de aposentadoria por idade que foi concedido à autora com DIB em 17/08/2010 (ID’s 423293442, 423293444 e 423293446).
Considerando as peculiaridades da causa, em que se está diante de impedimento material para a produção da prova, e que houve prova mínima do interesse de agir, uma vez que a autora comprovou que requereu o benefício, é de se anular a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 28 PROCESSO: 1009800-34.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009800-34.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENI DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145-A, JORDANA DE FARIA PENA - GO31576-A e JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INTERESSE DE AGIR.
PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir. 2.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 3.
Assim, a falta de prévio requerimento administrativo do benefício ou o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, a qual se caracteriza como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, impede o exercício do direito de ação. 4.
Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos, vê-se que o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 não deve ser aplicado à hipótese dos autos. 5.
Com efeito, no caso vertente, verifica-se que a autora apresentou perante o INSS requerimento de pensão por morte em 8/6/2016, protocolado sob o número 177937598, processo este com atendimento presencial em 22/09/2016, já concluído (ID 423293429).
Conforme alega a autora, não lhe foi fornecido o NB (número do benefício), necessário para obtenção de cópia do processo administrativo, nem lhe foi encaminhada ou mesmo disponibilizada a carta de indeferimento do benefício.
E, apesar de ter diligenciado junto à autarquia previdenciária o fornecimento da cópia do processo, não logrou êxito. 6.
Também se constata dos autos que o juízo a quo, em consulta ao sistema Prevjud/CNJ, não obteve sucesso na localização de informações acerca do requerimento administrativo do benefício em questão, mas tão somente sobre requerimento de aposentadoria por idade NB 150.054.735-0, indeferido, e sobre o benefício de aposentadoria por idade que foi concedido à autora com DIB em 17/8/2010 (ID’s 423293442, 423293444 e 423293446). 7.
Assim, considerando as peculiaridades da causa, em que se está diante de impedimento material para a produção da prova, e que houve prova mínima do interesse de agir, uma vez que a autora comprovou que requereu o benefício, é de se anular a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos à origem para regular processamento. 8.
Apelação provida anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GENI DE JESUS SILVA Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A, JORDANA DE FARIA PENA - GO31576-A, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009800-34.2023.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
16/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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