TRF1 - 1009800-34.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009800-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009800-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENI DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286, JORDANA DE FARIA PENA - GO31576 e FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte rural, ajuizada por GENI DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Intimada a acostar aos autos cópia do indeferimento administrativo, a defesa da autora alega que o pedido ou não foi analisado até hoje ou se foi analisado e indeferido não foi comunicado e, em ambos os casos, encontra-se impossibilitada de juntar aos autos um documento em posse do réu, não fornecido por ele.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
No caso, a autora alega que o seu pedido não foi analisado e se foi analisado e indeferido não lhe foi comunicado, não tendo acesso a cópia do pedido administrativo.
Dessa forma, tendo em vista que não se sabe o resultado do processo administrativo de concessão do benefício, carece a parte autora de interesse processual.
Ou seja, cabe à autora comparecer à agência em que efetuou o requerimento administrativo e solicitar a localização do arquivo, vez que datado de 2016(id 1931940177), contudo, não o fez! Trata-se de providência simples que a parte resiste em cumprir ou não requereu o benefício.
Assim, quando estiver de posse do processo administrativo poderá ingressar com a ação judicial.
Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado [...]. (RE 631240/MG, Tribunal Pleno, Relator Min.
Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, DJe-220, divulg. 07-11-2014, public.10-11-2014).
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de novo ajuizamento de posse do indeferimento administrativo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009800-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2023 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019146-15.2023.4.01.9999
Agencia do Instituto Nacional de Segurid...
Juscelino Borges Figueira
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 14:56
Processo nº 1088335-98.2023.4.01.3300
Valdenia Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suzana dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 20:46
Processo nº 1001584-69.2023.4.01.3507
Aline Francina
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 12:04
Processo nº 1001584-69.2023.4.01.3507
Aline Francina
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Jose Antonio Domingues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:21
Processo nº 1046408-61.2023.4.01.0000
Carlos Henrique de Oliveira
Juizo Federal da 1A Vara - Pi
Advogado: Ellis de Oliveira Freitas Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 17:32