TRF1 - 1007515-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007515-47.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 148.477,81 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizada até 15/06/2022, consubstanciada no contrato bancário nº 0000992572635975.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópia do contrato bancário e demonstrativo atualizado do débito.
Regular e validamente citada, conforme certidão id. 1647205889, a parte ré quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal para apresentação de defesa sem qualquer providência. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com documento representativo da dívida, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando ao parte ré ao pagamento da quantia de R$ 148.477,81 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizado até 15/06/2022.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
05/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:18
Juntada de manifestação
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01/09/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 20:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:21
Juntada de manifestação
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04/08/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/07/2022 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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