TRF1 - 1041821-30.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041821-30.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000934-68.2022.4.01.3503 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: Juizo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciaria de Goias POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE - GO RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) n. 1041821-30.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Goiânia (JF11GO), especializado no julgamento dos crimes (i) contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) (Lei 7.492, de 16 de junho de 1986); (ii) de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613, de 3 de março de 1998); (iii) e de pertinência a organização criminosa (Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013), suscitou conflito negativo de competência com o Juízo da Subseção Judiciária de Rio Verde, GO (JFRVGO).
Id. 279178047.
O Suscitante afirma, em síntese, que o Suscitado declinou da competência da supervisão de inquérito policial instaurado para a apuração do crime de moeda falsa.
Código Penal, Art. 289.
Depois do deferimento e da execução de medidas cautelares de quebra de sigilo de dados e de sigilo bancário, a Polícia Federal logrou identificar os integrantes de um suposto grupo criminoso cujos membros teriam realizado diversas transações bancárias.
A Polícia Federal apurou que a despeito de o Sr.
Antônio José dos Santos haver falecido em 4 de julho de 2020, uma conta bancária a ele vinculada teria sido utilizada para realizar, no período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022, 1.507 operações bancárias por meio das quais foram movimentados R$ 586.622,87.
O Suscitante, com apoio na manifestação do Ministério Público Federal (MPF), que perante ele oficia, afirma que não ficou “demonstrado que o dinheiro que fora recebido na conta e posteriormente transferido é produto do crime de venda de moeda falsa.” Id. 279178047.
Além disso, o Suscitante, escorado na manifestação do MPF, assevera que, diante da ausência da elementar “estruturalmente ordenada”, inexistem indícios suficientes à caracterização do crime de organização criminosa.
Lei 12.850, Art. 1º, § 1º.
Id. 279178047.
Ainda com apoio na manifestação do MPF, o Suscitante afirma que [...] não há evidências de que a suposta lavagem de ativos esteja ligada a crime federal; ao contrário, na visão do RMP, há vínculo dos investigados com o delito de tráfico de drogas doméstico.
Nessa perspectiva, as supostas operações de branqueamento poderiam ter por objeto valores amealhados com o delito de tráfico de drogas, portanto, de competência da Justiça Comum Estadual.
Quanto ao suposto crime de organização criminosa, o próprio juízo declinante reconheceu a ausência dos seus elementos configuradores.
Nessas condições, entendo que o declínio de competência para este juízo foi prematuro, porquanto não colhidas evidências de que a suposta lavagem de dinheiro esteja relacionada, de fato, a crime federal, havendo informações de que a sua prática tem por objeto valores oriundos de tráfico interno de drogas, de competência da Justiça Estadual.
Id. 279178047. (Grifo suprimido.) O Suscitante prestou informações complementares.
Id. 287113545.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Suscitado.
Id. 333520148.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) n. 1041821-30.2022.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Nos termos do Art. 5º, LIII, da Constituição Federal, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
No presente caso, ambos os Juízos detêm competência (rectius: jurisdição) para processar e julgar o crime de moeda falsa.
CP, Art. 289; CF, Art. 109, IV.
No entanto, o Suscitante, JF11GO, foi especializado por esta Corte no julgamento dos crimes (i) contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) (Lei 7.492); (ii) de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613); (iii) e de pertinência a organização criminosa.
Lei 12.850.
B.
A especialização de juízos federais para processar e julgar determinados crimes por meio de resolução dos Tribunais Regionais Federais é constitucional.
STF, HC 88660, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2008, DJe-151 06-08-2014; HC 94146/MS, Relatora ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-211 07-11-2008; HC 91024/RN, Relatora ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 22-08-2008; HC 91253/MS, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-142 14-11-2007.
Como bem exposto pelo Ministro EROS GRAU, “[e]specializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, vale dizer pela reserva da norma.
No enunciado do preceito --- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei --- há visível distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes --- isto é, fixadas em virtude dela --- de lei.
No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental].
Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa --- mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei --- o princípio estará sendo acatado. [...] No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [= reserva da norma]; não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares e os vincule. [...] Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei --- v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça --- das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos.
Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos.
Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despicienda --- verba cum effectu sunt accipienda. [...] Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade.
Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa.
O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes.” (STF, HC 91509, Relator EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-027 12-02-2010.) Como bem registrado pela PRR1, “para que a competência seja atraída para [a] Vara Especializada, faz-se necessário a presença dos elementos que atestem, com certa segurança, a existência de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.” Id. 333520148.
Assim, a definição da competência do Suscitante, juízo especializado, demanda a existência de materialidade e de indícios de autoria suficientes da prática, pelos investigados, de pelo menos um dos delitos da tríade criminal: “lavagem”, SFN e organização criminosa.
C.
Como bem demonstrado pelo Suscitante, inexistem elementos probatórios idôneos à conclusão no sentido da perpetração, pelos investigados, dos crimes de pertinência a organização criminosa e de “lavagem” de capitais cujo crime antecedente esteja sob a jurisdição federal.
Nessa direção, a PRR1 acentuou que: [...] De início, cumpre esclarecer que os autos originários tratam de inquérito policial instaurado para apurar prática de crime de comercialização de moeda falsa (artigo 289, §1º, do CP).
Com a evolução das investigações, verificou-se possível existência de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro/capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/98). [...] O modus operandi consistia em comercialização de documentos europeus falsos e moeda brasileira falsa, que eram ofertados por meio de grupo no aplicativo de mensagens whatsapp em território português. [...] Os indícios demonstram que os investigados se valiam de contas bancárias de uma pessoa falecida para movimentar os valores provenientes das infrações penais perpetradas.
Também há suspeita de agirem com notória intenção de ocultar e dissimular a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores angariados com práticas ilícitas. [...] Ocorre que o quanto investigado até o momento não permite concluir se o dinheiro lavado é realmente oriundo da prática de comercialização de moeda contrafeita.
Até porque, das informações do processo, conclui-se haver indícios da prática de tráfico de drogas pelos investigados. [...] Além disso, embora exista certa suspeita, não há elementos que atestem a existência de uma estrutura criminosa estabelecida de maneira organizada, com alguma forma de hierarquia entre os membros, a justificar a atração de Vara Especializada pela ocorrência de ORCRIM. [...] [...] Não bastasse, em relação aos indícios da prática de lavagem de capitais, conforme já explicitado alhures, não há segurança sobre a origem do dinheiro lavado, podendo ser oriundo da prática de crime de comercialização de moeda falsa (competência da justiça federal), ou oriundo do tráfico de drogas (competência da justiça estadual).
Dessa feita, conclui-se que, no atual momento das investigações, em que subsistem dúvidas sobre os delitos cometidos e sobre a existência ou não de ORCRIM, é prematuro o declínio da competência para a vara especializada.
Id. 333520148.
Como decidiu esta Seção, “[n]ão caracterizadas as elementares do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, porquanto ausente demonstração de estrutura ordenada e divisão de tarefas, resta afastada a jurisdição da vara especializada”. (TRF1, CC 1018841-26.2021.4.01.0000, Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, SEGUNDA SEÇÃO, PJe 14/02/2023.) II Em conformidade com as razões acima expostas, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, da Subseção Judiciária de Rio Verde, GO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041821-30.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000934-68.2022.4.01.3503 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: Juizo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciaria de Goias POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE - GO EMENTA: Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Goiânia.
Juízo Federal especializado no julgamento dos crimes (i) contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) (Lei 7.492, de 16 de junho de 1986); (ii) de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613, de 3 de março de 1998); (iii) e de pertinência a organização criminosa.
Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Inexistência de indícios suficientes da perpetração, pelos investigados, dos crimes de pertinência a organização criminosa e de “lavagem” de capitais cujo suposto crime antecedente seria da jurisdição federal, no caso, o delito de moeda falsa.
CP, Art. 289.
Consequente necessidade de manutenção da investigação sob a supervisão do Juízo Suscitado.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da Subseção Judiciária de Rio Verde, GO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, da Subseção Judiciária de Rio Verde, GO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
12/12/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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