TRF1 - 1001514-57.2020.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001514-57.2020.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JBS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal com as partes acima identificadas, em que o polo ativo objetiva o recebimento da quantia monetária decorrente de obrigação líquida, certa e exigível inscrita em certidão de dívida ativa.
Determinado atos de constrição antes da citação (ID 668427962 - Pág. 1).
Penhora eletrônica não realizada, visto que a executada não possui instituição financeira associada (ID 879705573 e ID 1091620762).
Constrição veicular sem êxito (ID 1091620767).
Protocolo CNIB (ID 1769882057).
Ofício enviado pelo Cartório do 2º Ofício de Uberlândia (IDs 1787122060 e 1787207089 - Pág. 2).
Ofício enviado pelo Cartório do 1º Ofício de Maringá(ID 1794108161).
Ofício enviado pelo Cartório do 1º Ofício de Juara(IDs 1812365149 e ID 1812365162 - Pág. 2).
A parte executada informa o pagamento integral da execução, por conseguinte, requer a liberação da indisponibilidade de bens (ID 1883997153 - Pág. 1).
A exequente requer a extinção da execução, em razão do pagamento do débito (ID 1887489658).
Proferida sentença de extinção do feito, com resolução do mérito em razão da satisfação da obrigação.
Determinou-se o levantamento da ordem de indisponibilidade, portanto, que se oficiasse os cartórios do 1º Ofício de Maringá, 2º Ofício de Uberlândia, 1º Ofício de Juara. (ID 1929050188).
Ofícios expedidos determinando o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens realizada em algumas matrículas (IDs 1933885653, 1933885672, 1933885692).
Deferido o pedido formulado no id. 1937764161, portanto, determinada a expedição de Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, Barueri/SP, São Paulo/SP e Barretos/SP, para levantamento/baixa das constrições realizadas no presente feito, nos termos requeridos (ID 1938585147).
O 2° Oficio de Uberlândia (ID 1946443692), 1° Ofício de Maringá/MT (ID 1947991689), o 16° Cartório de Registro de Imóveis São Paulo-SP (ID 1981830690).
Certificado que a ordem de indisponibilidade foi levantada (ID 1962086147).
A parte executada requer “seja determinado o cancelamento definitivo da restrição sem a incidência de emolumentos” (ID 1992667192).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Esta execução fiscal foi proposta pelo DNIT, tendo sido deferido medidas constritivas antes da citação pelas razões deduzidas no decisum de ID 668427962, entre elas a indisponibilidade universal de bens em face do (a)(s) executado(a)(s) por meio do CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens).
Ocorre que, como consabido, a parte credora trata-se de Autarquia Federal, logo , nos termos do arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537, de 1977, a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações.
Neste sentido, coleciono os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
IMÓVEL.
MATRÍCULA.
AVERBAÇÃO.
EMOLUMENTOS.
ISENÇÃO.
Nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537, de 1977, a União, assim como as autarquias federais, é isenta do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações, razão pela qual não responde pelos valores decorrentes da averbação da indisponibilidade de bens inicialmente anotada apenas no CNIB.(TRF-4 - AI: 50386553520224040000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ISENÇÃO DA UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ARTIGOS 1.º E 2.º DO DECRETO-LEI N.º 1.537, DE 1977.
ART. 236, § 2.º, DA CF.
I.
Consoante os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 1.537, de 1977, a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos relativos a inscrições, registros e averbações em matrículas imobiliárias dos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis.
II.
Conquanto (a) a recepção do Decreto-Lei n.º 1.537, de 1977, pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 seja controvertida, em face da natureza jurídica dos emolumentos cobrados pelos cartórios extrajudiciais (STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) e do disposto nos artigos 24, inciso IV, 150, inciso VI, alínea 'a', e § 6.º, 151, inciso III, e 236, § 2º, e (b) não se afigure razoável exigir do registrador que financie as despesas com atos processuais praticados no interesse do ente público, o eg.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, assentando que O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da Republica.(TRF-4 - AG: 50491013420214040000 5049101-34.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUARTA TURMA) A propósito, sobre a matéria é elucidadora a seguinte ementa contida no bojo do mandado de segurança n: 50301459420214030000, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO.
INDISPONIBLIDADE DE BENS IMÓVEIS.
CONSTRIÇÃO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO.
RECUSA DO OFICIAL DO CARTÓRIO.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 1.537/1977 E PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014.
PRECEDENTES. 1.
Tratando-se de cancelamento da averbação de indisponibilidade de imóveis determinado por decisão judicial, não há margem para interpretação do destinatário da ordem, no caso, o impetrante, que deve ser cumprida sob qualquer condição e independentemente do pagamento das custas cartorárias. 2.
Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento da indisponibilidade existente em nome da empresa alvo do sequestro, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente na decisão/ofício judicial, qual seja, o recolhimento dos emolumentos. 3.
Na hipótese de cumprimento de decisão judicial, conquanto a empresa seja a principal interessada no cancelamento da averbação de indisponibilidade, a cobrança de emolumentos implicaria em atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento de circunstância a que não deu causa. 4.
Em outras palavras, não poderia ser a empresa interessada onerada com o pagamento dos emolumentos relativos aos registros de indisponibilidade, pois a medida se deu no interesse da Administração Pública, ou seja, da autoridade policial e do Ministério Público Federal e, por conseguinte, da União, razão pela qual a ordem de levantamento da constrição dos imóveis deve ser efetivamente cumprida, independentemente do recolhimento de taxa cartorária. 5.
Segurança denegada.(TRF-3 - MSCrim: 50301459420214030000 SP, Relator: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/10/2023) – destaquei.
De qualquer forma, cumpre observar que o imediato cumprimento das decisões judiciais que determinem a averbação, o cancelamento de restrições, ou qualquer outra medida a ser efetivada sobre a matrícula de imóveis não se condiciona a qualquer condição que não esteja expressamente prevista na própria decisão.
Cabe ao Cartório apenas, diante da ordem judicial, cumprí-la.
Destaco, nesse sentido, o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTOS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS.
ORDEM IMPOSITIVA. (...) 3.
Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários . 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.100.521/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011) – destaquei Portanto, seja pela isenção de que goza a União e suas autarquias, seja pela impossibilidade de condicionar o cumprimento da decisão judicial a medidas nela própria não previstas, devem as referidas serventias serem informadas para dar cumprimento imediato à ordem de levantamento das constrições, transmitidas via CNIB, independentemente de prévio recolhimento ou de qualquer outra condição .
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 1992667192, portanto, oficiem-se o 2° Oficio de Uberlândia (ID 1946443692), 1° Ofício de Maringá/MT (ID 1947991689), o 16° Cartório de Registro de Imóveis São Paulo-SP (ID 1981830690) para que procedam ao levantamento da ordem de indisponibilidade de bens oriunda deste processo, sem condicionar ao pagamento dos emolumentos cartorários, sob pena da lei.
Cumpra-se, com urgência.
Após, sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001514-57.2020.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JBS S/A.
SENTENÇA - TIPO “B” I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal com as partes acima identificadas, em que o polo ativo objetiva o recebimento da quantia monetária decorrente de obrigação líquida, certa e exigível inscrita em certidão de dívida ativa.
Determinado atos de constrição antes da citação (ID 668427962 - Pág. 1).
Penhora eletrônica não realizada, visto que a executada não possui instituição financeira associada (ID 879705573 e ID 1091620762).
Constrição veicular sem êxito (ID 1091620767).
Protocolo CNIB (ID 1769882057).
Ofício enviado pelo Cartório do 2º Ofício de Uberlândia (IDs 1787122060 e 1787207089 - Pág. 2).
Ofício enviado pelo Cartório do 1º Ofício de Maringá(ID 1794108161).
Ofício enviado pelo Cartório do 1º Ofício de Juara(IDs 1812365149 e ID 1812365162 - Pág. 2).
A parte executada informa o pagamento integral da execução, por conseguinte, requer a liberação da indisponibilidade de bens (ID 1883997153 - Pág. 1).
A exequente requer a extinção da execução, em razão do pagamento do débito (ID 1887489658).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a própria parte Exequente aquiesceu e informou o pagamento do débito (ID 1887489658), dou por extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (art. 513, caput, e art. 925, ambos do CPC).
Proceda-se ao levantamento da ordem de indisponibilidade, portanto, oficiem-se os cartórios do 1º Ofício de Maringá, 2º Ofício de Uberlândia, 1º Ofício de Juara.
Instrua-se com o necessário.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, estando sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
19/05/2022 22:40
Juntada de Certidão
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19/05/2022 22:37
Juntada de Certidão
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11/01/2022 03:16
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 15:34
Outras Decisões
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27/04/2021 17:54
Conclusos para decisão
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19/02/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 20:13
Conclusos para despacho
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07/01/2021 20:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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07/01/2021 20:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2020 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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