TRF1 - 1097738-91.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1097738-91.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANA MARIA JUCA GUIMARAES DE SENA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS - SE16549 REU: BANCO DO BRASIL SA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação proposta pela por ANA MARIA JUCA GUIMARAES DE SENA, em face da União e do Banco do Brasil, objetivando a restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta PIS/PASEP, no montante de R$ 20,066.31, bem como o pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.066,31 (trinta mil reais e sessenta e seis reais com trinta e um centavos), correspondente à soma do valor que pretende ver restituído e ao valor pretendido a título de danos morais.
Intimada para justificar o valor atribuído à causa e manifestar-se acerca da incompetência deste juízo para o julgamento do feito, em razão do valor da causa encontrar-se abaixo do limite estabelecido na Lei 10.259/01, a demandante apresentou planilha de cálculos demonstrativa do valor supostamente desfalcado, ao tempo em que requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Vê-se, portanto, que o valor atribuído à causa, nesta hipótese, passou a ser parâmetro para determinar a competência do juízo para processar e julgar o feito.
Sendo de natureza absoluta, cabe ao magistrado pronunciar-se a seu respeito a qualquer tempo e independentemente de provocação por qualquer das partes.
Ademais, a situação em apreço não se enquadra em qualquer das hipóteses que excluem a competência dos juizados.
Ante o exposto e tendo em vista o valor atribuído à causa, declaro, de ofício, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 4ª Vara e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, sediado nesta Capital, devendo a Secretaria deste Juízo efetuar os procedimentos devidos.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital.
LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta da 21ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1097738-91.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANA MARIA JUCA GUIMARAES DE SENA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS - SE16549 REU: BANCO DO BRASIL SA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da União e do Banco do Brasil objetivando a restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta PIS/PASEP, bem como o pagamento de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.066,31 (trinta mil reais e sessenta e seis reais com trinta e um centavos) Verifica-se que a expressão econômica do pedido atrai a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme prevê a Lei 10.259/2001.
Diante disto, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º do Novo CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre tal fato, devendo, na oportunidade, acostar aos autos planilha de cálculos que justifique e demonstre o critério adotado na fixação do valor da causa, requerendo o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA -
22/11/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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