TRF1 - 1000123-84.2017.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000123-84.2017.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FERNANDA SOUZA FROES e outros POLO PASSIVO:ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE19035 e CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS - BA52431 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, inicialmente pelo Ministério Público Federal, em face dos demandados ANTÔNIO OLIVEIRA NOVAIS, BENTO NOVAIS DIAS, ALESSANDRA BORGES ROCHA, RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARÃES, DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e PEQUIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., objetivando a condenação dos requeridos nas penas do artigo 12 da Lei n. 8.429/92.
Para tanto, aduz que foram plotadas “irregularidades na aplicação de recursos públicos federais provenientes de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, destinada ao Município de Rio do Antônio/BA no ano de 2010,” procedida pelos requeridos.
Mais precisamente, afirma que “ANTÔNIO OLIVEIRA NOVAIS, na condição de ex-Prefeito de Rio do Antônio/BA, BENTO NOVAIS DIAS, ALESSANDRA BORGES ROCHA e RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARÃES, integrantes, sob presidência do primeiro, da comissão de licitação daquele Município, frustraram a licitude da Carta Convite 18/2010, com final direcionamento do certame em favor da empresa DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e consequente prejuízo aos cofres públicos e à coletividade.” Dentre os vícios no processo de licitação, aponta a “Ausência de prévia cotação de preços,” o que “infringe o artigo 40, §2º, da Lei 8.666/93 e afronta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU,” culminando na elevação de 20% entre o valor antevisto e o efetivamente contratado, tendo inobservado a regra editalícia que apontou o preço máximo para a contratação, que é justamente o preço de referência; que não foi observado o mínimo de três propostas válidas, já que tanto a DISVEL quanto a PEQUIM tinham o mesmo sócio-administrador, o Sr.
José Carlos Gomes de Araújo.
Além disso, aponta que houve irregularidade, já que não se observou a necessidade de tratamento favorecido a microempresas, nos termos dos “artigos 44 e 45 da LC 123/06,” o que garantiria a vitória da licitante Betha Serviços Especializados LTDA. – ME.
Decisão Num. 4082386, afastando a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição, recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos.
DISVEL e PEQUIM apresentaram a contestação Num. 4911283.
Alegaram prescrição.
No mérito, pela improcedência.
Os demais requeridos, ANTÔNIO, BENTO, ALESSANDRA e RAFAEL apresentaram a contestação Num. 64567071, repetindo a preliminar de inépcia e a prejudicial de mérito já declinadas na manifestação prévia.
No mérito, pela improcedência.
Réplica Num. 95861853.
Decisão Num. 193341879 e Num. 247330367 afastou a prejudicial de mérito, e deferiu os pedidos de colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulados pelas partes, tendo sido realizada audiência para o mister (Num. 1487123382).
Na petição Num. 1488034879, os requeridos pessoas físicas requerem a juntada de documentos pela DISVEL.
As partes apresentaram alegações finais (Num. 1507900346, Num. 1568560889 e Num. 1572576393).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar e da prejudicial de mérito Como narrado, tais temas já foram objeto de análise por este Juízo, tendo sido ambas alegações rejeitadas. 2.2 Do novo pedido de produção de prova documental.
Nota-se que o pedido de produção de provas não foi devidamente analisado antes da conclusão do presente feito para julgamento.
Quanto ao tema, é verdade que o momento adequado para a análise dos pedidos de produção de provas é no saneamento do feito, oportunidade em que se devem estabelecer os pontos controvertidos e o ônus probatório, nos termos do art. 357 do NCPC.
Contudo, no caso dos autos, entendo que é impertinente a realização das provas requeridas pelo autor, na medida em que todos os fatos declinados na peça vestibular já estão delineados pelos documentos constantes nos autos, sendo de rigor o indeferimento das provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC, até porque não se comprova sequer a tentativa de buscarem, por ato próprio, tal desiderato.
Nesse prisma, entendo não haver qualquer nulidade na análise do pedido de provas nesse momento processual, já que não há que se falar em declaração de nulidade ou suprimento quando não houver prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º do NCPC (pas de nullité sans grief).
Sendo assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade, celeridade e da primaria ao julgamento de mérito (arts. 4º, art. 139, IX, e 488 todos do NCPC), passo à análise do mérito. 2.2.
Do Mérito A Constituição Federal/88, ao dispor sobre a Administração Pública, além de conferir status constitucional a princípios que regem sua atuação, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deixou claro com que severidade a afronta a tais princípios deveria ser tratada. É o que se infere da redação dada ao artigo 37, caput, e parágrafo 4º, da Carta Magna.
Buscando conferir efetividade à norma constitucional, o legislador editou a Lei nº 8.429/92 (LIA), que descreve e pune atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), prescrevendo-lhes as severas sanções descritas no artigo 12, incisos I, II e III, para cuja imposição é necessária a caracterização do elemento subjetivo do agente, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º a 11.
No caso dos autos, o MPF imputa ao requerido a prática de supostos atos ímprobos que importaria dano ao erário (art. 10, caput, e incs.
VIII e XII) da Lei nº. 8.429/92.
Entretanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 causam impacto ao feito sub judice. À época dos fatos e da propositura da ação, o enquadramento pretendido pelo MPF em face da causa de pedir demandava a existência de culpa ou dolo genérico, sendo presumido o prejuízo diante da impossibilidade de escolha da melhor proposta (vide STJ, REsp 1376524/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).
Com a nova redação da LIA, foram extirpadas do texto legal a modalidade culposa (art. 1 º, § 1º, c/c art. 10, caput) e o dolo genérico (art. 1 º, §§ 2º e 3º, c/c 17-C, § 1º), bem como a presunção em torno do prejuízo ao ente público quando da conduta do art. 101.
Sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, vale lembrar que o STF, ao julgar o ARE 843989, firmou entendimento pela retroatividade mitigada da nova disciplina jurídica incorporada à Lei nº 8.429/92, conforme se infere a partir da leitura das teses firmadas no referido julgamento2: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Das teses fixadas pelo STF, tanto a primeira quanto a terceira causam impacto sobre o caso ora analisado, na medida em que a responsabilidade passa a ser pautada no elemento subjetivo dolo, considerando a revogação da culpa, além da necessidade de comprovação do dano.
Feitos tais esclarecimentos, reputo que é medida de rigor a absolvição dos requeridos. É que, como já se apontou, a reforma da LIA apontou para nova postura em relação ao enquadramento dos atos de improbidade, passando a deixar ainda mais claro que não se poderia condenar sem apresentar, não mais em relação à mera culpa ou dolo genérico, elementos de convicção que deem conta do dolo ímprobo específico do agente, nos termos do §3º do art. 1º da LIA, com sua nova redação.
No caso dos autos, apesar de apontar uma série de falhas no processo de licitação, o MPF sequer alega conluio entre os agentes públicos, para fraudar a licitação e provocar prejuízos ao erário e/ou enriquecimento em benefício deles ou de terceiros.
Além disso, quanto ao suposto prejuízo, mais uma vez, o MPF deixou de comprovar que efetivamente o valor contratado era incompatível com o mercado, apenas frisando que teria sido aplicado preço acima da previsão inicial, o que não é o bastante para a demonstração de dolo de dano ou mesmo do próprio dano.
Noutro giro, malgrado existam elementos apontando que, de fato, houve uma montagem do processo licitatório, sobretudo diante da forte ligação entre os sócios das pessoas jurídicas licitantes, não há, como já se afirmou, comprovação de que houve dano ao erário, elemento essencial para atrair as sanções por ato de improbidade administrativa.
Ainda que houvesse provas no sentido do elemento subjetivo necessário (dolo específico em fraudar o processo licitatório) inexiste comprovação de que a montagem tenha acarretado prejuízo concreto ao ente público.
Nesse sentido, seja pela revogação do elemento culpa, seja pela inexistência de prova do dolo especifico ou, ainda, do prejuízo concreto, reputo que a rejeição de pretensão é a conclusão mais adequada para o feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sentença proferida, revogo eventual medida constritiva em curso, caso exista, determinando o levantamento de todas as constrições judiciais relacionadas ao processo e incidentes sobre o patrimônio do requerido.
Sem custas e honorários advocatícios, notadamente diante da inexistência de prova de má-fé (art. 23-B, §§ 1º e 2º da LIA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta 1 Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (grifei) 2 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1. -
17/08/2023 12:51
Juntada de comunicações
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19/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 20:35
Juntada de alegações/razões finais
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12/04/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 08:53
Juntada de alegações/razões finais
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08/03/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:49
Juntada de alegações/razões finais
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10/02/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE ARAUJO em 09/02/2023 20:59.
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10/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JONATAS MATOS CRUZ em 09/02/2023 11:42.
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09/02/2023 17:09
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/02/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 13:50
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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15/12/2022 01:00
Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:00
Decorrido prazo de BENTO NOVAIS DIAS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES ROCHA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:00
Decorrido prazo de PEQUIM VEICULOS E PECAS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARAES em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES ROCHA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 08:15
Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 08:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARAES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:02
Decorrido prazo de BENTO NOVAIS DIAS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:02
Decorrido prazo de PEQUIM VEICULOS E PECAS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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16/11/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 08:53
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BENTO NOVAIS DIAS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARAES em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES ROCHA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/11/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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20/09/2022 02:14
Decorrido prazo de PEQUIM VEICULOS E PECAS LTDA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES ROCHA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARAES em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:32
Decorrido prazo de BENTO NOVAIS DIAS em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:03
Juntada de parecer
-
29/03/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARAES em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:29
Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES ROCHA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 01:58
Decorrido prazo de PEQUIM VEICULOS E PECAS LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 01:58
Decorrido prazo de BENTO NOVAIS DIAS em 07/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 09:50
Outras Decisões
-
23/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:27
Juntada de parecer
-
11/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARAES em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:27
Decorrido prazo de BENTO NOVAIS DIAS em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES ROCHA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:27
Decorrido prazo de PEQUIM VEICULOS E PECAS LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:27
Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 07/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:02
Outras Decisões
-
01/06/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 14:54
Juntada de embargos de declaração
-
12/05/2020 15:49
Juntada de Parecer
-
12/05/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2020 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 17:33
Outras Decisões
-
09/03/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:52
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/03/2020 16:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/10/2019 10:54
Juntada de Petição intercorrente
-
27/09/2019 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2019 15:46
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
04/09/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2019 20:01
Juntada de contestação
-
05/06/2019 11:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
04/06/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 01:24
Decorrido prazo de PEQUIM VEICULOS E PECAS LTDA em 29/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 17:25
Juntada de diligência
-
07/11/2018 17:25
Mandado devolvido cumprido
-
07/11/2018 17:25
Mandado devolvido cumprido
-
07/11/2018 17:25
Mandado devolvido cumprido
-
06/11/2018 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2018 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 00:19
Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 08/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 14:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/04/2018 09:49
Mandado devolvido cumprido
-
11/04/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2018 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 05:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 03:26
Decorrido prazo de PEQUIM VEICULOS E PECAS LTDA em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 01:42
Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 19/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2018 02:18
Juntada de contestação
-
16/03/2018 00:37
Juntada de outras peças
-
12/03/2018 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 10:01
Juntada de manifestação
-
21/02/2018 17:11
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2018 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2018 17:16
Outras Decisões
-
06/12/2017 11:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 19:24
Juntada de outras peças
-
24/10/2017 19:18
Juntada de contestação
-
11/10/2017 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2017 17:17
Juntada de carta
-
11/10/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 00:57
Decorrido prazo de DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 04/10/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 15:05
Mandado devolvido cumprido
-
06/09/2017 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 19:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 10:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/08/2017 17:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/08/2017 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 10:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 23:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2017 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
31/07/2017 10:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2017 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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