TRF1 - 1009102-28.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 12:11
Juntada de processo administrativo
-
04/12/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/11/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 10:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 16:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009102-28.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
17/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:12
Juntada de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009102-28.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 06/03/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por invalidez permanente, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, tendo sido pago somente R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
Contestação (id. 2047638655).
Laudo (id. 2007861664).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1890396664).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1890396675) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO (id. 1890396665).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10% (sequelas residuais); O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1890396678), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2007861664), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vítima de acidente de trânsito em 06/03/2022, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura de rádio direito e ossos da perna esquerda.
Realizou cirurgia apenas uma cirurgia em antebraço direito sem intercorrências e evoluiu com pseudoartrose infectada em perna esquerda. Última radiografia de janeiro de 2024 demonstra persistência de não-consolidação da fratura da perna”.
No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que a requerente não está em acompanhamento médico.
A lesão decorrente do acidente é de caráter definitivo (quesito “3”).
Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial e completa.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Trata-se de invalidez permanente parcial completa (quesito “4”). ‘ No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez do periciando se enquadra na hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “pericianda com histórico de acidente de trânsito em 06/03/2022, com fratura de perna esquerda e antebraço direito.
Evoluiu com invalidez permanente parcial completa, relacionada a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, em decorrência do dano no membro inferior esquerdo.”.
O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Assim, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o valor total da indenização deve ser multiplicado pelo percentual de 70% (setenta por cento).
Nesse aspecto, o montante devido corresponderia a R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Desse modo, computando-se o valor já pago administrativamente pela Requerida (R$ 3.375,00), tem-se que o montante devido totaliza R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação (04/04/2022).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 08:14
Juntada de laudo pericial complementar
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009102-28.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se o perito, para que, no prazo de 10 dias, faça a complementação do laudo pericial Caso a invalidez seja permanente parcial incompleta, qual é sua intensidade? ( ) perdas de repercussão intensa ( ) perdas de média repercussão ( ) perdas de leve repercussão ( ) sequelas residuais Após, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 08:30
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 08:29
Juntada de contestação
-
31/01/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:47
Juntada de laudo pericial
-
08/01/2024 13:17
Juntada de outras peças
-
15/12/2023 16:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009102-28.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em tempo, revogo o despacho de identificação 1927503146, considerando tratar-se de compensação por DPVAT.
Prossigo com o processo, incorporando as informações a seguir.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 25/01/2024, às 10h15.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009102-28.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/01/2024, às 10h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/11/2023 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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