TRF1 - 1009481-66.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009481-66.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CORNELIUS JOSEPH HEAGNEY e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARTINS AFFONSO - RJ119171 e WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO23692 POLO PASSIVO:IVONETE BUENO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIEBER COSTA E SILVA - GO32401 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida na ação de busca, apreensão e restituição nº 0006173-83.2016.4.01.3502, aviado pela UNIÃO FEDERAL em face de IVONETE BUENO DOS SANTOS, para expedição de mandado de busca e apreensão da adolescente Emily Bueno Heagney, a ser entregue a seu genitor.
Decisão deferindo o pedido de cumprimento provisório (id 1927946163) Parecer MPF (id 1935556679) Manifestação da ré (id 1954571691).
Na oportunidade foi informado acordo com o pai e embarque da adolescente Emily para Portugal.
Certidão da Oficiala de Justiça dando conta de que a adolescente embarcou e estava com o pai em Portugal (id 1967242666) Com vista, a União requereu a comunicação ao TRF/1ª do efetivo retorno da adolescente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com o embarque da adolescente Emily Bueno Heagney para encontro do pai em Portugal e posterior retorno à Irlanda, seu país de origem, ocorreu o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº0006173-83.2016.4.01.3502, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com resolução de mérito, com base no art. 536 e 536,§ 4º, do CPC.
Comunique-se ao D.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira do retorno da infante, ao fito de instruir os autos nº0006173-83.2016.4.01.3502.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009481-66.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CORNELIUS JOSEPH HEAGNEY e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARTINS AFFONSO - RJ119171 e WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO23692 POLO PASSIVO:IVONETE BUENO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIEBER COSTA E SILVA - GO32401 Destinatários: IVONETE BUENO DOS SANTOS ELIEBER COSTA E SILVA - (OAB: GO32401) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 27 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009481-66.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: .UNIAO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARTINS AFFONSO - RJ119171 POLO PASSIVO:IVONETE BUENO DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de cumprimento provisório do Acórdão exarado pela 6ª Turma do TRF/1ª Região no processo nº 0006173-83.2016.4.01.3502 (origem), ajuizado pela UNIÃO (AGU), objetivando: DIANTE DO EXPOSTO, a União requer que Vossa Excelência se digne determinar o imediato cumprimento provisório do Acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0006173-83.2016.4.01.3502, com a subsequente expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente Emily Bueno Heagney, a ser entregue a seu genitor, na Subseção da Justiça Federal em Anápolis/GO, nos seguintes termos: 1) Primeiramente, requer a intimação da senhora Ivonete Bueno dos Santos, através de seu Advogado, do inteiro teor deste decisum, bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, entregar voluntariamente a adolescente, na Justiça Federal em Anápolis/GO, ao genitor.
E que a senhora Ivonete Bueno dos Santos seja informada de que não poderá ausentar-se da Cidade de Anápolis/GO, consoante endereço informado nos autos, até o efetivo cumprimento desta decisão; 2) Requer que o Mandado de Busca e Apreensão de Emily Bueno Heagney, seja cumprido imediatamente, caso ultrapassado o prazo determinado no item “1” acima sem a entrega voluntária da adolescente; 3) Requer que o cumprimento seja realizado por dois Oficiais de Justiça, acompanhados por profissionais de psicologia e assistente social e por agentes da Polícia Federal; 4) Que seja autorizada a viagem de retorno da adolescente, acompanhada apenas pelo seu genitor; 5) Por fim, a União requer que seja determinado o auxílio das autoridades policiais competentes (INTERPOL, Departamento de Polícia Federal, Polícias Militar e Rodoviária); 6) Comunicação da ordem de busca, apreensão e restituição ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente em Anápolis/GO; 7) Comunicação da ordem de busca, apreensão e restituição à Autoridade Central Brasileira (Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF) – e-mail: [email protected]), bem como, à Embaixada da Irlanda no Brasil, ambas com sede em Brasília.
Consta do acórdão (id1926893152): VII - Da determinação de retorno imediato da criança ao país de origem O retorno imediato da criança ao país de origem é medida imposta pela legislação em situações como a dos autos, na qual decorreu menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante.
Conforme já explicitado, o genitor da criança soube da subtração no início do mês de junho de 2016, quando foi buscá-la na casa da mãe e elas não estavam lá e, imediatamente acionou as autoridades irlandesas que comunicaram as autoridades brasileiras; em 14/06/2016 teve início o procedimento administrativo perante a Autoridade Central Brasileira (Secretaria Especial de Direitos Humanos).
Deve, portanto, ser aplicado à espécie o art. 12 da Convenção, que determina o retorno imediato do infante, in verbis: “Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.” O juízo a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou o imediato retorno da criança.
Transcrevo: “ANTECIPO; nos termos do art. 300 do NCPC, os efeitos desta tutela, já que a cognição exauriente evidencia a probabilidade do direito e se trata de uma medida de caráter urgente, nos termos do art. 2° da Convenção, determinando o retorno da menor EMILY BUENO HEAGNEY à IRLANDA, no prazo de 30 dias, devendo a União (AGU) adotar as providências cabíveis para a realização dos atos de entrega da menor ao Estado Estrangeiro.
Faculto à requerida IVONETE, acompanhada de um representante indicado pela União (AGU), a apresentação espontânea da menor EMILY BUENO HEAGNEY à Autoridade Central Brasileira, assim como acompanhá-la na viagem de regresso à IRLANDA, conforme exposto no item 81 do pedido inicial.
Não havendo apresentação espontânea da menor pela genitora IVONETE, determino a BUSCA E APREENSÃO da menor EMILY BUENO HEAGNEY e de seus documentos e entrega a seu genitor, para ser encaminhada à Autoridade Central Brasileira, com o intuito de viabilizar o retorno dela à Irlanda, seu país de origem, de acordo com as normas previstas na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças.
Apresentados os comprovantes de viagem de retorno da menor, restituam-se os passaportes.”(fls. 1.825-1.826) Conforme relatado, o Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, em 16/06/2019, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 1017185-05.2019.4.01.0000, atribuiu efeito suspensivo à apelação (fls. 1.908- 1.913).
Incide, na espécie, o disposto no art. 516 do CPC.
Transcrevo: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-â perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” O parágrafo único do art. 297 do CPC estabelece que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, e, por sua vez, o art. 520 dispõe que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Ressalto que o juízo a quo poderá solicitar o auxílio da AGU e da Autoridade Central Brasileira (Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH) para os procedimentos concernentes à execução da decisão judicial, conforme disposto no art. 20 da já citada Resolução n. 449, de 30/03/2022 do CNJ.
Transcrevo novamente: “Da execução da ordem de retorno Art. 20. 0 juiz federal poderá solicitar o auxílio da Advocacia da União e da Autoridade Central brasileira para a realização, no âmbito de suas atribuições, dos procedimentos concernentes à execução da decisão judicial que ordenar o retorno da criança, certificando-se do seu bem-estar e da sua segurança no território nacional.
Parágrafo único. 0 juiz federal poderá, igualmente, solicitar o apoio de profissionais da área da psicologia e da assistência social, além do acompanhamento da Polícia Federal, se necessário. ” Porém, neste caso, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, determinada monocraticamente pelo então relator nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 1017185-05.2019.4.01.0000 (fls. 1.908-1.913), não subsiste ao julgamento da presente apelação.
A Execução pode ser de logo efetivada na origem, podendo o juiz solicitar o auxílio da AGU e da Autoridade Central Brasileira (Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH) para os procedimentos concernentes à execução da decisão judicial, conforme disposto no art. 20 da Resolução n. 449, de 30/03/2022 do CNJ.” Pois bem, como não foi atribuído efeito suspensivo, o cumprimento provisório de sentença se fará desde logo, com o retorno imediato da criança ao país de origem (IRLANDA).
Isto Posto, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório do Acórdão exarado pelo Eg.
TRF/1ª Região e DETERMINO as seguintes providências: (i) Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do advogado da parte executada/Ivonete Bueno dos Santos, a saber: Dr.
Elieber Costa e Silva – OAB/GO 32.401 e sua intimação do presente cumprimento provisório de sentença e a intimação, pessoal, da genitora à apresentação voluntária da menor EMILY BUENO HEAGNEY quando o pai estiver no Brasil, devendo-lhe ser entregue seus pertences e passaporte, para fins de retorno à Irlanda, seu país de origem, de acordo com as normas previstas na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças. (ii) Proceda a Secretaria a inclusão no polo ativo, na qualidade de assistente, o genitor da menor, Sr.
CORNELIUS JOSEPH HEAGNEY, cadastrando, em seguida, o seu advogado, Dr.
Walmir Oliveira da Cunha – OAB/GO 23.692 e intimando-o a providenciar sua vinda ao Brasil para acompanhar a sua filha no retorno à IRLANDA, providenciando bilhetes aéreos e o que for necessário ao embarque. (iii) Na oportunidade, o Sr.
Cornelius deverá comunicar nos autos a data da viagem ao Brasil, de modo a viabilizar o cumprimento da r. decisão item (i) ou busca e apreensão, com as cautelas necessárias. (iv) Inclua-se o MPF no feito e dê-se vista dos autos. (v) Não havendo apresentação voluntária da menor pela genitora IVONETE ao genitor, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO da menor EMILY BUENO HEAGNEY, seus documentos e pertences e entrega a seu genitor. (vi) Caso o genitor não venha buscar a menor no Brasil, DETERMINO que ela seja encaminhada à Autoridade Central Brasileira, com o intuito de viabilizar o retorno dela à Irlanda. (vii) Caso a genitora não entregue a menor de forma voluntária ao genitor, para o cumprimento do mandado de busca e apreensão o Oficial de Justiça deve solicitar o apoio da Polícia Federal e tudo sendo acompanhado de um representante indicado pela União (AGU). (viii) Encaminhe-se cópia deste decisum por e-mail à Autoridade Central.
A presente decisão servirá como mandado de busca e apreensão da menor a ser cumprido pelo Oficial de Justiça desta Subseção Judiciária com o apoio da Polícia Federal e de um representante indicado pela União (AGU), com entrega da criança ao pai para retorno à Irlanda, caso a genitora não devolva a criança de forma voluntária.
A presente decisão servirá de AUTORIZAÇÃO para o genitor e a criança retornarem à Irlanda.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Inicial • Arquivo
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