TRF1 - 1008861-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA MARQUES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:39
Juntada de documentos diversos
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 16:01
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:48
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008861-54.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON DA SILVA MARQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
17/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008861-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAMON DA SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 11.711,25 (onze mil, setecentos e onze reais e vinte e cinco centavos) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 05/11/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$1.788,75 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total da indenização, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, tendo sido pago somente R$1.788,75 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 11.711,25 (onze mil sete centos e onze reais e vinte e cinco centavos).
Contestação (id. 2046348163).
Laudo (id. 2007861671).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1875396655).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1875396652) e GUIA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÂNIA (id. 1875396656).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1875396657), a parte autora recebeu indenização no montante de R$1.788,75 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2007861671), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vítima de acidente de trânsito em 05/11/2022, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: ferimento em perna esquerda, fratura nasal e ferimento em coxa direita.
Realizou tratamento dos ferimentos com sutura e necessitou redução de fratura nasal.
Evoluiu sem intercorrências.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o requerente não está mais em tratamento.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “houve cicatrização dos ferimentos e apresenta deformidade em região nasal, de caráter definitivo”.
Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial incompleta.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “perdas de leve repercussão” (quesito “6”). ‘ No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez do periciando se enquadra na hipótese de “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 05/11/2022, com consequente fratura nasal, ferimento em perna esquerda e quadril direito.
Apresenta deformidade em nariz com prejuízo funcional leve (leve repercussão), relacionada a “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.” O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Assim, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital o valor total da indenização deve ser multiplicado pelo percentual de 100% (cem por cento).
De outra parte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, e considerando que o laudo pericial indicou o grau de intensidade, no quesito “6”, como “perdas de leve repercussão”, tem-se que o valor total da indenização será também multiplicado pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Nesse aspecto, o montante total devido corresponderia a R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Tendo sido paga administrativamente a quantia de R$1.788,75 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), tem-se que o montante remanescente devido corresponde a R$1.586,25 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$1.586,25 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data citação (14/02/2024).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 12:05
Juntada de impugnação
-
21/02/2024 13:57
Juntada de contestação
-
15/02/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:49
Juntada de laudo pericial
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA MARQUES em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA MARQUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008861-54.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON DA SILVA MARQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em tempo, revogo o despacho de identificação 1927724166, considerando tratar-se de compensação por DPVAT.
Prossigo com o processo, incorporando as informações a seguir.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 25/01/2024, às 11h00.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008861-54.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON DA SILVA MARQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/01/2024, às 11h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/10/2023 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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