TRF1 - 1018432-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018432-98.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSYCA ALICE RODRIGUES PIEROTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum por JESSYCA ALICE RODRIGUES PIEROTE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO, objetivando a anulação do ato administrativo de eliminação da requerente, em razão de ilegalidade, possibilitando-lhe que se submeta à aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas e posteriormente seja feita a reserva de vaga na classificação de pessoa com deficiência (PCD) e pessoas pretas e pardas (PPP); seja determinado à ré que disponibilize o documento com motivação detalhada do ato administrativo de eliminação. (Id. 1003704749).
Narra, em síntese, que é candidata regularmente inscrita no Concurso Público concorrendo as vagas para candidatos com deficiência (PcD) e cotistas, regido pelo edital nº 1/2021/NM, de 09 de setembro de 2021.
Assevera ter obtido êxito na primeira etapa do certame, sendo direcionada para a segunda fase, a qual veio ser desclassificada, após análise do relatório médico pela comissão responsável, por deficiência não definida.
Aduz que, em 26/11/2021, houve a divulgação do resultado definitivo do parecer da equipe multiprofissional sobre os laudos médicos enviados pelas pessoas com deficiência e que, no resultado da autora, constou que o laudo médico apresentado não caracterizava deficiência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Decisão reconhecendo a incompetência do Juizado Especial (Id. 1358786778).
Contestação da CEF (Id. 1463135385).
Contestação da CESGRANRIO (Id. 1726596591).
Réplica (Id. 1862966653). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir não deve prosperar, haja vista a pretensão da autora fundamenta-se na ilegalidade de sua eliminação, por não ter sido considerada PCD, com a reserva de vaga na classificação de pessoa com deficiência, razão pela qual, uma vez reconhecida a ilegalidade de sua eliminação, a autora poderá retornar ao certame, na ordem classificatória obtida, permanecendo na listagem de aprovados, fora do número de vagas.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O concurso público é o procedimento utilizado pela Administração Pública para selecionar as pessoas mais capacitadas para o exercício das funções públicas.
Para alcançar tal finalidade, é imprescindível que esta seleção seja realizada de forma igualitária, com critérios públicos, gerais e objetivos, respeitando-se, assim, os princípios da isonomia, publicidade e impessoalidade.
Por isso, afirma-se que o edital que estabelece as normas de tal procedimento faz lei entre as partes, ou seja, vincula tanto a Administração quanto os interessados em dele participar, exigindo de todos o respeito às regras ali previamente estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia.
Nesse contexto, é necessário registrar que os critérios relacionados aos concursos públicos, previamente fixados no edital, encontram-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade de ato administrativo – salvo manifesta ilegalidade, sob pena de substituir a decisão do administrador e violar o princípio da separação dos Poderes, estabelecido pela Constituição Federal.
No caso em tela, a Autora alega que obteve aprovação em todas as etapas, contudo, na etapa de avaliação médica, de forma ilegal foi excluída, por não ter sido considerado deficiente.
Defende o descumprimento do Edital, bem como, que houve ilegalidade na sua exclusão por estar comprovada a sua deficiência.
O Edital nº 1/2021/NM, de 09 de setembro de 2021 (ID. 1003704757, dispôs sobre a 5ª etapa o seguinte: e) 5ª Etapa - Procedimentos admissionais para comprovação do atendimento aos requisitos e condições necessárias para a contratação e Exames Médicos Admissionais, de caráter eliminatório, sob a responsabilidade da CAIXA.
Observa-se, assim, que referida etapa também era de caráter eliminatório.
Defende a Autora que sua condição de deficiente está comprovada.
Para tanto juntou laudo médico que atesta ser a mesma portadora de necessidades especiais, em razão de possuir limitações para esforços físicos e para ortostase prolongada, por ser portadora de tumor ósseo benigno.
Ocorre que o parecer desfavorável da Equipe Multiprofissional fundamentou-se no entendimento de que o laudo não caracteriza deficiência à luz do que prevê o Decreto nº 3.298/99.
Saliente-se, ainda, que o Edital do certame previu as mesmas condições para todos os candidatos inscritos, para que, de forma isonômica, só fossem considerados como pessoa com deficiência, aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 nas categorias discriminadas nos Decretos Nº. 3.298/1999, 5.296/2004, 6.949/2009 e na Lei nº 14.126/2021.
Confira-se: 5.1.1 - Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, no § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) e no art. 1º, da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, 4 ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Em caso semelhante, já se pronunciou o E.
TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
CANDIDATO ACOMETIDO DE CONDROPATIA DISSECANTE GRAVE E DEBILIDADE NA PERNA ESQUERDA.
PERÍCIA MÉDICA.
REPROVAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO DA DOENÇA NAS HIPÓTESES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER A VAGA RESERVADA A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência física a "(...) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
II - Na espécie, é de se ver que após ser avaliado pela junta médica do concurso, o autor teve indeferida a sua inscrição como deficiente físico, ao fundamento de que "apresenta condição clínica que não se enquadra como deficiente físico nas condições citadas no Decreto 3.298/88 e na Súmula 377 do STJ?.
Tal não destoa da conclusão a que chegou a perícia médica judicial, deferida pelo juízo a quo, no sentido de que "não há elementos para se caracterizar incapacidade física albergada pelo benefício da lei de cotas para portadores de deficiência." (Id 275883116).
III - Nesse contexto, partindo do entendimento de que a patologia que a parte autora é acometida não é qualificada como uma deficiência capaz de atrair a incidência das normas protetivas reportadas, é de se ter por legítimo o ato que o julgou inapto a concorrer no certame para as vagas reservadas aos portadores de condições especiais.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - R$ 50.000,00 - restam majorados em 2% (dois por cento), sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. (AC 1012989-45.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.) Assim, acolher a pretensão da autora, in casu, é ferir os princípios da vinculação ao edital e o da isonomia.
Portanto, indevida a ingerência do Judiciário no critério discricionário estabelecido, substituindo a vontade do administrador pela do julgador, em inegável afronta ao princípio da convivência harmônica entre os Poderes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade vindicada.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85 do CPC, cujos ônus suspendo com fundamento no art. 98 § 3º do CPC, tendo em vista que está sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
17/10/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 10:47
Declarada incompetência
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26/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/03/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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