TRF1 - 1003220-44.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003220-44.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN PAULO ESCALIAR Advogados do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 896239056), cuja avaliação foi feita em 01/09/2021, atestou que a parte autora, 40 anos de idade, ensino fundamental incompleto, autônomo, referindo ter trabalhado com jardinagem, apresenta cegueira do olho esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades que necessitem de noção de profundidade e visão binocular preservada.
Em laudo complementar (ID 1612627944), afirmou que não há incapacidade para a atividade laboral de jardinagem.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Quanto à alegação do autor de que possui cegueira em ambos os olhos, juntou documento médico datado de 24/05/2023, momento bem posterior ao requerimento no qual se baseia o presente feito, realizado ainda em 29/12/2020, razão pela qual deve ingressar com novo pedido administrativo, caso queira.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais quando do requerimento administrativo e perícia judicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:14
Decorrido prazo de IVAN PAULO ESCALIAR em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 18:34
Outras Decisões
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28/07/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:08
Juntada de impugnação
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09/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 22:20
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 16:10
Juntada de manifestação
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25/01/2022 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 18:21
Juntada de laudo pericial
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05/08/2021 12:49
Juntada de manifestação
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04/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/07/2021 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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