TRF1 - 1093394-31.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1093394-31.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Estado do Maranhão, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e EDP Transmissão MA I S.A. (atualmente denominada Horizon Transmissão MA I S.A. - HRZ), com o objetivo de obter a declaração de nulidade das licenças ambientais concedidas para a implantação da Linha de Transmissão Miranda II - São Luís II - C3, em razão da alegada ausência de consulta prévia, livre e informada às comunidades quilombolas afetadas (situadas entre os Municípios de Anajatuba, Itapecuru-Mirim e Santa Rita do Maranhão), inexistência do Estudo do Componente Quilombola (ECQ) para efetiva avaliação do impacto socioambiental do empreendimento e falta de implementação de medidas mitigatórias e/ou compensatórias adequadas/necessárias (id 1890163657).
O autor sustenta que a instalação do empreendimento causou impactos diretos e concretos sobre os territórios e os modos de vida das comunidades quilombolas, afetando especialmente a atividade pesqueira e o meio ambiente local.
Requer, assim, além da nulidade das licenças, a imposição de obrigações de não fazer e fazer diversas visando à regularização da consulta da população tradicional potencialmente atingida e do licenciamento ambiental, a fim de que sejam avaliados os impactos socioambientais, eventuais medidas mitigatórias e/ou compensatórias cabíveis e a própria viabilidade do empreendimento.
Pugna, ainda, pela reparação do dano extrapatrimonial coletivo decorrente da violação do direito à consulta prévia, livre e informada.
Deferida a tutela provisória de urgência, posteriormente suspensa por decisão monocrática no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ids 2127265944 e 2153872599).
Os demandados apresentaram suas contestações: (a) A sociedade EDP Transmissão MA I S.A. (atual HRZ) defende que não há impactos diretos sobre os territórios quilombolas do entorno da LT - o que teria sido aferido por um estudo socioambiental -, que o traçado da linha foi ajustado para não causar interferências e que as audiências públicas realizadas, com a participação de representante das comunidades quilombolas, foram suficientes para atender às exigências normativas (id 2032244186); (b) O INCRA argumenta que não foi formalmente notificado no momento adequado para intervir no processo de licenciamento, que sua atuação depende de provocação do órgão licenciador e que, quando tomou ciência do empreendimento, a licença de operação já havia sido concedida, afastando qualquer omissão de sua parte (id 2137656636); (c) O Estado do Maranhão defende a regularidade do licenciamento, alegando que as comunidades quilombolas participaram do processo por meio de audiências públicas e que o traçado da linha de transmissão não intercepta diretamente territórios quilombolas (id 2146460820).
O Ministério Público Federal apresentou réplica (id 2152224578). É o relatório.
A questão controvertida central na demanda reside na existência ou não de impactos diretos sobre as comunidades quilombolas, inclusive quanto à atividade pesqueira e outros meios de subsistência.
Tal análise é determinante para: (a) a avaliação da regularidade do licenciamento ambiental, especialmente quanto à necessidade e suficiência da consulta prévia e do Estudo do Componente Quilombola (ECQ); (b) a identificação da necessidade de medidas mitigatórias e/ou compensatórias, caso os impactos sejam constatados, incluindo as providências necessárias para minimizar ou reparar eventuais prejuízos às comunidades afetadas.
Para a solução da controvérsia, é imprescindível a realização de prova pericial técnica conduza por profissional equidistante das partes.
Dessa forma, DETERMINO a realização de perícia judicial e, em decorrência, nomeio como perita EDILÉA DUTRA PEREIRA (Geóloga, inscrita no CREA/PA sob o n. 9930/D, doutora em Geociência e Meio Ambiente e Professora do Departamento de Geociência da Universidade Federal do Maranhão), que deverá apresentar proposta fundamentada de honorários.
Deverá a Secretaria sucessivamente INTIMAR: a. as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos, (CPC, art. 465), cientificando-as de que, na hipótese de indicação de assistente(s) técnico(s), deverão informar seus contatos profissionais, inclusive endereço(s) eletrônico(s), para que seja viabilizada e assegurada a prévia comunicação, pelo(s) perito(s), a respeito das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, p. 2º; e 475); b. a perita a respeito de sua nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta fundamentada de honorários (na qual deverá especificar as atividades a serem realizadas - justificação do valor proposto - e indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) e currículo, que deverá ser arquivado em Secretaria para consulta das partes e de terceiros (CPC, art. 465, p. 2º); c. as partes, da proposta de honorários, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, p. 3º).
Na hipótese de concordância com o valor dos honorários, as partes deverão comprovar, no mesmo prazo (5 dias), o depósito pro rata da quantia correspondente, na proporção de ¼ para cada um (CPC, art. 95).
Efetuado o depósito relativo aos honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% de seu valor pela perita; a Secretaria deverá fixar, em conjunto com a profissional nomeada, a data de início dos trabalhos, da qual as partes serão intimadas com antecedência; o laudo pericial será apresentado no prazo máximo de 4 (quatro) meses, observando-se os quesitos apresentados (CPC, arts. 465, caput e p. 4º) e os requisitos legalmente exigidos (CPC, art. 473).
Ressalto que os valores depositados em conta vinculada ao juízo (honorários periciais) deverão ser transferidos eletronicamente para a conta bancária previamente indicada pelo(a) credor(a) (perita), com observância da Orientação Normativa COGER 10134629, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; poderão as partes, nesse mesmo prazo, requerer esclarecimentos a respeito de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida (CPC, art. 477, p. 1º e 2º).
Prestados os esclarecimentos necessários ou caso não sejam solicitados, deverá ser disponibilizada à perita a parcela final (remanescente) dos honorários periciais, mediante transferência eletrônica.
Outrossim, formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo (CPC, art. 470, II): (1) Avaliar se o traçado da Linha de Transmissão Miranda II - São Luís II - C3, em sua implantação e operação, impactou e/ou impacta diretamente territórios quilombolas e/ou suas atividades tradicionais (moradia, agricultura, pesca etc.), indicando a natureza[1] e a extensão[1] desses impactos (incluindo suas consequências ambientais e socioeconômicas sobre as comunidades quilombolas, com ênfase na atividade pesqueira, ictiofauna da região e em outros meios de subsistência). (2) Avaliar a necessidade de medidas mitigatórias e/ou compensatórias para mitigar e/ou compensar os impactos eventualmente identificados.
Intimem-se as partes: (a) para os fins do art. 357, p. 1º, do CPC (possibilidade de as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 dias, através de manifestação clara, objetiva e fundamentada); (b) para indicar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência às partes sobre a decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento (id 2153872599).
Cumpra-se com urgência.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] A avaliação da natureza do impacto deve considerar, entre outros fatores que a perita reputar pertinentes, se os efeitos decorrem de alterações ambientais ou socioeconômicas, inclusive aqueles que afetam diretamente os meios de subsistência das comunidades quilombolas [2] Entre outros aspectos que a perita reputar pertinentes, a avaliação da extensão do impacto deve considerar sua gravidade, dimensão territorial, permanência (se temporário, sazonal ou irreversível) e a intensidade sobre as atividades afetadas, como, por exemplo, a maior dificuldade, restrição, redução ou inviabilização da atividade pesqueira. -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1093394-31.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Determino a intimação dos réus para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela provisória de urgência, oportunidade em que deverão juntar aos autos qualquer documentação necessária ao esclarecimento dos fatos.
Após, retornar conclusos.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal -
17/11/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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