TRF1 - 1112637-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1112637-85.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LIZA FERNANDA FERNANDES RIBEIRO VILLAS BOAS AGRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIZA FERNANDA FERNANDES RIBEIRO VILLAS BOAS AGRA - DF23120 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho Id.
Num. 2121539305 - I.
Intime-se pessoalmente a FGV para tomar ciência da sentença proferida.
II.
Em seguida, diante da apelação interposta, intime-se a Impetrante para contrarrazões.
III.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, dê-se vista à apelante.
IV.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1112637-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIZA FERNANDA FERNANDES RIBEIRO VILLAS BOAS AGRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZA FERNANDA FERNANDES RIBEIRO VILLAS BOAS AGRA - DF23120 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LIZA FERNANDA FERNANDES RIBEIRO VILLAS BOAS AGRA, contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, objetivando que lhe seja assegurado o direito à homologação de sua inscrição de n. 613006598, para preenchimento do cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, do concurso regido pelo Edital n. 4/2023, e consequente participação nas provas objetiva e discursiva marcadas, respectivamente, para 03 e 10.12.2023, e nas etapas subsequentes, se aprovado.
Narra que se inscreveu no referido concurso e no outro concurso regido pelo Edital n. 03/2023, para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, inscrição n. 612020809, pagando as respectivas taxas.
Informa que ao consultar o site da FGV, tomou conhecimento de que sua inscrição para o cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, do Edital n. 04/2023 havia sido sumariamente cancelada, permanecendo inscrita apenas no concurso regido pelo Edital n. 03/2023.
Sustenta ilegalidade no cancelamento de sua inscrição na medida em que as datas indicadas pela organizadora do certame ainda se encontram sujeitas a alteração, pois foi indicada como data provável, existindo real risco de remarcação para dias absolutamente incertos, bem como o ato de inscrição se referia a 2 (dois) concursos diferentes o que, por si só, já deveria impedir essa vinculação, não lhe sendo ao menos resguardado o direito de optar, em momento mais próximo das provas, por aquele do qual deseja participar.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 1929941662.
Liminar concedida, conforme decisão id. 1930754181.
A Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados apresentou informações, id. 1942819664, alegando que a disposição editalícia atende aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
A impetrante se manifestou no id. 1951584165.
Interposição de Agravo de Instrumento pela União, id. 2005465181.
O MPF se manifestou no id. 2008260686, expondo inexistência de interesse público. É o relatório.
DECIDO.
A parte impetrante se insurge contra ato praticado no âmbito do concurso para provimento de cargos efetivos da Câmara dos Deputados, que cancelou sua inscrição para o cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, no concurso regido pelo Edital n. 4/2023.
No caso, assim dispõe o item 4.17.1, do Edital de Abertura do certame (ID 1929716162): 4.17.1 Caso o candidato se inscreva para editais com provas no mesmo dia e turno, somente será homologada a última inscrição, considerados todos os Editais do Concurso para a Câmara dos Deputados.
A Impetrante informa que ao consultar o sítio eletrônico da organização do certame, verificou que, mesmo tendo se inscrito para cargos diferentes, teve a inscrição para o cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, cancelada, consoante se extrai do documento de ID. 1929716178.
O princípio da vinculação ao edital tem limites e pode ser mitigado, pois é considerado lei interna do concurso público e, ao se colocar em confronto com normas legais e constitucionais, estas últimas devem prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis.
No caso, observa-se que o item editalício ora combatido foge à razoabilidade, uma vez que deixa de facultar ao candidato a escolha do cargo ao qual pretende concorrer, uma vez que há possibilidade, dentro do cronograma do certame, de manifestação após o resultado preliminar das inscrições.
Vale ressaltar que se trata apenas de franquear ao candidato a opção pelo cargo pelo qual tem interesse, sem importar em sua aprovação e participação, sem classificação, nas demais fases do concurso.
Veja-se que autora, na manifestação de id. 1951584165, deixa claro que realizou a prova para o Cargo de Consultor Legislativo – Área XIV no dia 03/12/2024, devendo ser homologada a sua inscrição a fim de que consiga participar das demais etapas do certame em igualdade aos demais candidatos.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas a homologação da inscrição da Impetrante de n. 613006598, no certame regido pelo Edital n. 4/2023, referente ao cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, e permitir sua regular participação nas provas objetiva e discursiva do referido concurso.
Custas pela impetrante, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1112637-85.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LIZA FERNANDA FERNANDES RIBEIRO VILLAS BOAS AGRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIZA FERNANDA FERNANDES RIBEIRO VILLAS BOAS AGRA - DF23120 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1930754181 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LIZA FERNANDA FERNANDES RIBEIRO VILLAS BOAS AGRA, contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, objetivando que lhe seja assegurado o direito à homologação de sua inscrição de n. 613006598, para preenchimento do cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, do concurso regido pelo Edital n. 4/2023, e consequente participação nas provas objetiva e discursiva, marcadas, respectivamente, para 03 e 10.12.2023, e nas etapas subsequentes, se aprovado.
Narra que se inscreveu no concurso público suprarreferido e no outro concurso público, regido pelo Edital n. 03/2023, para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, inscrição n. 612020809, pagando as respectivas taxas.
Informa que ao consultar o site da FGV, tomou conhecimento de que sua inscrição para o cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, do Edital n. 04/2023 havia sido sumariamente cancelada, permanecendo inscrita apenas no concurso regido pelo Edital n. 03/2023.
Sustenta ilegalidade no cancelamento de sua inscrição na medida em que as datas indicadas pela organizadora do certame ainda se encontram sujeitas a alteração, pois foi indicada como data provável, existindo real risco de remarcação para dias absolutamente incertos, bem como o ato de inscrição se referia a 2 (dois) concursos diferentes o que, por si só, já deveria impedir essa vinculação, não lhe sendo ao menos resguardado o direito do candidato optar, em momento mais próximo das provas, por aquele do qual deseja participar.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 1929941662. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, conforme previsão do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, pressupõe a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida somente na sentença (periculum in mora).
A parte impetrante se insurge contra ato praticado no âmbito do concurso para provimento de cargos efetivos da Câmara dos Deputados, que cancelou sua inscrição para o cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, no concurso regido pelo Edital n. 4/2023.
No caso, assim dispõe o item 4.17.1, do Edital de Abertura do certame (ID 1929716162): 4.17.1 Caso o candidato se inscreva para editais com provas no mesmo dia e turno, somente será homologada a última inscrição, considerados todos os Editais do Concurso para a Câmara dos Deputados.
A Impetrante informa que ao consultar o sítio eletrônico da organização do certame, verificou que, mesmo tendo se inscrito para cargos diferentes, teve a inscrição para o cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, cancelada, consoante se extrai do documento de ID 1929716178.
O princípio da vinculação ao edital tem limites e pode ser mitigado, pois é considerado lei interna do concurso público e, ao se colocar em confronto com normas legais e constitucionais, estas últimas devem prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis.
No caso, observa-se que o item editalício ora combatido foge à razoabilidade, uma vez que deixa de facultar ao candidato a escolha do cargo ao qual pretende concorrer, uma vez que há possibilidade, dentro do cronograma do certame, de manifestação após o resultado preliminar das inscrições.
Vale ressaltar que se trata apenas de franquear ao candidato a opção pelo cargo pelo qual tem interesse, sem importar em sua aprovação e participação, sem classificação, nas demais fases do concurso.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, observa-se que o periculum in mora é evidente, diante da iminência da realização das provas.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar às autoridades impetradas a homologação, ainda que temporária, da inscrição do Impetrante de n. 613006598, no certame regido pelo Edital n. 4/2023, referente ao cargo de Consultor Legislativo – Área XIV, permitir sua regular participação nas provas objetiva e discursiva do referido concurso.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
24/11/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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