TRF1 - 1001468-83.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001468-83.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTARÉM-PA, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO NARRATIVA CERTIFICO, a pedido de pessoa interessada, que tramitaram neste Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis/GO os autos do Mandado de Segurança de nº1001468-83.2020.4.01.3502, impetrado por ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO; DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA; DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP; DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR; DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES objetivando: “(...) c) CONCEDER A SEGURANÇA para que os Impetrados se abstenham de exigir da Impetrante (matriz e filiais) o pagamento das Taxas de Utilização do SISCOMEX nos valores estabelecidos pela Portaria MF nº 257/2011, devendo as referidas taxas serem pagas nos valores previstos no artigo 3º da Lei nº 9.716/1998, tanto em relação ao passado (últimos cinco anos a partir da interposição desta ação judicial), como em relação ao presente e ao futuro; d) DECLARAR, pela procedência do pedido da letra “c” acima, o direito da Impetrante (matriz e filiais) a aproveitar os valores que tenha recolhido a maior, em razão da indevida majoração prevista pela Portaria MF nº 257/2011, nos últimos cinco anos a partir da propositura da presente demanda, assim como no decorrer da mesma até o seu trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, mediante compensação por via administrativa, ou por outros meios por lei permitidos, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos atributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme permissivo legal disposto no art. 66 da Lei n°8.383/1991”.
CERTIFICO que A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugnou pela denegação da segurança (id. 257301877).
CERTIFICO que o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA (id. 263659346), o DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP (id. 331660855), o DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR (id. 341254899), o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO (id. 341495886) e o CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES (id. 411132870) apresentaram informações.
CERTIFICO que o Ministério Público Federal – MPF absteve-se de emitir Parecer (id. 414518848).
CERTIFICO que por meio da sentença (id.509771856) foi denegada a segurança.
CERTIFICO que a impetrante interpôs recurso de apelação (id.571288926).
CERTIFICO que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões (id.873075074).
CERTIFICO que em 29/02/2022 os autos foram remetidos ao eg.
TRF da 1ª região em grau de recurso.
CERTIFICO que, por meio do acórdão (id.1776945051), foi dado parcial provimento à apelação para declarar a inexigibilidade da taxa SISCOMEX nos valores estabelecidos por ato normativo infralegal, assegurado o direito à eventual compensação dos valores indevidamente recolhidos, devendo-se observar a prescrição quinquenal.
CERTIFICO que, em 23/08/2023, ocorreu o trânsito em julgado (id.1776945058).
CERTIFICO que a impetrante veio aos autos requerer a desistência da execução do título judicial quanto ao pedido principal referente à declaração de inexigibilidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela portaria MF nº 257/2011; (b) a declaração da assunção pela Demandante das custas e honorários advocatícios referentes tão somente à fase de execução e; (c) seja expedida a certidão narratória do presente processo; (id.1809643670).
CERTIFICO FINALMENTE QUE foi deferido em parte o pedido, tão somente para HOMOLOGAR a desistência da parte impetrante acerca da execução do título judicial formado em virtude de acórdão transitado em julgado, proceder à compensação administrativa dos créditos decorrentes da procedência da presente ação.
Anápolis/GO,11 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001468-83.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO I – O Acórdão id 1776945051 reformou a sentença exarada por este juízo (id 509771856) e deu parcial provimento à apelação do impetrante, declarando a inexigibilidade da taxa SISCOMEX nos valores estabelecidos por ato normativo infralegal, assegurado seu direito à eventual compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal; II – Pela manifestação id 1809643669, o impetrante requer: (a) a desistência da execução do título judicial quanto ao pedido principal referente à declaração de inexigibilidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela portaria MF nº 257/2011; (b) a declaração da assunção pela Demandante das custas e honorários advocatícios referentes tão somente à fase de execução e; (c) seja expedida a certidão narratória do presente processo; Decido.
III – DEFIRO EM PARTE o pedido, para, tão somente, HOMOLOGAR a desistência da parte impetrante acerca da execução do título judicial formado em virtude de acórdão transitado em julgado, proceder à compensação administrativa dos créditos decorrentes da procedência da presente ação.
Considerando que, nos termos do acórdão, o impetrante foi parcialmente sucumbente, não há que se falar em ressarcimento das custas iniciais pagas na fase de conhecimento.
Ademais, ante a ausência de fase de cumprimento de sentença, não haverá pagamento relativo às custas, pelo que, não há que se falar em “assunção das custas que seriam cabíveis na fase de execução”, como pretende o impetrante.
Quanto aos honorários, registre-se que em tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Proceda a Secretaria à expedição da certidão narrativa do presente processo.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/03/2022 13:48
Juntada de Informação
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29/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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28/12/2021 15:23
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTARÉM-PA em 30/08/2021 23:59.
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07/08/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 18:21
Juntada de diligência
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29/07/2021 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 16:04
Juntada de documentos diversos
-
28/07/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 12:11
Juntada de apelação
-
02/06/2021 00:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 16:19
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 16:19
Juntada de diligência
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07/05/2021 20:12
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/05/2021 20:12
Juntada de diligência
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07/05/2021 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 12:33
Juntada de e-mail
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06/05/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:29
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2021 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2021 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2021 17:27
Denegada a Segurança
-
07/04/2021 12:41
Conclusos para julgamento
-
13/01/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/12/2020 17:23
Juntada de documentos diversos
-
01/10/2020 12:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 30/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 21:00
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2020 16:40
Juntada de Informações prestadas
-
16/09/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:05
Juntada de Informações prestadas
-
16/09/2020 14:58
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
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16/09/2020 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:01
Juntada de documentos diversos
-
04/07/2020 10:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTARÉM-PA em 03/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 19:21
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2020 16:34
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2020 16:34
Juntada de diligência
-
16/06/2020 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2020 13:21
Juntada de Certidão
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12/06/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2020 15:43
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2020 12:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2020 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2020 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 08:15
Conclusos para despacho
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18/03/2020 08:11
Juntada de Certidão
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17/03/2020 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2020 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/03/2020 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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