TRF1 - 1098915-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1098915-81.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLIANE GOMES IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, DIRETOR AGÊNCIA NACIONAL MINERAÇÃO - BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Poliane Gomes em face da sentença (Id. 2143986776), que indeferiu o pedido de provimento liminar e denegou a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na petição recursal (Id. 2147344350), alega a parte embargante, em síntese, que houve contradição no ato embargado, sob o argumento de que “[...] o que se busca não é o andamento do processo, uma vez que os andamentos nada resolvem o feito, o que se busca é o julgamento do recurso que foi protocolado [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos expedientes administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro o devido andamento do Processo Administrativo 48406.861542/2013-48, com diversas fases já concluídas, respeitando, assim, tanto as regras procedimentais, quanto os citados princípios.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa da autoridade apontada como coatora, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe. [...] Id. 2143986776.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1098915-81.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLIANE GOMES IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL MINERAÇÃO - ANM SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Poliana Gomes, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração – ANM, objetivando, em síntese, o processamento do seu pedido administrativo quanto à dispensa da anuência do titular do direito minerário para continuidade da operação do beneficiamento de rejeito (id. 1852771678).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou o citado pleito administrativo em 20/05/2022, no âmbito do Processo Administrativo 48406.861542/2013-48.
Sustenta que a omissão impugnada viola a legislação correlata, bem como as garantias constitucionais.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Instada, a parte acionante comprovou o recolhimento das custas (id. 1863055668).
Despacho (id. 1925667181) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A ANM requereu seu ingresso no feito (id. 1931225167).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1950023670), nas quais defende o regular processamento do Processo Administrativo 48406.861542/2013-48.
Prosseguindo, a parte demandante peticionou (id. 1982171187) rebatendo os argumentos aviados nas referidas informações.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2107193165), manifestou-se pela ausência de interesse público a enseja sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se a atuação da ANM, no âmbito do Processo Administrativo 48406.861542/2013-48 reveste-se de ilegalidade.
Com efeito, para elucidar a questão, transcrevo o relatório do Parecer 194/2023/SECMI/SOT-ANM/DIRC, nos autos do expediente administrativo em comento: 1.
RELATÓRIO 1.1.
Em relato de histórico processual, merece destaque os seguintes fatos conforme registro no SEI e Cadastro Mineiro: 1.2.
Em 10/12/2015, foi outorgada a Permissão de Lavra Garimpeira n° 09/2015, prazo 5 anos, com vigência até 10/12/2020. 1.3.
Em 05/03/2020, foi solicitado pedido de renovação da PLG, tempestivamente.
No entanto, a nova titular da concessão de lavra do processo 48406.862740/2011-67, Domus Aurea Mineração Ltda, não concedeu anuência para renovação da PLG.
Dessa forma, conforme consulta a Procuradoria Federal Especializada da ANM pela NOTA n. 01606/2020/PFE-ANM/PGF/AGU de 17/12/2020 (SEI 2067983) propugnou pelo indeferimento da prorrogação da PLG.
Também o PARECER Nº 337/2022/COTIL/SPM-ANM/DIRC de 22/02/2021 (SEI 2232692) trouxe o mesmo entendimento da Procuradoria Federal sobre a necessidade da autorização do proprietário da concessão e propôs o indeferimento da prorrogação da PLG 09/2015, em razão da ausência da autorização do titular da concessão, conforme exigência contida no Art. 7º da Lei 7.805/89. 1.4.
Em 16/03/2021,foi renovado prazo de validade da Permissão de Lavra Garimpeira com vencimento em 26/09/2021, por força de Resolução n° 28/2020 e demais alterações, com retificação do Despacho em 21/12/2022 para vencimento em 24/06/2022. 1.5.
Em 26/12/2022, foi publicado no DOU, Indeferimento do pedido de renovação da Permissão de Lavra Garimpeira protocolizado em 05/03/2020, por não ter sido o mesmo, instruído com anuência do titular da concessão de lavra do processo 48406.862740/2011-67 (SEI 5818851 e SEI 5922503). 1.6.
Em 30/12/2022, o interessado protocola Defesa, tempestivamente conforme documentos atrelados ao Recibo (SEI 5969917). 1.7.
Pela Análise 2540 (SEI 6712344) foi mantido o indeferimento e encaminhado os autos a instância superior. 1.8.
Nas datas de 02/02/2023 e 13/04/2023, DOMUS AUREA MINERAÇÃO LTDA, pelo seu procurador apresenta os requerimentos conforme SEI 6425346 e SEI 6989512. 1.9.
Nas datas de 15/03/2023 e 01/06/2023, POLIANE GOMES, pelo seu procurador apresenta os requerimentos conforme recibos SEI 6724597 e SEI 7645991. 1.10. É o que merecia relato.
Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos expedientes administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro o devido andamento do Processo Administrativo 48406.861542/2013-48, com diversas fases já concluídas, respeitando, assim, tanto as regras procedimentais, quanto os citados princípios.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa da autoridade apontada como coatora, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098915-81.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLIANE GOMES IMPETRADO: DIRETOR AGÊNCIA NACIONAL MINERAÇÃO - BRASILIA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação do requerimento administrativo referente ao beneficiamento do rejeito, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/10/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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