TRF1 - 1109666-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1109666-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO G NORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - RN18883 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
09/02/2024 00:00
Intimação
1109666-30.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO G NORTE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Brasília, 08/02/2024 P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109666-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO G NORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - RN18883 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Parte Requerente quer, como tutela, “Que seja DEFERIDA a TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INALDITA ALTERA PARS pleiteada a fim de que seja assegurado o seu direito de depositar judicialmente, mensalmente, os valores relativos às i) Contribuições Previdenciárias Patronais, fundamentadas no art. 22, incisos 1, Il e III da Lei nº 8.212/1991; ii) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, exigido sob a alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, nos termos do art. 13, incisos III e IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; iii) Contribuição para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, exigida sob a alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre sua folha de salários, iv) Contribuição para o Salário-Educação, exigida sob a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de pagamentos e v) da Contribuição para o SESC e SEBRAE, sob as alíquotas, respectivas, de 1,5% e 0,3%, incidentes sobre a folha de salários, suspendendo-se a exigibilidade de tais tributos, nos termos do art. 151 do CTN, abstendo-se a Ré de praticar quaisquer atos de constrição, como a inscrição no CADIN, inscrição em Dívida Ativa, propositura da Execução Fiscal, assegurando-se a seu favor a expedição da Certidão Positiva com efeito de negativa, haja vista a patente inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência no caso concreto, e por estar evidenciada a sua condição diversa do conceito de 'empresa’”.
Ora, o depósito do valor controvertido em Juízo por si só implica a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).
Defiro a tutela.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
13/11/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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