TRF1 - 1112272-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1112272-31.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAUA LIMA PEREIRA IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Taua Lima Pereira em face da sentença (Id. 2147794324), a qual deferiu o pedido de provimento liminar e concedeu a segurança postulada, com base no art. 487,I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que promova o abatimento de 1% (1 por conto) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES à parte impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e de toda legislação correlata.
Na petição recursal (Id. 2149538000) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] deixou de se pronunciar acerca do direito do Embargante de suspender o pagamento das parcelas de amortização mensais do contrato do FIES [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de acolhimento dos embargos aclaratórios.
Sem maiores digressões, reconhecido o direito ao abatimento do saldo devedor consolidado, o § 5º do art. 6º da Lei n. 10.260/2001 garante a suspensão da amortização do financiamento estudantil, de modo que os aclaratórios da parte autora merecem acolhimento.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar que as autoridades impetradas suspendam a amortização do saldo devedor do financiamento estudantil pelo período em que viger o abatimento de que trata o § 5º do art. 6º da Lei n. 10.260/2001.
Intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Cumpra-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1112272-31.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAUA LIMA PEREIRA IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Taua Lima Pereira contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário de Atenção Primária à Saúde e Outros, objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) de sua dívida consolidada perante o FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do Sistema Único de Saúde – SUS no combate ao COVID-19.
Afirma a parte impetrante que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 6°-B, prevê que é devido o abatimento de 1% por cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor consolidado do FIES, bem como a suspensão do pagamento das parcelas de amortização mensais do contrato para médicos que financiaram o curso pelo Fundo de Financiamento Estudantil e exercem suas atividades profissionais em área prioritária.
Requer a concessão do referido abatimento (Id. 1927233682) Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 192723368 e 1927233687 Despacho id. 1927909182 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União requereu o seu ingresso no feito (id. 1944215682).
Devidamente notificado, o Secretário de Atenção Primária à Saúde prestou informações, id. 2042053175, sustentando que cabe ao FNDE a notificação do agente financeiro responsável para realizar a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
A CEF também apresentou informações, id. 1980398661, defendendo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não existe prazo de carência após o fim do prazo de utilização para o Novo FIES, tampouco prazo de carência estendido para os contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, e muito menos abatimento de 1% mensal - desconto sobre o saldo devedor.
O Presidente do FNDE informou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação funciona somente como agente operador do financiamento completando a transição das atividades operacionais do FIES.
O MPF ofereceu parecer, id. 2080650163.
Regularizada a representação processual da parte autora, Id. 2123820363. É o relatório.
Decido.
Com relação a alegada ilegitimidade passiva da CEF, tenho que a referida instituição financeira atua como agente financeiro do FIES, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ao mérito.
Alega o impetrante que faz jus ao benefício de abatimento, no saldo devedor do contrato de FIES, de 1% por mês trabalhado, na forma do art. 6-B da Lei n. 10.260/2001 e da legislação correlata.
O arcabouço normativo da questão posta nos autos está assim delineado: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (…) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (…) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (…) §3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
A Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas.
A Portaria Conjunta n. 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dispondo: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Para comprovar o seu direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, a parte impetrante, inscrita no Conselho Federal de Medicina sob número CRM/MA 13464 (id. 1927233684), apresentou histórico profissional elaborado pela Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde/MS (id. 1927233693), na qual consta que ela laborava como médico da estratégia de saúde da família e médico clínico na Unidade Básica de Saúde Santa Filomena .
Assim sendo, calcado na legislação relacionada ao tema, bem como alicerçado em todo conteúdo probatório colacionado, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que promova o abatimento de 1% (1 por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES à parte impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e de toda legislação correlata.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1112272-31.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAUA LIMA PEREIRA IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Taua Lima Pereira contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário de Atenção Primária à Saúde e Outros, objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) de sua dívida consolidada perante o FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do Sistema Único de Saúde – SUS no combate ao COVID-19.
Afirma a parte impetrante que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 6°-B, aponta que é devido o abatimento de 1% por cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor consolidado do FIES, bem como a suspensão do pagamento das parcelas de amortização mensais do contrato para médicos que financiaram o curso pelo Fundo de Financiamento Estudantil e exercem suas atividades profissionais em área prioritária.
Requer a concessão do referido abatimento (Id. 1927233682) Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 192723368 e 1927233687 Despacho id. 1927909182 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União requereu o seu ingresso no feito (id. 1944215682).
Devidamente notificado, o Secretário de Atenção Primária à Saúde prestou informações, id. 2042053175, sustentando que cabe ao FNDE a notificação do agente financeiro responsável para realizar a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
A CEF também apresentou informações, id. 1980398661, defendendo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não existe prazo de carência após o fim do prazo de utilização para o Novo FIES, tampouco prazo de carência estendido para os contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, e muito menos abatimento de 1% mensal - desconto sobre o saldo devedor.
O Presidente do FNDE informou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação funciona somente como agente operador do financiamento completando a transição das atividades operacionais do FIES.
O MPF ofereceu parecer, id. 2080650163.
Regularizada a representação processual da parte autora, Id. 2123820363. É o relatório.
Decido.
Com relação a alegada ilegitimidade passiva da CEF, tenho que a referida instituição financeira atua como agente financeiro do FIES, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ao mérito.
Alega o impetrante que faz jus ao benefício de abatimento, no saldo devedor do contrato de FIES, de 1% por mês trabalhado, na forma do art. 6-B da Lei n. 10.260/2001 e da legislação correlata.
O arcabouço normativo da questão posta nos autos está assim delineado: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (…) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (…) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (…) §3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
A Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas.
A Portaria Conjunta n. 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dispondo: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Para comprovar o seu direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, a parte impetrante, inscrita no Conselho Federal de Medicina sob número CRM/MA 13464 (id. 1927233684), apresentou histórico profissional elaborado pela Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde/MS (id. 1927233693), na qual consta que ela laborava como médico da estratégia de saúde da família e médico clínico na Unidade Básica de Saúde Santa Filomena .
Assim sendo, calcado na legislação relacionada ao tema, bem como alicerçado em todo conteúdo probatório colacionado, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que promova o abatimento de 1% (1 por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES à parte impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e de toda legislação correlata.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1112272-31.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAUA LIMA PEREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. ¨6-B da Lei n.10260/2001, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como coatoras.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intimem-se os representantes judiciais das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/11/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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