TRF1 - 1001318-43.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001318-43.2018.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENRIQUE DARLAN DOS ANJOS COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA MORAES DE LIMA - PA24577 IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, COMANDANTE DA ALA 9, CHEFE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE DARLAN DOS ANJOS COSTA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído ao COMANDANTE DA ALA 9 e ao CHEFE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM, na qual requer: “c) Espera, ao final, o reconhecimento da inconstitucionalidade do item 2.3.1 do AVICON que regulamenta a Convocação, Seleção e Incorporação de profissional técnico na área de Tráfego Aéreo, na parte em que dispõem sobre a exigência do diploma em curso técnico tão específico e restrito em uma área com inúmeros cursos de formação desse conhecimento, e consequentemente, tornar sem efeito o indeferimento de sua inscrição tornando o Impetrante apto a participar das demais etapas da Seleção, nos mesmos moldes e oportunidades dos outros voluntários, para, finalmente, tornar definitiva a concessão da segurança, confirmando a tutela concedida no sentido de que a mesma possa continuar participando da incorporação de militar voluntário na área de controle de tráfego aéreo, por ser seu direito líquido e certo;” A parte autora alega que teve indeferida sua inscrição no Processo Seletivo – Aviso de Convocação para Prestação de Serviço Militar Temporário, na área de Controlador de Tráfego Aéreo, publicado pela Portaria DIRAP nº 789 -T/SAPSM, de 06 de fevereiro de 2018, por supostamente não atender o item 3.7.1.2 (não apresentar diploma de nível médio técnico em conformidade com a área pretendida).
Aduz, grosso modo, que o Curso de Telecomunicações, no qual é formado, abrange as disciplinas do Curso de Técnico em Redes de Computadores exigido pela Aeronáutica, razão pela qual seu indeferimento é ilegal.
Decisão declinando a competência do juízo (id 5471667).
Decisão do e.
STJ decidindo pela competência deste juízo da 5ª Vara Cível (id 310331942).
Despacho determinando que o demandante se manifestasse sobre a persistência de seu interesse no prosseguimento do feito, dentre outras medidas (id 310346852).
Manifestação afirmativa da parte autora sobre seu interesse na continuidade da apreciação de sua pretensão.
Brevemente relatado, sentencio.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne de demanda é a discussão acerca do direito da parte autora em efetivar sua inscrição no Processo Seletivo – Aviso de Convocação para Prestação de Serviço Militar Temporário, na área de Controlador de Tráfego Aéreo, publicado pela Portaria DIRAP nº 789 -T/SAPSM, de 06 de fevereiro de 2018.
De bom alvitre a transcrição do item 3.7.1.2, questionado pela parte autora, que dispõe: 3.7.1.2 Caso o diploma ou certificado de conclusão do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou do Curso de Formação Inicial e Continuada NÃO atenda aos Requisitos Específicos e/ou carga horária mínima previstos no item 2.3.1 deste Aviso de Convocação, bem como não conste a carga horária do curso, a inscrição do candidato será INDEFERIDA, e não poderá, desta forma, prosseguir na seleção.
Por sua vez dispõe o referido item 2.3.1: 2.3.1 Para ocupar as vagas estabelecidas no Anexo C deste Aviso de Convocação, o candidato deverá possuir pelo menos 01 dos Cursos listados nos Requisitos Específicos estabelecido na tabela a seguir: Curso Técnico em Computação Gráfica Curso Técnico em Informática Curso Técnico em Informática para internet Curso Técnico em Rede de Computadores Observação: O candidato deverá atentar para os Parâmetros de Qualificação Profissional para a Avaliação Curricular estabelecidos no Anexo J deste Aviso de Convocação. É consabido que o ingresso na Administração Pública ocorre, de regra, através de concurso público.
O móvel dessa forma de ingresso é precisamente materializar a igualdade entre as pessoas, de maneira que o princípio de assaz relevo não seja meramente uma construção formal.
Na valiosa lição de Hely Lopes Meirelles: “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF.
Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos”.” Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Assinale-se ademais, que os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois, a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
No que tange ao caso dos autos, entendo que a exigência feita pela Aeronáutica do Curso de Técnico em Rede de Computadores não extrapola a razoabilidade, estando, pois, outrossim, em plena consonância com a lei e com a CRFB/88, não havendo razões para se falar qualquer ato atentatório aos princípios administrativos constitucionais, em especial o da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Desse modo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a exigência formulada pela Administração Militar, concernente ao item 3.7.1.2, objurgado pela parte autora, não ingressou no campo da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
Por tais razões a pretensão da parte autora não merece guarida III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); b) nego a segurança e a liminar requeridas; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno o impetrante nas custas judiciais; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, 27 de novembro de 2023.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
10/03/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:52
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 13:51
Juntada de diligência
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28/07/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2021 23:59.
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04/02/2021 07:14
Decorrido prazo de COMANDANTE DA ALA 9 em 03/02/2021 23:59.
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23/12/2020 08:00
Mandado devolvido cumprido
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23/12/2020 08:00
Juntada de diligência
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23/12/2020 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 10:45
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2020 13:28
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 11:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 11:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 16:36
Juntada de manifestação
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18/11/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 16:47
Conclusos para despacho
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21/08/2020 16:46
Juntada de Certidão.
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20/08/2020 13:49
Processo Reativado - baixa cancelada
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21/06/2018 02:54
Decorrido prazo de HENRIQUE DARLAN DOS ANJOS COSTA em 28/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 11:27
Baixa Definitiva
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25/04/2018 18:33
Juntada de manifestação
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25/04/2018 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2018 18:37
Outras Decisões
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24/04/2018 14:39
Conclusos para decisão
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24/04/2018 14:38
Juntada de Certidão
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24/04/2018 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/04/2018 14:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2018 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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