TRF1 - 1044761-31.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044761-31.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100967-50.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO - SP115071 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1044761-31.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1100967-50.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem foram os seguintes (ID 1875226179 da ação principal): De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipatória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.
No caso em discussão, não existe risco de perda do direito caso o mérito seja apreciado em sentença, após a avaliação dos argumentos de ambas as partes.
Portanto, neste momento, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reavaliação em sentença.
Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (grifos no original).
A agravante, em suas razões recursais, requer o abatimento de 1% nas parcelas do FIES referentes ao período trabalhado entre abril e dezembro de 2020, de emergência sanitária decorrentes da COVID-19.
Contrarrazões apresentas. (ID 377780133, 379660119 e 387405140).
O Ministério Público não se manifestou sobre a causa. (ID 388083629). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1044761-31.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1100967-50.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DO MÉRITO Para o deferimento da medida antecipatória da tutela pretendida é necessária a presença de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 300 CPC).
A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina.
O benefício pleiteado pela parte agravante encontra fundamento no art. 6º-B da Lei 10.260/01, veja-se: Art. 6º -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:(Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (grifos nosso) (...) O conjunto probatório consubstancia-se em: A) Tentativas de requerimento administrativo do abatimento no FIESMED, o qual não pôde ser concluído por erro e instabilidade no sistema que não reconheceu o financiamento da agravante (ID 1864326683) B) Formalização do Contrato de Financiamento Estudantil nº 703.701.138 em 10/03/2014 (ID 1864326681, pág. 08); C) Início da fase de amortização em 10/07/2021 (ID 1864326681, pág. 10); D) Declaração de vínculo produzida pela Prefeitura do Município de Rolândia, informando que a agravante trabalhou como médica prestando serviços na Central de Atendimento ao paciente com Sintomas Respiratórios - COVID, de abril até aquela presente data (ID 1864326682); Nesse contexto, conclui-se pela probabilidade do direito da parte agravante ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos, em análise não exauriente, os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelo período de dezembro/2020 até quando perdurar sua condição de médico da ESF em região prioritária.
Ademais, conforme visto, a Portaria n.º 7/2013 estabelece, em seu artigo 3º, § 3º, inciso II, que, enquanto fizer jus ao abatimento, ficará o interessado desobrigado de pagar a prestação do financiamento, merecendo guarida este pleito autoral.
O perigo da demora também se apresenta, tendo em vista que a agravante realizou as tentativas para requerimento administrativo em março de 2022, mas, até então, permanece sendo obrigada a pagar todo mês o valor do financiamento, o que pode comprometer o seu orçamento familiar ou submetê-la à condição de inadimplência.
II – CONCLUSÃO Do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1044761-31.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1100967-50.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR — FIES.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MÉDICO INTEGRANTE DA LINHA DE FRENTE DA COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. 1.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina. 2.
A parte agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato — com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º–B da Lei nº 10.260/01 — e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 3.
Conclui-se, em sede de cognição sumária, pela probabilidade do direito da parte agravante à suspensão do período de amortização do contrato e ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que, em análise não exauriente, atendidos os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 4.
O perigo da demora se apresenta, tendo em vista que a agravante realizou as tentativas para requerimento administrativo em março de 2022, mas, até então, permanece sendo obrigada a pagar todo mês o valor do financiamento, o que pode comprometer o seu orçamento familiar ou submetê-la à condição de inadimplência. 5.
Agravo provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
22/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044761-31.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100967-50.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO - SP115071 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS - CPF: *49.***.*93-01 (REPRESENTANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
08/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
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08/11/2023 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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