TRF1 - 1072188-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072188-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TASSIA SCHINOFF DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por TÁSSIA SCHINOFF DA SILVA contra UNIÃO FEDERAL E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando que a anulação de duas questões da prova objetiva e, ora impugnadas, por suposta ilegalidade, atribuindo-lhe nova pontuação, acrescida dos valores das referidas questões e classificação, assegurando-lhe posse, exercício e promoções garantidas por lei (Id. 1727406082).
A parte autora afirma que inscreveu-se no Concurso Público para provimento de vagas nos quadros da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil, especificamente para o cargo de auditor fiscal, conforme edital nº 1/2022 – RFB de 02 de dezembro de 2022.
Assevera que as questões 77 e 79, da prova para auditor fiscal, prova tipo 2, caderno verde, turno manhã, apresentaram conteúdo não ventilado no edital, razão pela qual pugna pela anulação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e a gratuidade judiciária (Id. 1728164080).
Petição da autora requerendo a reconsideração da decisão (Id. 1769634052).
Despacho mantendo a decisão (Id. 1781682081).
Comunicação da desistência do recurso (Id. 1814006194). É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Senão vejamos: A parte autora, ingressou em juízo, requerendo a anulação de duas questões do certame da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital nº 1/2022, sob o fundamento de constarem conteúdo não ventilado no Edital.
Formulou pedido de gratuidade judiciária, mas que foi indeferida, nos termos da decisão de Id. 1728164080.
Ocorre que, devidamente intimada da referida decisão (Id. 1728634589), a autora não recolheu as custas devidas, quedando-se inerte.
Assim, nos termos do art. 290 do CPC, o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição.
Dessa forma, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais, para a qual foi devidamente intimada.
Nesse sentido, decidiu o E.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A teor do art. 290 do CPC Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. ( REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4.
Constata-se dos autos que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, vez que a ré não chegou a ser citada, não integrando formalmente a lide.
Não houve, portanto, a triangulação da relação processual, razão pela qual indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. 5.
Apelação provida para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 00010624120184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG) Ressalte-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal do autor para tal providência.
Assim, já decidiu o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842026 SP 2019/0299989-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
25/07/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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