TRF1 - 1009652-09.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009652-09.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.S.I. - GESTAO DE SEGURANCA INTEGRADA - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA MENEZES DA SILVEIRA - DF35023 e UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF26442 POLO PASSIVO:GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0008 TAGUATINGA-DF e outros SENTENÇA INTEGRATIVA I A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração contra a sentença que confirmou a liminar e concedeu “a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie a imediata expedição do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) da impetrante, desde que o único óbice seja o não pagamento do parcelamento previsto pela MP 927/2020, referente aos meses de março, abril e maio do ano 2020.
Autorizo a liberação do valor caucionado pela impetrante” (id. 1662999977, fl. 107 da rolagem única – r. u.).
Sustenta que a sentença contém obscuridade, pois determinou-se “que a Caixa expedisse certificado de regularidade referente aos meses de março, abril e maio.
Todavia, tais períodos não aparecem nos pedidos da inicial do mandado de segurança.
De fato, ao se analisar o pedido relativo a certificação de regularidade verifica-se: “A.
Uma vez presentes os requisitos autorizadores, conceder a liminar requerida, nos termos do inciso III, do artigo 7°, da Lei n° 12.016/2009, para que seja determinado à autoridade coatora que providencie a imediata expedição do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), na medida em que a ora IMPETRANTE não se encontra em dívida com qualquer valor a título de FGTS, bem como consequente liberação de conta judicial para que seja realizado o depósito judicial do valor que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL afirma ser devido pela IMPETRANTE;” Não há especificação dos meses citados na sentença.
Portanto, fica obscura a metódica decisória” (id. 1676066991, de 21/6/23, fl. 113 da r. u.).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório, decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da obscuridade Há necessidade de “esclarecer obscuridade”, a teor do inciso I do art. 1.022 do CPC, uma vez que de fato, nos pedidos postos na inicial não há referência a mês, a saber: “A.
Uma vez presentes os requisitos autorizadores, conceder a liminar requerida, nos termos do inciso III, do artigo 7°, da Lei n° 12.016/2009, para que seja determinado à autoridade coatora que providencie a imediata expedição do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), na medida em que a ora IMPETRANTE não se encontra em dívida com qualquer valor a título de FGTS, bem como consequente liberação de conta judicial para que seja realizado o depósito judicial do valor que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL afirma ser devido pela IMPETRANTE; (...) F.
Ao final, seja determinada a procedência da presente demanda, sendo confirmado o requerimento liminar supra requerido, por ser essa medida de Direito e Justiça, sendo liberado através de alvará ou transferência para conta da IMPETRANTE o valor caucionado em juízo” (id. , fls. 17/18 da r. u.).
III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e sano a obscuridade, ficando o dispositivo da sentença embargada com o seguinte teor: “Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie a imediata expedição do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) da impetrante, desde que o único óbice seja o não pagamento do parcelamento previsto pela MP 927/2020.” Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
01/06/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 02:16
Decorrido prazo de G.S.I. - GESTAO DE SEGURANCA INTEGRADA - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 08/04/2021 23:59.
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24/03/2021 01:30
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0008 TAGUATINGA-DF em 23/03/2021 23:59.
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17/03/2021 17:53
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 17:38
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 17:37
Juntada de diligência
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04/03/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
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26/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/02/2021 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2021 13:40
Juntada de manifestação
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25/02/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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