TRF1 - 1008276-33.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RAILTON SILVA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008276-33.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILTON SILVA CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 23:28
Juntada de outras peças
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30/11/2023 00:46
Decorrido prazo de RAILTON SILVA CONCEICAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008276-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILTON SILVA CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
RAILTON SILVA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação pelo procedimento sumáríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, que: a) dia 27/05/2022, estava pilotando uma Honda CG 150 FAN ESI (Placa – OLJ6412) na quadra 404 Sul desta Capital, quando um carro, ao sair da garagem de um prédio, colidiu com a sua motocicleta e o atropelou, sendo socorrido e levado ao hospital da UNIMED; b) sofreu fraturas no joelho direito, fratura do platô tibial, associada a fratura diafisária de tíbia, que resultaram graves lesões permanentes; c) requereu a indenização DPVAT que foi paga no valor de R$ 1.687,50; d) o valor não corresponde ao que deve ser pago, considerando a gravidade das suas sequelas. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da requerida no pagamento das indenizações referente ao seguro DPVAT por invalidez permanente e despesas de assistência medica e suplementares, com atualização monetária desde o evento danoso; b) a gratuidade processual. 3.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contestou o feito alegando, em síntese (ID 1700153494): a) falta de interesse processual, por não ter havido recurso na esfera administrativa; b) inépcia da inicial, por falta de documento indispensável à propositura da ação, consistente na falta de apresentação de laudo pericial do IML indicando o grau de incapacidade alegado pela parte; c) o processo administrativo de requerimento do seguro DPVAT tramitou regularmente, sendo concluído com o pagamento da quantia de R$1.687,50 na proporção de 12,50% do percentual da perda (Tabela anexa da Lei) – perda completa da mobilidade de um joelho em grau médio de 50%. 4.
Juntou cópia do processo administrativo e pugnou pela improcedência do pedido. 5.
Laudo pericial (ID 1807441171).
Manifestação da CEF sobre o laudo (ID 1830508156). 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE DE AGIR 7.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece acolhimento, pois não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021).
Sem destaque no original. 8.
O fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Nesse sentido: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).
Sem destaque no original.
APTIDÃO DA INCIAL 9.
A preliminar arguida pela CEF de inépcia da inicial por ausência de documento imprescindível (laudo do IML – Instituto Médico Legal) também não merece prosperar.
Não há qualquer exigência nas Leis nº 6.194/74 e nº 11.945/2009 no sentido de que o laudo do IML é documento indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - LAUDO DO IML - DOCUMENTO PRESCINDÍVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Embora a seguradora possa condicionar o pagamento do DPVAT, na via administrativa, à apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do art. 5º, § § 4º e 5º, da Lei 6.194/74, não há previsão na lei acerca da necessidade de tal documento para postular complementação da indenização securitária judicialmente, uma vez que a prova da invalidez alegada pode ser produzida no momento processual oportuno. 2.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.497273-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 03/12/2020).
Sem destaque no original. 10.
Assim, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. 11.
Anoto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 13.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 14.
O valor da indenização é aferido levando em conta a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, da Lei 6.194/1974: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 15.
O Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça traz a seguinte orientação: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 16.
No caso vertente, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 17.
A questão a ser dirimida é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente. 18.
A perícia judicial constatou a inexistência de invalidez superior (em extensão e/ou grau) à reconhecida na esfera administrativa e que já deu ensejo ao pagamento da indenização devida em decorrência do acidente de trânsito sofrido.
A conclusão extraída do laudo (ID 1807441172) é no sentido de que a parte autora não possui lesões maiores e/ou mais graves do que as já reconhecidas pela CEF na esfera administrativa.
Segundo o perito, a parte autora “possui danos anatômicos e/ou funcionais (sequelas permanentes)” e “perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo de 10%”. 19.
A indenização para a extensão de perda anatômica correspondente a 10% é de R$ 945,00.
Foi paga administrativamente uma indenização de R$ 1.687,50, com base em uma perda média (50%) de mobilidade do joelho. À vista dessa forma, não merece acolhimento o pedido de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 22.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 46.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 23 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/11/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RAILTON SILVA CONCEICAO em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:51
Juntada de manifestação
-
21/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
-
21/09/2023 11:14
Juntada de documentos diversos
-
21/09/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 01:56
Juntada de laudo pericial
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23/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 08:39
Decorrido prazo de RAILTON SILVA CONCEICAO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:49
Juntada de apresentação de quesitos
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21/07/2023 16:38
Perícia agendada
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21/07/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/07/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 10:17
Cancelada a conclusão
-
12/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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26/05/2023 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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