TRF1 - 1030942-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030942-46.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISSON ALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE COELHO DE QUEIROZ - DF42738 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA DE OLIVEIRA BICALHO SANTOS - DF50900, MAIARA SILVA GUIMARAES - DF58307 e MARCO AURELIO DE SOUZA - DF12080 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISSON ALVES COELHO em face da UNIÃO FEDERAL e INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL, objetivando anular os efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame e tornou sem efeito sua nomeação e, consequentemente, determinar que os réus publiquem sua convocação a fim de que tome posse (sub judice) no prazo legal.
Sucessivamente, Requer reserva de vaga até o julgamento final da presente demanda, a fim de resguardar o seu direito.
Alega que participou do concurso público destinado à formação de cadastro de reserva de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) para o cargo de analista contábil, conforme edital nº 01/2016, figurando na décima classificação.
Relata que no dia 26.04.2021, após ficar sabendo que a IMBEL estava realizando um novo concurso público, ao verificar a lista de convocações e contratações do concurso realizado em 2016 no site da IMBEL, para sua surpresa, descobriu que foi convocado e não foi contratado.
Aponta que não houve publicação no diário oficial da sua nomeação, que também não foi publicada no site da IMBEL por meio de um documento próprio, tampouco foi publicada no site da banca examinadora do concurso público (BANCA CETRO, ativa até 01.03.2019), nem houve qualquer tipo de comunicação pessoal por parte da requerida.
Esclarece que, administrativamente, tomou conhecimento, de que houve infrutíferas tentativas de contato, no entanto, não há comprovação formal de que tenha recebido e-mails, contatos telefônicos ou telegramas.
Sustenta não ser razoável que o candidato verificasse, diariamente, o site da requerida na expectativa de saber quantas pessoas já tinham sido convocadas e contratadas e quantas pessoas faltavam para a sua convocação pelo prazo de 3 (três) anos.
Por outro lado, a IMBEL, de posse do cadastro pessoal do requerente, tinha meios de proceder à notificação de sua nomeação, o que ocorreu.
Requer a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 31/2151, id. 1088176795 a 1088267772.
Decisão de id. 1090748761 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação do Autor para adequar o valor da causa e recolher as custas processuais, Petição do Autor indicando novo valor da causa, requerendo a gratuidade da justiça e recolhendo as custas processuais, id. 1138563749 a 1138563754.
Contestação apresentada pela INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, id. 1192125788.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, requer o julgamento de improcedência do pedido, afirmando inexistir ilegalidade, pois o Autor foi devidamente convocado para o cargo, nos termos do Edital nº. 01/2016.
A União Federal ofereceu contestação, id. 1270565746, alegando ilegitimidade passiva.
Réplica, id. 1331258835 e 1331258837.
Decisão de id. 1362771282 determinou a intimação do Autor para promover a citação dos litisconsortes passivos necessários, referentes aos candidatos classificados em posição inferior à sua e já contratados pela IMBEL.
Manifestação da Requerida IMBEL, id. 1478395348.
O autor peticionou requerendo a inclusão dos litisconsortes passivos, id. 1559212868.
O despacho de id. 1800540686 determinou a retificação da autuação, para fazer constar como litisconsorte passivo apenas o candidato WENDESON JEOVAN BRAGA, uma vez que os demais candidatos não foram convocados, foram desligados ou desistiram de tomar posse.
Citado, WENDESON JEOVAN BRAGA não contestou o feito, id. 1692785994.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, existindo elementos nos autos que infirmam a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, pois o Autor se declara analista contábil, não se mostra razoável a pretendida concessão do benefício.
Logo, indefiro a gratuidade da justiça.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal.
A lide dos autos versa sobre Concurso Público para provimento de vagas no âmbito da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública federal com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº. 6.227/75, vinculada ao Ministério da Defesa, cujos empregados são regidos pela CLT.
Assim, não possui a União qualquer tipo de ingerência na tomada de tais decisões administrativas no âmbito do concurso público, devendo ser excluída da lide, por não ser parte legítima.
Passo ao mérito.
O edital é a lei do concurso, devendo tanto os participantes quanto a Administração a ele se submeter em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
No caso, o Autor foi aprovado no concurso realizado pela Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) para o cargo de analista contábil, conforme edital nº 01/2016, figurando na décima classificação.
O Edital de Abertura nº 01/2016 assim estabeleceu: 13.2.1 A convocação poderá ocorrer através de notificação pessoal, correspondência com aviso de recebimento, divulgação no endereço eletrônico da IMBEL (www.imbel.gov.br), telegrama, e-mail, telefone ou, caso não se localize o candidato através dos meios precedentes, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, sendo obrigação do candidato classificado manter atualizados seus dados cadastrais junto à IMBEL, durante a validade do Concurso Público, não lhe cabendo qualquer reclamação caso não seja possível ao órgão competente convocá-lo por falta da referida atualização.
Veja-se que o Edital nº 01/2016 deu ampla margem à Administração proceder às convocações, possibilitando que ocorresse através de notificação pessoal, correspondência com aviso de recebimento, divulgação no endereço eletrônico da IMBEL (www.imbel.gov.br), telegrama, e-mail, telefone ou Diário Oficial da União.
Com efeito, embora o Edital nº 01/2016 tenha previsto a convocação por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, tal previsão não se trata de uma obrigatoriedade, mas sim de mera possibilidade dentre as outras mencionadas, mas que, se adotada, deveria ser em último caso, "caso não se localize o candidato através dos meios precedentes".
Entendo que tal circunstância ficou à critério da Administração.
Observa-se que nenhum candidato foi convocado por meio de Edital publicado no DOU, não havendo tratamento diferenciado.
Outrossim, não se verifica plausabilidade na inconformidade suscitada pelo Autor, pois se mostra desarrazoado que, tanto tempo após a realização do certame, o autor estivesse acompanhando sua convocação tão somente pelo Diário Oficial da União.
O fato é que os documentos acostados pela IMBEL comprovam a tentativa de entrega do telegrama ao Autor no mesmo endereço fornecido na exordial, sendo realizadas duas tentativas de entrega nos dias 13/02/2019 e 22/02/2019, que restaram infrutíferas, com as seguintes justificativas: "mal endereçado" e "não procurado" (id. 1192156249).
Também foram realizadas duas tentativas de notificação do requerente pelo e-mail cadastrado no ato inscrição a até hoje utilizado pelo autor, mas não houve resposta pelo candidato.
Por fim, a parte ré informou ter tentado contato por telefone sem sucesso, retornando com a mensagem "fora de área" ou "desligado" (id. 1192156250).
Assim, observo que foram diversas as tentativas realizadas pela IMBEL no sentido de convocar o candidato, estando expressamente previsto no Edital nº 01/2016 que "se o candidato convocado, nos termos deste Edital, não comparecer para a admissão no prazo previsto, será considerado desistente e automaticamente excluído e desclassificado em caráter irrevogável e irretratável deste Concurso Público", sendo de responsabilidade do candidato acompanhar as publicações e convocações e manter seus endereços atualizados.
Nesse contexto não visualizo ilegalidade no ato de eliminação do Autor do processo seletivo.
Não é possível assegurar-lhe segunda oportunidade para convocação, sob pena de violação ao princípio da isonomia, sinalando que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas regras e prazos, devendo ser respeitados os princípios da legalidade, isonomia e da impessoalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nos demais pontos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Exclua-se JOÃO FELIPE CABRAL RIBEIRO (despacho de id. 1800540686) e a UNIÃO FEDERAL do polo passivo.
Corrija-se o valor da causa para R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), conforme petição de id. 1138563749.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e em honorários advocatícios pro rata que arbitro em percentual mínimo incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
18/11/2022 18:14
Juntada de manifestação
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17/11/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 15:33
Juntada de procuração/habilitação
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07/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 22:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 16:52
Juntada de réplica
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22/08/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:34
Juntada de contestação
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ALINE COELHO DE QUEIROZ em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:36
Juntada de contestação
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22/06/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 17:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 17:50
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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