TRF1 - 1011492-13.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011492-13.2023.4.01.3100 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: ERNANDES LOPES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDES LOPES PEREIRA - CE4725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
DECURSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA – TIPO C Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por ERNANDES LOPES PEREIRA e FRANCISCA PINHEIRO PEREIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando que a autarquia seja compelida a exibir "cópia integral do processo INCRA/AP/ 54350.000961/00-62, o Título de Domínio Sob Condição Resolutiva nº AP060700000026, e, também, cópia integral do processo INCRA/AP/ 03000.0021590".
Em suma, relatam os autores que possuem interesse nos documentos elencados para "subsidiar a prestação jurisdicional reclamada pelos autores da Ação de Interdito Proibitório, que, sob o nº 0052345-13.2022.8.03.001, tramita perante a 5º vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá-AP".
Em decisão id. 1753322569, determinou-se a emenda da petição inicial, de modo comprovassem nos autos a realização de prévio requerimento administrativo junto ao INCRA, bem como a demora na resposta ou a negativa de exibição dos documentos demandados nestes autos, ambas com intuito de comprovar a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O prazo assinalado decorreu in albis. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada via sistema PJe (ID. 1712289969), mas não se manifestou, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/05/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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