TRF1 - 1010304-71.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010304-71.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULLA FERNANDA LOPES DAS NEVES REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010304-71.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULLA FERNANDA LOPES DAS NEVES REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010304-71.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULLA FERNANDA LOPES DAS NEVES REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu a transferência dos valores depositados em conta judicial (ID 1996183180 - R$ 4.040,00) para conta bancária indicada na manifestação (SICRED - INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL - CNPJ: 50.***.***/0001-05.
Dados bancários: Agência 0911, Conta corrente nº 02019-4 - Banco PIX 63 992430389) (ID 2009622150). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1715612452).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque a verba tem natureza indenizatória DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 8.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (SICRED - INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL - CNPJ: 50.***.***/0001-05.
Dados bancários: Agência 0911, Conta corrente nº 02019-4 - Banco PIX 63 992430389); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2009622150 (SICRED - INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL - CNPJ: 50.***.***/0001-05.
Dados bancários: Agência 0911, Conta corrente nº 02019-4 - Banco PIX 63 992430389)e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 06 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010304-71.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULLA FERNANDA LOPES DAS NEVES REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o depósito dos valores, integral cumprimento da sentença e dados bancários para levantamento dos valores; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010304-71.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULLA FERNANDA LOPES DAS NEVES REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
PAULA FERNANDA LOPES DAS NEVES ajuizou esta ação em face da UNIÃO e da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP) alegando, em síntese, que: a) concluiu o Curso de Enfermagem no primeiro semestre de 2020 e participou da colação grau que ocorreu ainda no ano de 2020; b) em 21/06/2021, requereu a expedição do diploma, recebendo, depois de 02 meses, resposta informando que alguns documentos pessoais estavam ilegíveis; c) ainda no ano de 2021, realizou a entrega presencial desses documentos e não obteve resposta; d) em 03/01/2023, fez nova solicitação e, novamente, a requerida respondeu que existia pendências na documentação apresentada, que foram supridas com a entrega de novos documentos; e) em consulta no site da instituição, a informação é o diploma está em processo de expedição (diploma em expedição aguardando); f) em 14/06/2023, notificou extrajudicialmente a instituição de ensino para que procedesse à expedição do diploma; g) até a presente data o diploma da requerente não foi expedido. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência determinando a emissão do diploma de conclusão do curso de enfermagem pela requerida; b) a confirmação da tutela de urgência; c) a condenação da Requerida a indenizar danos morais no valor de R$ 15.000,00. 3.
Foram proferidas decisões: a) determinando a inclusão da UNIÃO na relação processual. deferido a tutela de urgência (ID 1727968585); b) a citação da requerida contestar o feito e, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito (ID 1727968585); e c) deferindo a tutela de urgência (ID 1771140572). 4.
A ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA contestou (ID 1823400148) o feito alegando: a) extinção do feito por perda de objeto, em razão do cumprimento da liminar; b) a autora requereu a expedição de diploma somente em 20/03/2023; c) não houve prejuízo porque o diploma não é único documento apto a comprovar a conclusão do curso superior; d) não praticou qualquer conduta ilícita; e) inocorrência de danos morais; f) o prazo para entrega do diploma é de 2 (dois) anos, contados a partir do protocolo formal de requerimento, junto com a documentação exigida para a confecção, conforme estabelecido no manual do aluno. 5.
A UNIÃO contestou o feito alegando: a) ilegitimidade passiva; b) o poder-dever de supervisionar o ensino de superior nacional é atribuição deste Ministério da Educação; c) as instituições de ensino superior são as responsáveis pela expedição dos diplomas de curso superior que ofertam; d) não restou demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva da União nos fatos; e) não cabe a condenação da UNIÃO. 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE DE AGIR 7.
A ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. alega a ausência de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto da lide, vez que o pedido da autora foi integralmente atendido. 8.
A alegação da requerida não merece prosperar, porque, além do pedido para emissão do diploma, a autora também pretende nos autos a reparação pelos danos morais sofridos, em virtude da demora excessiva na emissão do documento. 9.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir e/ou perda superveniente do objeto da lide, tendo em vista que o certificado de conclusão de curso somente foi expedido por força da decisão que deferiu a antecipação da tutela pleiteada. 10.
Registro, ainda, que a demandada contestou o mérito da demanda, configurando-se, portanto, a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte da autora, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 11.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida União também deve ser rejeitada, haja vista não haver dúvida no ordenamento jurídico pátrio quanto à competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da presente demanda. 12.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (ARE 754174). 13.
Dessa forma, como a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. integra o sistema federal de educação, patente é a existência de interesse da UNIÃO, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Nessa linha de raciocínio, é a tese fixada pelo no Tema 1154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." RE 1304964 RG/SP. 14.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedente jurisprudenciais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, RE 762119 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
TEMA 1.154.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2.
Preliminar de incompetência do juízo acolhida.
Sentença anulada. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n.º 9.099/1995). (TJDFT, Acórdão 1434221, 07035613620218070017, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022). 15.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
EXAME DO MÉRITO 16.
Busca a autora a expedição de diploma de conclusão do Curso de Enfermagem, bem como a reparação de danos morais, pela demora no cumprimento da obrigação pela instituição de ensino superior.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA 17.
Dispõe o art. 4º da Lei 1295/50, que “Os estabelecimentos de ensino comercial, técnico-industrial e superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, são obrigados, imediatamente após a terminação do curso, ou, quando exigidos, após a colação do grau, depois de pago o sêlo por verba, a remeter sob registro postal, aos órgãos próprios do Ministério, para o registro, os certificados ou diplomas do curso expedidos.” 18.
Regulamentando as disposições da Lei 1.295/50, o Ministério da Educação e Cultura editou a Portaria nº 1.095/2018, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição de diploma pelas instituições de ensino superior, cotados da colação de grau.
Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. 19.
As provas dos autos evidenciam que a requerente se matriculou no Curso de Enfermagem da requerida (ID 1715612454, fls. 02/03).
Cumpriu a carga horária de 4.020h (ID’s 1715612454 – fl. 02 e 1766643546) e participou da colação de grau em 20/08/2020 (ID 1715612454, fl. 02).
Foram expedidos o Histórico Escolar (ID 1766643546) e a Declaração de Conclusão de Curso (ID 1715612454 – fl. 02). 20.
Há provas nos autos de que a autora solicitou, por várias vezes, a entrega do diploma (ID 1715612454 – fls. 04/24).
Até a data da propositura não tinha recebido o diploma de conclusão de curso. 21.
A alegação de que os documentos pessoais estavam inelegíveis não afasta negligência da IES requerida, pois a autora compareceu pessoalmente e entregou os documentos supostamente ilegíveis, que foram aceitos pela instituição de ensino requerida. 22.
Diante desse quadro, merece acolhimento o pedido de expedição de diploma formulado na inicial.
DANO MORAL 23.
No presente caso, a situação vivenciada pela autora extrapolou o limite do razoável, pois o atraso na emissão do certificado se estendeu por mais de 02 (dois) anos, contado da colação de grau. 24.
Cumpre, ainda, destacar que o diploma somente foi expedido por força da decisão que deferiu a antecipação da tutela. 25.
Neste contexto, as alegações da Instituição de ensono requerida acerca da inexistência de demora injustificada para emissão do certificado de conclusão do curso, são destituídas de qualquer fundamento válido.
A requerida alega, também, em sua defesa que as instituições de ensino particulares possuem autonomia didática e científica, cabendo as mesmas determinarem os critérios para realização de seus procedimentos internos, prazos e procedimentos para emissão e entrega de diplomas, sendo que o prazo previsto no manual do aluno é de 02 (dois) anos a contar do protocolo do requerimento.
Nesse particular, anoto que as informações do manual não se sobrepõem à regulação do MEC, que estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição de diploma, contado da colação de grau. 26.
Outra alegação da demandada para tentar justificar o descaso no cumprimento de sua obrigação, diz respeito a posse pela autora de documentos análogos ao diploma, tal como a declaração de conclusão de curso.
Sobre esse aspecto, registro que o fato de a requerida ter emitido a declaração de conclusão de curso não a exime da sua obrigação de expedir o diploma em tempo razoável. 27.
A demora imotivada na emissão do diploma acarretou à autora constrangimento, angústia e sofrimento, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. 28.
A prova do dano moral é dispensável (STJ, REsp 602401 – RS) porque sua ocorrência é presumível pelas circunstâncias do caso concreto. 29.
Sobre a ocorrência de dano moral na hipótese de demora na expedição do diploma, colaciono precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE A ATENDER A DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A demora injustificada na emissão do diploma, apesar de concluído o curso e já colado o grau há mais de dois anos, bem como ex vi de inúmeros pedidos feitos pela parte autora junto à instituição de ensino, inclusive com reclamação junto ao PROCON, gera o dever de indenizar o dano moral por ela sofrido. 2.
O valor da indenização deve mostrar-se proporcional à extensão e gravidade do dano, e, em conformidade com o princípio da razoabilidade, atender à sua dupla função compensatória e pedagógica. 2.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada. (Acórdão n.990856, 20150710236617APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 24/02/2017.
Pág.: 714/719).
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O atraso injustificado e desarrazoado na entrega do diploma de conclusão de curso superior configura má prestação de serviço, além de atingir a esfera íntima do aluno, dificultando, inclusive, sua inserção no mercado de trabalho. 2.
A responsabilidade pela má prestação dos serviços deve ser analisada de forma objetiva, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição requerida responder pelos danos causados. 3.
A ré não apresentou justificativa a respeito da demora na emissão do diploma, apesar dos pedidos feitos pelo autor junto à instituição, fato incontroverso nos autos, pois foi impedido de apresentar o diploma exigido em processo seletivo de emprego por desídia da ré. 4.
Não merece reparo o valor arbitrado a título de dano moral, pois mostra-se proporcional à extensão e gravidade do dano, além de se adequar às funções compensatória e pedagógica. 5.
Na indenização pelos danos morais, advinda de relação contratual, a correção monetária deve ocorrer desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.955881, 20150110801762APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 253/270). 30.
Diante desses fatos, resta inequívoca a caracterização do dano moral. 31.
Não há provas de que a UNIÃO concorreu para o atraso na emissão do diploma, motivo pelo qual não deve responder pela reparação.
A negligência foi exclusiva da instituição de ensino, incumbindo-lhe, por essa razão, o dever de reparação. 32.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 33.
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 34.
Nessa ordem de ideias, e à luz das circunstâncias do caso concreto, arbitro para reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 37.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno a UNIÃO e a requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA à obrigação de fazer consistente na expedição do diploma da autora; (c) condeno a requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA a reparar danos morais no valor de R$ 4.000,00; (d) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 40.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 22 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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