TRF1 - 1111920-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 17:34
Cancelada a conclusão
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
11/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:19
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/10/2024 21:19
Expedição de Documento RPV.
-
01/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:11
Juntada de embargos de declaração
-
21/09/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:47
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 19:45
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:00
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF.
-
04/09/2024 19:14
Juntada de cálculos judiciais
-
28/08/2024 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:48
Juntada de documentos diversos
-
24/08/2024 18:51
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF.
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13/08/2024 13:52
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
01/07/2024 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
01/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:17
Juntada de comprovante (outros)
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10/04/2024 11:27
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/03/2024 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:16
Juntada de manifestação
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10/02/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 14:48
Juntada de réplica
-
18/12/2023 11:56
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1111920-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria / pensão por ser o(a) autora(a) portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda desde o diagnóstico da patologia.
Para tanto, alega que é portador(a) de alienação mental.
Com a inicial, vieram documentos.
Pede a concessão de tutela de urgência. É o breve relato.
Decido. 2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, numa análise perfunctória, que assiste razão à parte autora.
Em resumo, a parte autora postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88 (alienação mental).
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador(a) de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso.
Cumpre registrar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
In casu, ficou comprovado nos autos que a parte autora é portadora da alienação mental desde 1993, conforme laudo médico e exames acostados ao Id. 1924911658 - Documento Comprobatório (Prova emprestada processo n. 0001395 23.2022.4.05.8102 (JFSCE TRF5ª)).
Evidente, portanto, o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda, por ser portador(a) de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Presente a probabilidade do direito vindicado.
O perigo de dano resta configurado na retenção mês a mês de imposto indevido e que poderia estar sendo aproveitado na melhoria de qualidade de vida da autora. 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão ou aposentadoria da parte autora.
Oficie-se ao órgão pagador (INSS).
Defiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro eventual pedido de prioridade na tramitação.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 20 (vinte) dias, contestar.
Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
14/12/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/11/2023 11:13
Juntada de outras peças
-
24/11/2023 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1111920-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO - CE45118 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO - (OAB: CE45118) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/11/2023 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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