TRF1 - 1015116-59.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/02/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA NETO em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:00
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA NETO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 11:08
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015116-59.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUSA NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOÃO DE SOUSA NETO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em resumo, ter direito ao seguinte: a) desconstituição de obrigação contraída por meio de cartão de crédito, expedido e utilizado sem o seu consentimento; b) indenização por danos morais; 02.
Na relação processual a parte demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Nas transações com uso de cartão de crédito há um conjunto de relações jurídicas imbricadas e que exigem a necessária presença de pelos menos três pessoas jurídicas distintas: a) credenciador: empresa responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira (Rede, Cielo, GetNet, etc); b) bandeira: empresa responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o emissor do cartão de crédito e pela padronização dos cartões e tecnologias entre as empresas participantes do mercado para garantir que todos os cartões com determinada bandeira possam ser usados em qualquer estabelecimento que a aceite (Visa, Mastercard, etc); c) emissor: também chamado de empresa administradora do cartão.
São as instituições financeiras, principalmente bancos, quem emitem cartões de crédito, definem limites de compras, decidem se as transações são aprovadas, emitem faturas para pagamento, cobram os titulares em caso de inadimplência e oferecem produtos atrelados ao cartão como seguro, parcelamento de fatura, empréstimos, cartões adicionais e programa de recompensas (definições adaptadas da Wikipedia). 02.
No caso em exame, a parte autora limitou-se a demandar contra a empresa emissora do cartão.
A empresa responsável pela bandeia e a credenciadora devem integrar a relação processual como litisconsortes passivos necessários, em razão das relações jurídicas interdependentes nos contratos referentes a cartões de créditos. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários; (a.2) formular pedido certo e determinado com a identificação da obrigação a ser invalidada (data da constituição, objeto, valor, número do contrato, número do cartão, etc); (a.3) indicar, de modo claro e objetivo, o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 20 de novembro de 2023". 03.
A parte peticionou recusando-se a corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
A presente demanda versa responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços por meio de cartão de crédito.
Nas elações jurídicas envolvendo cartões de crédito há um complexo de responsabilidades que envolve a atuação conjunta do banco emissor (CEF), credenciador (CAIXA CARTÕES) e a administradora da bandeira (MASTERCARD).
A cadeia de fornecedores interdependentes decorrente da atuação conjunta e necessária ao funcionamento do serviço de cartão de crédito implica cumulação subjetiva passiva necessária dos três agentes prestadores de serviço.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.Precedentes.2.- Agravo Regimental improvido. (PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663305/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 25 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/12/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/12/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2023 17:21
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 19:06
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:17
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA NETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1015116-59.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUSA NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Nas transações com uso de cartão de crédito há um conjunto de relações jurídicas imbricadas e que exigem a necessária presença de pelos menos três pessoas jurídicas distintas: a) credenciador: empresa responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira (Rede, Cielo, GetNet, etc); b) bandeira: empresa responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o emissor do cartão de crédito e pela padronização dos cartões e tecnologias entre as empresas participantes do mercado para garantir que todos os cartões com determinada bandeira possam ser usados em qualquer estabelecimento que a aceite (Visa, Mastercard, etc); c) emissor: também chamado de empresa administradora do cartão.
São as instituições financeiras, principalmente bancos, quem emitem cartões de crédito, definem limites de compras, decidem se as transações são aprovadas, emitem faturas para pagamento, cobram os titulares em caso de inadimplência e oferecem produtos atrelados ao cartão como seguro, parcelamento de fatura, empréstimos, cartões adicionais e programa de recompensas (definições adaptadas da Wikipedia). 02.
No caso em exame, a parte autora limitou-se a demandar contra a empresa emissora do cartão.
A empresa responsável pela bandeia e a credenciadora devem integrar a relação processual como litisconsortes passivos necessários, em razão das relações jurídicas interdependentes nos contratos referentes a cartões de créditos. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários; (a.2) formular pedido certo e determinado com a identificação da obrigação a ser invalidada (data da constituição, objeto, valor, número do contrato, número do cartão, etc); (a.3) indicar, de modo claro e objetivo, o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 20 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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08/11/2023 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 13:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/11/2023 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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