TRF1 - 1035737-88.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/02/2025 09:46
Juntada de Informação
-
06/11/2024 11:03
Juntada de contrarrazões
-
24/09/2024 12:05
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2024 17:58
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:29
Juntada de apelação
-
11/12/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:45
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 15:49
Juntada de manifestação
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24/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035737-88.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SILVANA PARAFITA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA SUPOSTAMENTE VICIADA.
DECISÃO A competência para o julgamento da querela nullitatis insanabilis é do Juízo que proferiu a decisão suposta viciada, seja o juízo singular, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de competência originária.
Nesse contexto, a presente demanda objetiva a declaração de nulidade absoluta da sentença proferida em feito desmembrado do processo nº 1997.31.00.002362-6, que tramitou e foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, remanescendo a competência deste para o processo e julgamento da presente querela nullitatis.
Isso posto, redistribua-se o presente feito àquele Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 16:21
Declarada incompetência
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10/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/11/2023 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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