TRF1 - 1012102-24.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO Nº 1012102-24.2023.4.01.3312 ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria n. 06, de 24 de março de 2014, da Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê e dos documentos retro, intimem-se os polos ativo e passivo, através do sistema, para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito.
Prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, cumpra-se a decisão id 2027228646 (arquivo, "com baixa na distribuição, com as necessárias comunicações de praxe").
JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO Servidora -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1012102-24.2023.4.01.3312 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDUARDO VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA - BA43235 DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela ilustre autoridade policial em face de EDUARDO VIEIRA DA SILVA e ANDARILHO SOUSA MACHADO, sob a imputação da suposta prática do ilícito penal de contrabando de cigarros.
Auto de exibição e apreensão ID 1885835152 - Pág. 17/18.
Promoção de arquivamento do MPF no ID 1890103190.
Em 22/11/2023 foi proferido ato judicial, o qual homologou o flagrante e determinou intimação do MPF, e expedições de ofícios, conforme ID 1897132654.
O MPF juntou petições e documento (ID 1932197687; IDs 1957875650 e 1957875651; ID 2010502182; e ID 2020498166).
Já o investigado, Sr.
Eduardo, e o proprietário do bem, Sr.
Breno, apresentaram petições e documentos (IDs 1932853669 e 1932853678; IDs 2009020152 a 2009038155; e IDs 2027119683 a 2027119689).
Juntada de certidão e documento, com pedido de incineração dos cigarros apreendidos, conforme IDs 1989267660 e 1989267661. É o relatório.
Decido. 2.
O Ministério Público Federal pugnou pelo arquivamento, aduzindo a inviabilidade da ação penal, por inexistência de utilidade à denunciação, diante da aplicação do princípio da insignificância (ID 1890103190).
NESTAS CONDIÇÕES, acolhendo a representação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO da presente peça indiciária, ressalvada a regra gizada no Código de Processo Penal, artigo 18, sem prejuízo de reabertura da presente investigação caso surjam novas provas (Súmula 524, do STF).
Em seguida, arquive-se com baixa na distribuição, com as necessárias comunicações de praxe. 3.
Sem prejuízo, cumpra-se o referido ato judicial ID 1897132654, itens ‘6’ e ‘7’.
Cumprida a diligência, proceda a secretaria com os meios necessários para transferência do referido valor, em favor dos investigados.
Nesta oportunidade, os investigados deverão informar os seus dados bancários, com fito de transferência do valor da fiança.
Ademais, defiro o pedido restituição dos bens apreendidos em favor dos investigados, conforme manifestação do MPF ID 1932197687, item 'II'. 4.
Sem prejuízo, autorizo a incineração dos cigarros apreendidos, conforme requerido pela Polícia Civil de Irecê ID 1989267661, e parecer favorável do MPF ID 2010502182, seguindo os ditames do Decreto-Lei n. 1.593/1977 e da Portaria RFB n. 200, de 18 de julho de 2022.
Ademais, diante do parecer ministerial ID 2020498166, e da petição e procuração IDs 2027119683 e 2027119689, defiro o pedido de restituição do veículo VW Gol 1.0, ano/modelo 2012, cor preta, placa GYG-2245 ao Sr.
BRENO DE SOUZA ALVES, inclusive através do patrono, Dr.
IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA.
Para tanto, comunique-se a secretaria com a referida Delegacia, através de correspondência eletrônica, com envio de cópia desta decisão, com as devidas certificações do seu cumprimento.
Atribuo ao presente ato força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Retifiquem-se estes autos para Inquérito Policial, sem necessidade de certificação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1012102-24.2023.4.01.3312 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE IRECÊ POLO PASSIVO:EDUARDO VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA - BA43235 DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela ilustre autoridade policial em face de EDUARDO VIEIRA DA SILVA e ANDARILHO SOUSA MACHADO, sob a imputação da suposta prática do ilícito penal de contrabando de cigarros.
Noticia este auto de prisão (id 1885835148 e 1885835152), em síntese, que, no dia 26/10/2023, Policiais ao realizarem ronda de rotina abordaram o veículo "que vinha sentido cidade de Irecê e ao proceder a abordagem ao citado veículo encontraram no porta malas” maços de cigarros.
Ressalto, nesta oportunidade, a indicação de bens apreendidos, conforme 'auto de exibição e apreensão' no id 1885835152, pág. 17-18.
Foram acostados aos autos os depoimentos dos conduzidos, notas de culpa e os termos de fiança.
A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil de Irecê arbitrou fiança em favor dos flagranteados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, à Eduardo Vieira e Andarilho Souza.
Os Flagranteados foram postos em liberdade no dia 26/10/2023 (id 1885835152).
Instado a se manifestar o MPF pediu a homologação do flagrante e apresentou promoção de arquivamento, conforme id 1890103190.
Após, o investigado, Sr.
Eduardo Vieira, apresentou manifestação e documentos, com pedido de "arquivamento do autos e do inquérito, a restituição das coisas lícitas aprendidas, bem como a restituição dos valores pagos a título de fiança com a expedição do respectivo alvará", conforme id 1902102168 e anexo.
Brevemente relatado.
Decido. 2.
Fixo a competência desta Subseção, pois o crime investigado envolve violação de interesses de natureza federal. 3.
Passo a dispor acerca do flagrante.
Verifico que estão presentes os requisitos legais do flagrante próprio (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal) e foram observadas as garantias constitucionais dos presos provisórios, descritas, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLIX, LXII, LXIII, LXIV, da Constituição federal.
E, além disso, foram atendidas as formalidades processuais fincadas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, impondo-se a homologação.
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante de EDUARDO VIEIRA DA SILVA e ANDARILHO SOUSA MACHADO, e ratifico as fianças arbitradas pela Autoridade Policial. 4.
Ademais, determino a intimação do MPF, através do sistema, para apresentar manifestação sobre referida petição e documentos da parte investigada (id 1902102168 e anexo).
Prazo de 5 dias. 5.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. 6.
Sem prejuízo, oficie-se à Agência da Caixa Econômica Federal local, a fim de proceder à abertura de conta judicial em favor desta Subseção Judiciária, para fins de depósito arrecadado a título de fiança, informando a este Juízo o número da conta, tão logo realizado o procedimento.
Ademais, retifiquem-se a autuação destes autos, com inclusão da Polícia Federal, sem necessidade de certificação. 7.
Com a resposta e cumprimento do item acima, oficie-se à Agência de Brasília, ou outro competente, para transferência, no prazo de 10 (dez) dias, dos numerários depositados a título de fiança (id 1885835152, pág. 21-24), concernente aos indiciados EDUARDO VIEIRA DA SILVA e ANDARILHO SOUSA MACHADO, recolhendo o montante à conta disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Intimem-se, inclusive a Polícia Federal.
Cumpra-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
27/10/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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