TRF1 - 1009802-04.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009802-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
R.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSS Gerente executivo Distrito Federal e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por G.
R.
M., representando por sua genitora REJANE RIBEIRO DE ARAÚJO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando: (...) b) a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade até a realização do procedimento perícia; (...) e) a concessão da segurança, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que requereu, o benefício assistencial à pessoa com deficiência e a perícia só foi agendada para o dia 11/03/2024, ou seja, 4 meses após o requerimento do protocolo.
Assim, sendo o prazo superior a 45 dias, o benefício deve ser implantado automaticamente até a realização da perícia.
Informações da autoridade coatora id 1982044152.
Decido.
Incompetência Rejeito a alegada incompetência, vez que houve a designação de perícia médica para o dia 11/03/2024 e já foi realizada a perícia social.
Liminar A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 01/11/2023.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Ademais, por se tratar de benefício assistencial a pessoa com deficiência, é razoável a exigência de perícias médica e socioeconômica que demandam uma análise mais acurada, justificando-se, pois, a demora na apreciação do pedido.
Ainda, a perícia socioeconômica já foi realizada e a perícia médica será daqui 10 dias, ou seja, tão logo o requerimento administrativo será apreciado.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito do impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Outrossim, não há que se falar em implantação do benefício automaticamente, vez que não restou comprovado que a parte impetrante preenche todos os requisitos para concessão e recebimento do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009802-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: REJANE RIBEIRO DE ARAUJO IMPETRANTE: G.
R.
M.
IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2023 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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