TRF1 - 1007541-79.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:47
Juntada de manifestação
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17/03/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA CONCEICAO SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
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15/01/2025 11:31
Juntada de cálculos judiciais
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15/01/2025 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/01/2024 18:14
Juntada de manifestação
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA CONCEICAO SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007541-79.2021.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE PAULO DA CONCEICAO SOUZA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de JOSE PAULO DA CONCEICAO SOUZA para a cobrança de crédito no valor de R$ 79.572,03 (setenta e nove mil e quinhentos e setenta e dois reais e três centavos), acrescido dos consectários legais.
Sustenta a autora que a “presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): , Contrato: 310658110083780104 (...) a parte-ré assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados na operação realizada (…) entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida (…) referida dívida, devidamente atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 79.572,03(Setenta e nove mil e quinhentos e setenta e dois reais e tres centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos expressamente previstos no r. instrumento”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 546014399 a 546014406.
O feito foi encaminhado à Central de Conciliação da SJAP, sem que fosse possível a realização de audiência, ante o fato de o demandado não ter recebido a carta de notificação em tempo hábil (Id n.º 685397988).
Devidamente citado, o réu deixou de efetuar o pagamento da quantia cobrada, bem como de apresentar embargos.
Decido.
Tenho que a autora demonstrou a existência do crédito por meio dos documentos apresentados.
Com efeito, as provas nos autos são suficientes para demonstrar a existência da dívida, consistentes dos extratos que comprovam o depósito, pela autora na conta do réu, do valor ora cobrado, acompanhado de planilha de evolução da dívida (Id n.º 546014401 a 546014402 e 93604881).
Assim, tais provas cumprem os requisitos do art. 700 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700, CPC).
Este Tribunal já decidiu que a falta do contrato de crédito não é causa, por si só, de extinção do processo, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito, como a planilha de evolução da dívida e dos extratos bancários 2.
O acervo probatório constante dos autos demonstra que o réu/apelante realizou as compras com cartão de crédito e que a dívida cobrada existe, consoante se verifica nos respectivos demonstrativos de débito e de evolução da dívida juntados aos autos (planilha de dívida produzida pela Caixa e extratos bancários). 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula nº 297/STJ).
Contudo, sua aplicação não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, o que não ocorreu no caso, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes à elucidação dos fatos, demonstrando o valor da dívida, o início da inadimplência contratual e os encargos cobrados. 4.
Apelação desprovida. (AC 1005780-79.2018.4.01.3500, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (Conv.), TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 23/08/2023 PAG.) (Destaques acrescidos).
Ademais, deve-se considerar que o réu não apresentou resistência à pretensão, de modo que tenho que a dívida existe e é exigível.
Ante o exposto, acolho o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 79.572,03 (setenta e nove mil e quinhentos e setenta e dois reais e três centavos), conforme cálculos datados de 30/4/2021 (documento de Id nº 546014402), razão pela qual fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor dado à causa (art. 701 do Código de Processo Civil).
Promova a autora, querendo, o processo de execução (art. 513 e ss do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
23/11/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA CONCEICAO SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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01/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA CONCEICAO SOUZA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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23/08/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:09
Audiência Conciliação não-realizada para 16/08/2021 10:30 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
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16/08/2021 13:09
Juntada de Ata de audiência
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07/08/2021 15:47
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:55
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 10:30 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
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23/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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17/06/2021 19:17
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/05/2021 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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