TRF1 - 1034963-58.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/01/2025 11:29
Juntada de Informação
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29/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:58
Juntada de Informação
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20/12/2024 16:16
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:13
Juntada de apelação
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12/11/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:58
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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03/05/2024 22:13
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 18:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/04/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:26
Juntada de contestação
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18/12/2023 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:26
Decorrido prazo de MARCOS NEVES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS NEVES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:47
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1034963-58.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR - AP4760 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÃNSITO.
DETERMINAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
DECISÃO Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Por isso, havendo a parte autora formulado expresso pedido de anulação do Auto de Infração nº T669018267, de 26/08/2023, incide na espécie a disposição contida no inciso II do art. 292 do CPC, mediante o qual constitui o valor da causa, “[…] na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Não apenas isso.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação do valor da causa, a fim de que coincida com o valor da autuação cuja nulidade se pretende, oportunidade em que deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, ambas as determinações sob pena de indeferimento da petição inicial.
Havendo inércia, conclua-se para sentença extintiva.
Cumpridas as determinações supra na data aprazada, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretenda produzir em instrução ao feito, indicando suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/11/2023 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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