TRF1 - 1009236-55.2023.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:06
Desentranhado o documento
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11/04/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:53
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA METALURGICA STECKELBERG EIRELI - EPP em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009236-55.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: INDUSTRIA METALURGICA STECKELBERG EIRELI - EPP Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 491, - até 819/820, SETOR CENTRAL, ANáPOLIS - GO - CEP: 75043-030 VALOR DA DÍVIDA: R$ 56.766,26 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 23110611113400000001878130829 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 23110611113400000001878130830 Petição inicial Petição inicial 23110611113400000001878116877 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23111011592228100001886297850 -
16/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/11/2023 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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