TRF1 - 1110203-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1110203-26.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIANCA SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA SANTOS FERREIRA e OUTROS, em face de ato atribuído ao Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão, objetivando ordem liminar determinando à autoridade coatora que analise o requerimento de Registro de Atividade Pesqueira – RGP e, se preenchidos os requisitos exigidos para a prática da atividade, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerando como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Alegam os impetrantes que até a presente data não houve análise dos pedidos de inscrições no Registro de Atividade Pesqueira – RGP, configurando a mora da administração.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Em que pese a alegação de mora administrativa que estaria a violar o princípio da razoável duração do processo previsto na Lei nº 9.784/99 e nos dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, verifico que, no caso, considerando as datas em que protocolados os requerimentos e a da impetração, em princípio, não resta configurada, especialmente porque não há risco de perecimento do direito alegado.
Nada obstante, considerando o rito célere da via eleita, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reapreciarei o pedido de liminar em sentença.
No momento, importante registrar que, no caso, o pedido liminar requerido possui natureza satisfativa, esgotando no todo o objeto da ação, o que encontra óbice na disposição da Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios somente admite tal providência quando esta se mostra imprescindível para evitar perecimento de direito, fato que não ocorre na espécie.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
OFICIAL DE CHANCELARIA.
PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO INTEGRAL.
MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230). 3.
In casu, a pretensão do autor esbarra no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, eis que o objeto da presente demanda, a rigor, constitui uma ação de cobrança de valores a que entende fazer jus, em ressarcimento. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO,DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/03/2018 PAGINA:.) Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, (PRU) para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar informações no decênio legal.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao MPF.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 21 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
14/11/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008383-74.2023.4.01.4301
Anselmo Frizzera
Uniao Federal
Advogado: Edypo Santana Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 18:20
Processo nº 1008383-74.2023.4.01.4301
Anselmo Frizzera
Uniao Federal
Advogado: Edypo Santana Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 09:03
Processo nº 1009168-08.2023.4.01.3502
Joao Rodrigues da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 09:34
Processo nº 1009168-08.2023.4.01.3502
Joao Rodrigues da Cruz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 09:01
Processo nº 1018360-68.2023.4.01.9999
Simone Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiane Alves Suszek
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 10:03