TRF1 - 1003663-21.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de VALDECI INACIO DE REZENDE em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:22
Juntada de cumprimento de sentença
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22/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:43
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003663-21.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI INACIO DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição no evento nº 2176406344, que pretende a majoração da multa pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. 2.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos 3.
Cumpra-se. 4.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:24
Processo Desarquivado
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13/03/2025 14:20
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDECI INACIO DE REZENDE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDECI INACIO DE REZENDE em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003663-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDECI INACIO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por VALDECI INÁCIO DE REZENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
Em síntese, o autor alegou que: (i) teve sua aposentadoria por idade deferida em 02/08/2017, com a Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em um salário-mínimo (R$ 937,00); (ii) o INSS não considerou os salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC), que eram superiores ao salário-mínimo vigente, e que isso deveria ter elevado o valor da RMI; (iii) entende fazer jus à revisão da RMI da sua aposentadoria por idade, para que sejam considerados os salários de contribuição do PBC, devendo o cálculo da RMI observar a média dos 80% maiores salários de contribuição, nos termos do artigo 29. inciso II, da Lei 8.213/91, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Requereu assistência judiciária gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência antecipada em sentença.
Foi proferida decisão inicial deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando o regular processamento do feito (id. 1917806151).
Citado, o INSS contestou os pedidos, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a inexistência de direito à revisão da aposentadoria por idade, pugnando pela improcedência (id. 2107422662).
Em réplica, o autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito (2112547675).
Instadas a especificar provas, o INSS permaneceu inerte e a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
II- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS não merece prosperar.
Explico.
O art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial, dispondo que ela deve indicar, entre outros elementos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III), o pedido com as suas especificações (inciso IV) e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI).
Por seu lado, o art. 330, §1º, do CPC, considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I); o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II); quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III); ou contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Pois bem.
Na conjuntura dos autos, noto que a petição inicial preenche os requisitos legais, uma vez que p autor narrou os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, quais sejam, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no valor do salário mínimo, sem considerar as contribuições do período básico de cálculos vertidas por mais de 25 anos, superiores ao salário-mínimo vigente.
Apresentou, ainda, o fundamento jurídico do seu pedido, alegando que se enquadra como empregado rural e que possui direito à revisão da RMI do benefício.
O pedido foi formulado de forma clara e determinada, requerendo a revisão da aposentadoria por idade rural para que o cálculo da RMI considere as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema.
Por último, o requerente indicou os documentos que instruem a petição inicial e que pretende utilizar para comprovar suas alegações.
Desse modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora atendeu aos requisitos legais, possibilitando a compreensão da causa e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo INSS, razão pela qual Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III- DO EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que a Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.
Dito isso, no caso concreto, verifico que, na ocasião da concessão administrativa do benefício de Aposentadoria Por Idade (NB 160.646.144-0), a autarquia previdenciária classificou o autor como segurado especial sem período contributivo, atribuindo, dessa forma, a renda mensal inicial (RMI) de um salário-mínimo.
Assim, em tempo hábil, pretende o autor revisar seu benefício com o escopo de que seja recalculada a RMI levando em consideração o fato de que boa parte de sua vida laborativa se dera na qualidade de segurado obrigatório empregado rural com contribuições vertidas ao RGPS.
De saída, é necessário frisar que nada impede a soma de tempo de segurado especial com segurado empregado rural.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLETADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONSECTÁRIOS. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos temos do art. 26, III, c/c 39, da Lei n. 8.213/91, mas o reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para sua comprovação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91). 2.
Os depoimentos das testemunhas são seguros no sentido de que a autora trabalha na roça há mais de vinte anos, tendo trabalhado plantando manga e outros produtos para vários fazendeiros na região de Francisco Dumont – MG, como Sócrates, Geraldo Machado e Wandick. 3.
Os contratos de trabalho de natureza rural, por se referirem a vínculo empregatício, embora realmente descaracterizem a condição de segurada especial nos curtos períodos em que o contrato de trabalho esteve vigente, servem como início de prova material de sua condição de lavradora em regime de subsistência nos demais períodos e corroboraram a prova testemunhal colhida em audiência.
Além disso, nada impede que o período de carência de empregado rural seja somado ao de segurado especial para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 4.
Estando presentes todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido e determinar a implantação da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo. 5.
Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 6.
Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111/STJ. 7.
Isenção de custas na forma da lei. 8.
Apelação provida. (TRF-1, AC: 00022426320104019199, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, julgado em 28/09/2020) (destaquei).
Por esse ângulo, entendo que, ao implantar a aposentadoria do requerente, o INSS deveria ter considerado o período contributivo para fins de cálculo da RMI.
Isso porque, enquanto para os segurados especiais a regra é que a RMI seja automaticamente de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 29, § 6º, da Lei 8.213/91, a regra para os trabalhadores rurais (empregados rurais) consiste em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme entabulado no artigo 50 do mesmo diploma legal.
Nesse mesmo sentido, o Decreto 3.048/99 determina, em seu artigo 56, § 2º que: “§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição.” (os grifos não constam no texto original).
Ou seja, o valor base é de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, limitado a 100 % (cem por cento) na hipótese de 30 (trinta) anos ou mais de contribuição.
Além do mais, considero que é aplicável ao caso, por analogia, a previsão do § 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social.
Dessa maneira, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, cumpre salientar que, consoante o Tema 102 da TNU, “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso vertente, tenho que os efeitos financeiros devem retroagir até a data de início do Benefício (DIB), isto é, 02/08/2017, ressalvada a prescrição quinquenal.
IV- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Nesse compasso, reputo estarem presentes os requisitos na hipótese dos autos.
A existência do direito foi identificada na fundamentação acima.
O perigo da demora, por sua vez, reside no fato de se tratar de verba alimentar.
Tampouco, há irreversibilidade da medida.
V- DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 – APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
VI- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) condenar o INSS a REVISAR a RMI do benefício NB 1914517226, nos termos do artigo 50 da Lei 8.213/91,considerando-se os salários de contribuição vertidos ao RGPS no período de labor como empregado rural, bem como considerando como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social; b) antecipo os efeitos da tutela no sentido de determinar que o INSS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação desta sentença, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora concedida, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Para tanto, a intimação deverá ser enviada também à ASPSAJD; c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente à diferença da revisão concedida, a contar de 02/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação; e) considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré à restituição das custas judiciais eventualmente recolhidas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
VII- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; d) não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO, para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2024 23:59.
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04/04/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 20:06
Juntada de impugnação
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01/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2024 17:38
Juntada de contestação
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06/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2023 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/12/2023 00:47
Decorrido prazo de VALDECI INACIO DE REZENDE em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDECI INACIO DE REZENDE em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003663-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDECI INACIO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por VALDECI INACIO DE REZENDE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade. 2.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática e o extrato de benefício de Id 1878594649, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 3.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 4.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. 5.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 6.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 7.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 8.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 9.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 10.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI INACIO DE REZENDE - CPF: *57.***.*82-00 (AUTOR)
-
27/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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